Visto o expediente para outorgamento de autorização administrativa do projecto da instalação que a seguir se cita:
Solicitante: Electra dele Jallas, S.A. (na actualidade por absorción, União Fenosa Distribuição, S.A.).
Domicílio social: avenida de Arteixo, 171, 15007 A Corunha.
Denominación: LMTS, CTC rua de Vila Amparo, nº 65 e anexo I.
Situação: câmara municipal de Laxe.
Características técnicas:
– Linha eléctrica em media tensão subterrânea (LMTS) a 20 kV, com um comprimento de 0,43 km, com motorista tipo RHZ1-2OL-12/20 kV-3(1x240) Al, com origem em cela existente no CT Finllido (expediente 50.042), e final em cela de linha projectada no CT Laxe II (expediente 50.530), uma vez entre e saia do centro de transformação Vila Amparo, nº 65 projectado.
– Centro de transformação (CT) não prefabricado, com uma potência de 400 kVA, e uma relação de transformação de 20.000/400-230 V.
Em virtude da Resolução de 7 de novembro de 2012, da Direcção-Geral de Indústria, Energia e Minas, autorizou-se a mudança de titularidade e a subrogación dos direitos e obrigas assumidos em virtude das autorizações administrativas outorgadas, no território da Comunidade Autónoma da Galiza, a nome de Electra dele Jallas, S.A.U.. a favor de União Fenosa Distribuição, S.A.
A dita autorização supeditouse a que União Fenosa Distribuição, S.A. acreditasse num prazo de seis meses a transmissão da dita titularidade e a comunicasse num prazo de um mês desde que se fizera efectiva.
O 18 de janeiro de 2013, União Fenosa Distribuição, S.A. comunicou à Direcção-Geral de Indústria, Energia e Minas a supracitada transmissão, ficando constância que o 4 de dezembro de 2012 se elevou a pública a escrita de fusão da sociedade União Fenosa Distribuição, S.A. e Electra dele Jallas, S.A.U. outorgada ante o notário de Madrid Fernando de la Câmara García, baixo o número 2.571 do seu protocolo e foi inscrita no Registro Mercantil de Madrid o 31 de dezembro de 2012, tomo 30183, livro 0, folio 105, secção 8, folha M503809, inscrição ou anotación 28.
Cumpridos os trâmites ordenados na Lei 54/1997, de 27 de novembro (BOE nº 285), do sector eléctrico, e no título VII, capítulo II do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro (BOE nº 310), pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministración e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica, esta xefatura territorial resolve:
Autorizar administrativamente o projecto da supracitada instalação e anexo I, cujas características se ajustarão em todas as suas partes às que figuram nele e às condições técnicas e de segurança estabelecidas nos regulamentos de aplicação.
Esta autorização outorga-se sem prejuízo das concessões e autorizações que sejam necessárias, de acordo com outras disposições que resultem aplicables e, em especial, as relativas à ordenação do território e ao ambiente.
A instalação executar-se-á num prazo não superior a um ano, contado a partir da data desta resolução.
Contra esta resolução poder-se-á interpor recurso de alçada ante o conselheiro de Economia e Indústria no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da notificação desta resolução; também se poderá interpor qualquer outro recurso que se considere pertinente.
A Corunha, 15 de abril de 2013
Susana Vázquez Romero
Chefa territorial da Corunha