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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 96 Quarta-feira, 22 de maio de 2013 Páx. 17826

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Reforço da Corunha

EDITO (242/2013).

Marta Yanguas dele Valle, secretária judicial do Julgado do Social número 1 de reforço da Corunha, faço saber que no procedimento despedimento objectivo individual 242/2013 deste julgado do social, seguido por instância de Carla Rodríguez Hernández contra a empresa José Luis Barros Moreno (Tienda Leader), Colonial Trade, S.L. sobre despedimento, se ditou a resolução cujo encabeçamento e parte dispositiva são como segue:

«Sentença 237/2013.

Juiz: Javier López Cotelo.

Procedimento: despedimento 242/2013.

Candidato: Carla Rodríguez Hernández.

Letrado: Sr. Nogueira Esmorís.

Demandado: Colonial Trade, S.L.

Letrado: José Luis Barros Moreno (Tienda Leader).

Resolução.

1º. Estimo a demanda sobre despedimento formulada por Carla Rodríguez Hernández contra a empresa Colonial Trade, S.L. e, em consequência, declaro a improcedencia do despedimento e condeno a demandado a que readmita imediatamente a trabalhadora nas mesmas condições que regiam antes de se produzir o despedimento, ou, a eleição da empresa, à extinção da relação laboral com aboação da indemnização detalhada no número segundo desta resolução. Tudo isto com aboação, no caso de opção pela readmisión, dos salários de tramitação que não percebesse até a notificação desta sentença.

Esta opção dever-se-á exercer em cinco (5) dias a partir da notificação desta sentença, mediante escrito ou comparecimento ante este julgado. Transcorrido este termo sem que se optasse, perceber-se-á que procede a readmisión.

2º. A indemnização e os salários de tramitação que deverá abonar a empresa demandado, segundo o disposto no número anterior, são os seguintes:

– Em conceito de indemnização, e de optar a empresa por ela: a quantidade de 2.629,93 euros (dois mil seiscentos vinte e nove euros com noventa e três cêntimo de euro).

– Em conceito de salários de trâmite, para o caso de opção pela readmisión, os deixados de perceber desde a data do despedimento e até a notificação desta sentença, calculados a razão de 35,42 euros/dia; e que até a data da presente sentença ascendem a 3.612,84 euros.

3º. Desestimar a demanda formulada pela candidata contra José Luis Barros Moreno, e absolvo-o de todos os pedidos formulados contra ele.

Inscreva-se esta resolução no livro de sentenças e deixe-se testemunho dela neste procedimento.

Notifique-se esta sentença às partes e advirta-se de que contra ela se poderá interpor recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, que se deverá anunciar-se neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes ao da notificação desta resolução, por comparecimento ou mediante escrito, passados os quais se declarará firme e se arquivar.

Advirta-se igualmente o recorrente que não seja trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social, ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício da justiça gratuita, que deverá depositar a taxa estabelecida na Lei 10/2013, de 20 de novembro.

Assim o pronuncio, mando e assino.

Publicação. A anterior sentença leu-a e publicou-a o juiz que a subscreve no dia da sua data, do que eu, a secretária judicial, dou fé».

E para que conste e sirva de notificação a José Luis Barros Moreno (Tienda Leader) e Colonial Trade, S.L., em ignorado paradeiro, expede-se esta cédula para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza e colocação no tabuleiro de anúncios.

A Corunha, 25 de abril de 2013

A secretária judicial