Francisca María Martín Sánchez, secretária judicial do Julgado de Primeira Instância número 3 de Vigo, anúncio que neste procedimento seguido por instância de Autos Saborido, S.L. face a Yago Álvarez Limes e Andrés Cárdenas Arango ditou-se sentença, cujo teor literal é o seguinte:
«Sentença.
Vigo, 2 de março de 2011
Vistas por Mª Lourdes Platero Paragem, magistrada juíza titular do Julgado de Primeira Instância número 3 de Vigo e do seu partido judicial, as presentes actuações de julgamento ordinário seguidas com o nº 1021/2009, entre partes, sobre reclamação de quantidade, promovidas por instância da procuradora dos tribunais Sra. Pazo Irazu, em nome e representação de Autos Saborido, S.L., face a Yago Álvarez Limes, representado pelo procurador dos tribunais José F. Vaquero Alonso, e Andrés Felipe Cárdenas Arango, em rebeldia, resultando os seguintes
(…)
Decido que devo aceitar integramente a demanda formulada pela procuradora dos tribunais Sra. Pazo Irazu, em nome e representação de Autos Saborido, S.L., face a Yago Álvarez Limes, representado pelo procurador dos tribunais José F. Vaquero Alonso, e Andrés Felipe Cárdenas Arango, em rebeldia; devo condenar e condeno solidariamente os ditos demandados a lhe abonar ao candidato a quantidade de 4.039,55 euros, mas os juros gerados desde a interposición da demanda e as custas deste julgamento.
Contra esta sentença cabe recurso de apelação ante a Audiência Provincial de Pontevedra, que, de ser o caso, deverá interpor-se ante este julgado no prazo de cinco dias contados a partir da sua notificação.
Leve-se o original ao livro de sentenças.
Assim, por esta a minha sentença, acordo-o, mando-o e assino-o».
Publicação. Uma vez ditada e lida a anterior sentença pela magistrada juíza que a subscreve em audiência pública do dia da data. Dou fé.
E, encontrando-se o demandado Andrés Felipe Cárdenas Arango em paradeiro desconhecido, expede-se este edicto com o fim de que lhe sirva de notificação em forma.
Vigo, 21 de março de 2013
A secretária judicial