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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 101 Quarta-feira, 29 de maio de 2013 Páx. 19026

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDICTO (RSU 5292/2010 MRA).

Tipo e número de recurso: recurso de suplicación 5292/2010 MRA.

Julgado de origem/autos: demanda 612/2010 do Julgado do Social número 2 de Vigo.

Recorrente: Mútua Gallega de Acidentes de Trabajo.

Advogado: Luis Esteban Leyenda Martínez.

Recorridos: Instituto Nacional da Segurança social, Tesouraria Geral da Segurança social, Constructora Valensan, S.L., Jaime Arosa Romero.

Advogado: (…), (…), (…), Juan Rafael Pazos Pesado.

Procurador/a: (…), (…), (…), Jacobo Tovar-Espada Pérez.

M. Socorro Bazarra Varela, secretária judicial da Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Corunha, faço saber que no procedimento de recurso de suplicación 5292/2010 desta secção, seguido por instância da Mútua Gallega de Acidentes de Trabajo contra a empresa Instituto Nacional da Segurança social, Tesouraria Geral da Segurança social, Constructora Valensan, S.L., Jaime Arosa Romero, sobre acidente, se ditou a seguinte resolução:

«Decidimos:

Desestimamos o recurso de suplicación interposto pela representação letrada da Mútua Gallega de Acidentes de Trabajo contra a sentença do Julgado do Social número 2 de Vigo, de 7 de outubro de 2010, em autos número 612/2010, que confirmamos.

Dê-se o destino legal aos depósitos efectuados pela recorrente, a quem condenamos a abonar os honorários de letrado do candidato e impugnante da suplicación com um custo de trezentos euros (300 €).

Incorpore-se o original desta sentença, pela sua ordem, ao livro de sentenças deste Tribunal Superior de Justiça da Galiza, Sala do Social.

Modo de impugnación: faz-se-lhes saber às partes que contra esta sentença cabe interpor recurso de casación para a unificação de doutrina, que se deve preparar mediante escrito apresentado ante esta sala do social dentro do improrrogable prazo de dez dias hábeis imediatos seguintes à data de notificação desta sentença. Se o recorrente não tiver a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público de Segurança social, deverá consignar a quantidade de 600 euros em conceito de depósito para recorrer, na conta de consignações desta sala aberta em Banesto, com o número 1552. Deverá indicar no campo conceito “Recurso”, seguido do código “35 Social casación”. Se o ingresso se faz mediante transferência bancária deverá incluir trás a conta referida, separado por um espaço, o código “35 Social casación”. Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, indicando no campo de observações a data da resolução impugnada utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboamento, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

Assim, por esta a nossa sentença, o pronunciamos, mandamos e assinamos.

Adverte-se-lhe à parte em ignorado paradeiro que, a partir deste momento, se lhe efectuarão as notificações em estrados, salvo que se trate de autos, sentenças ou emprazamentos, de acordo com o prevenido no artigo 59 da Lei de procedimento laboral».

E para que assim conste para os efeitos da sua publicação no Diário Oficial da Galiza, com o fim de que sirva de notificação em forma a Constructora Valensan, S.L., com a advertência de que as seguintes comunicações se farão em estrados, salvo as que devam revestir forma de auto ou sentença ou se trate de emprazamento, expeço e assino o presente edicto.

A Corunha, 7 de maio de 2013

A secretária judicial