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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 94 Segunda-feira, 20 de maio de 2013 Páx. 17089

I. Disposições gerais

Conselharia de Trabalho e Bem-estar

CORRECÇÃO de erros. Ordem de 19 de abril de 2013 pela que se modifica a Ordem de 2 de janeiro de 2012 de desenvolvimento do Decreto 15/2010, de 4 de fevereiro, pelo que se regula o procedimento para o reconhecimento da situação de dependência e do direito às prestações do sistema para a autonomia e a atenção à dependência, o procedimento para a elaboração do programa individual de atenção e a organização e o funcionamento dos órgãos técnicos competentes.

Advertidos erros na ordem antes citada, publicada no Diário Oficial da Galiza nº 86, de 6 de maio de 2013, é preciso fazer as seguintes correcções:

Na página 14278, no artigo 1, ponto dezasseis, modifica-se o artigo 56, o número 2, e na página 14279 o número 6, letra c:

No número 2, em que se estabelece:

«2. O montante da libranza que se lhe a reconhecerá a cada pessoa beneficiária determinar-se-á aplicando às fórmulas dispostas nos seguintes pontos, em função da capacidade económica da pessoa beneficiária e a quantia de referência para cada libranza segundo o grau reconhecido. A quantia da libranza reconhecida será de 100 % da quantidade máxima estabelecida quando a capacidade económica da pessoa beneficiária seja igual ou inferior ao IPREM».

Deve dizer:

«2. O montante da libranza que se lhe reconhecerá a cada pessoa beneficiária determinar-se-á aplicando às fórmulas dispostas nos seguintes pontos, em função da capacidade económica da pessoa beneficiária e a quantia de referência para cada libranza segundo o grau reconhecido. A quantia da libranza reconhecida será de 100 % da quantidade máxima estabelecida quando a capacidade económica da pessoa beneficiária seja igual ou inferior ao IPREM».

Na página 14279, no número 6, letra c, em que se estabelece:

«c) No suposto da libranza vinculada à aquisição de um serviços da carteira geral, diferente ao serviço residencial, o limite mínimo será de 35 % da quantia máxima da libranza. Em caso que a capacidade económica da pessoa beneficiária seja superior a 4 vezes o IPREM, o limite mínimo será de 25 % da quantia máxima da libranza».

Deve dizer:

«c) No suposto da libranza vinculada à aquisição de um serviço da carteira geral, diferente ao serviço residencial, o limite mínimo será de 35 % da quantia máxima da libranza. Em caso que a capacidade económica da pessoa beneficiária seja superior a 4 vezes o IPREM, o limite mínimo será de 25 % da quantia máxima da libranza.»

Na página 14285, no artigo 1, ponto trinta, modifica-se o ponto 2 e acrescenta-se um ponto 3 à disposição transitoria quarta, número 2, parágrafo 2, em que se estabelece:

«Excepcionalmente poder-se-á ser autorizada pelo órgão de direcção com competências em matéria de dependência, a prorrogação na continuidade no programa por um período máximo de 6 meses».

Deve dizer:

«Excepcionalmente poderá ser autorizada, pelo órgão de direcção com competências em matéria de dependência, a prorrogação na continuidade no programa por um período máximo de 6 meses».

Na página 14286, na disposição adicional segunda, ponto 2, em que se estabelece:

«As referências que na Ordem de 2 de janeiro de 2012, de desenvolvimento do Decreto 5/2010, de 4 de fevereiro, realizam à classificação em grau e nível da situação de dependência perceber-se-ão realizada à classificação no grau de dependência».

Deve dizer:

«As referências que na Ordem de 2 de janeiro de 2012, de desenvolvimento do Decreto 15/2010, de 4 de fevereiro, se realizam à classificação em grau e nível da situação de dependência, perceber-se-ão realizadas à classificação no grau de dependência».

Na página 14287, na disposição transitoria segunda, o parágrafo primeiro, o ponto 3 e na página 17288, o ponto 7:

No parágrafo primeiro, em que se estabelece:

«Para as pessoas que na data de vigorada do Real decreto lei 20/2012, de 14 de julho, tiveram reconhecido grau e nível de dependência, as intensidades de protecção dos serviços para cada grau e nível de dependência serão as seguintes:».

Deve dizer:

«Para as pessoas que na data de vigorada do Real decreto lei 20/2012, de 13 de julho, tiveram reconhecido grau e nível de dependência, as intensidades de protecção dos serviços para cada grau e nível de dependência serão as seguintes:».

No ponto 3, em que se estabelece:

«Para os serviços de promoção, manutenção e recuperação da autonomia funcional, estabelecer-se-á a seguinte intensidade máxima:

Grado I. Dependência moderada

Horas de atenção

Niveles 2 e 1

h/mês

»

Deve dizer:

«Para os serviços de promoção, manutenção e recuperação da autonomia funcional, estabelecer-se-á a seguinte intensidade máxima:

Grado I. Dependência moderada

Horas de atenção

Níveis 2 e 1

15 h/mês

»

Na página 14288, no ponto 7, em que se estabelece:

«Nos procedimentos em que tivesse recaído resolução do programa individual de atenção com anterioridade à vigorada do Real decreto lei 20/2012, de 14 de julho, o 16 de julho, as pessoas beneficiárias continuarão percebendo a intensidade de protecção determinada na correspondente resolução enquanto não se proceda à revisão, de ser o caso, do seu programa individual de atenção».

Deve dizer:

«Nos procedimentos em que tivesse recaído resolução do programa individual de atenção com anterioridade à vigorada do Real decreto lei 20/2012, de 13 de julho, o 16 de julho, as pessoas beneficiárias continuarão percebendo a intensidade de protecção determinada na correspondente resolução enquanto não se proceda à revisão, de ser o caso, do seu programa individual de atenção».

Na página 14288, na disposição transitoria terceira, no parágrafo primeiro, em que se estabelece:

«Para as pessoas que na data de vigorada do Real decreto lei 20/2012, de 14 de julho, tivessem reconhecido grau e nível de dependência, as intensidades às que se vincula a libranza para cada grau e nível de dependência serão as seguintes:».

Deve dizer:

«Para as pessoas que na data de vigorada do Real decreto lei 20/2012, de 13 de julho, tivessem reconhecido grau e nível de dependência, as intensidades a que se vincula a libranza para cada grau e nível de dependência serão as seguintes:».

Na página 14290, na disposição transitoria quarta, no parágrafo primeiro, em que se estabelece:

«Para as pessoas que na data de vigorada do Real decreto lei 20/2012, de 14 de julho, tivessem reconhecido grau e nível de dependência, o regime de intensidades para o estabelecimento de compatibilidades entre as prestações do sistema para cada grau e nível de dependência serão as seguintes:».

Deve dizer:

«Para as pessoas que na data de vigorada do Real decreto lei 20/2012, de 13 de julho, tivessem reconhecido grau e nível de dependência, o regime de intensidades para o estabelecimento de compatibilidades entre as prestações do sistema para cada grau e nível de dependência serão as seguintes:».

Na página 14294, na disposição transitoria quinta, em que se estabelece:

«As pessoas que na data de vigorada do Real decreto lei 20/2012, de 14 de julho, tivessem reconhecida uma libranza vinculada a um serviço ou de assistência pessoal continuarão percebendo a quantia que se tivera determinado na correspondente resolução de PIA com base no disposto na normativa vigente na data da sua resolução, sendo que as disposições contidas na presente ordem, particularmente o disposto no ponto treze, catorze, quinze, em que se modificam os artigos 47, 56 e 57 da Ordem de 2 de janeiro de 2012, assim como na disposição transitoria sexta, serão de aplicação no momento de proceder à revisão do seu PIA, de ser o caso, e com data de efeitos a partir da data na que se dite a resolução de revisão do PIA».

Deve dizer:

«As pessoas que na data de vigorada do Real decreto lei 20/2012, de 13 de julho, tivessem reconhecida uma libranza vinculada a um serviço ou de assistência pessoal continuarão percebendo a quantia que se tivera determinado na correspondente resolução de PIA com base no disposto na normativa vigente na data da sua resolução, sendo que as disposições contidas na presente ordem, particularmente o disposto no ponto treze, catorze, quinze, em que se modificam os artigos 47, 56 e 57 da Ordem de 2 de janeiro de 2012, assim como na disposição transitoria sexta, serão de aplicação no momento de proceder à revisão do seu PIA, de ser o caso, e com data de efeitos a partir da data na que se dite a resolução de revisão do PIA».

Na página 14294, na disposição transitoria sexta, em que se estabelece:

«Solicitudes de reconhecimento da situação de dependência pendentes à vigorada do Real decreto lei 20/2012, de 14 de julho

No suposto daquelas pessoas solicitantes do reconhecimento da situação de dependência com anterioridade ao 16 de julho de 2012 e que nesta data se encontrem pendentes do reconhecimento da concreta prestação, o direito de acesso às libranzas de cuidados no contorno familiar derivadas do reconhecimento de dita situação estará sujeito a um prazo suspensivo máximo de dois anos contados desde o transcurso do prazo de seis meses desde a apresentação da solicitude sem ter-se ditado e notificado a resolução expressa de reconhecimento da prestação, prazo que se interromperá em momento no que o interessado comece a perceber a dita prestação».

Deve dizer:

«Solicitudes de reconhecimento da situação de dependência pendentes à vigorada do Real decreto lei 20/2012, de 13 de julho

No suposto daquelas pessoas solicitantes do reconhecimento da situação de dependência com anterioridade ao 16 de julho de 2012 e que nesta data se encontrem pendentes do reconhecimento da concreta prestação, o direito de acesso às libranzas de cuidados no contorno familiar derivadas do reconhecimento da dita situação estará sujeito a um prazo suspensivo máximo de dois anos contados desde o transcurso do prazo de seis meses desde a apresentação da solicitude sem ter-se ditado e notificado a resolução expressa de reconhecimento da prestação, prazo que se interromperá no momento em que o interessado comece a perceber a dita prestação».

Na página 14294, na disposição transitoria sétima, em que se estabelece:

«As pessoas que com anterioridade à vigorada do Real decreto lei 20/2012, de 14 de julho, o 16 de julho tiveram reconhecido um grau e nível de dependência não precisarão de um novo reconhecimento da sua situação de dependência para os efeitos da classificação estabelecida por graus.

Não obstante, em caso de revisão do grau e nível de dependência que tivessem reconhecido, a valoração adaptar-se-á à nova estrutura de graus recolhida no artigo 23 da Lei 39/2006, de 14 de dezembro».

Deve dizer:

«As pessoas que com anterioridade à vigorada do Real decreto lei 20/2012, de 13 de julho, o 16 de julho tiveram reconhecido um grau e nível de dependência não precisarão de um novo reconhecimento da sua situação de dependência para os efeitos da classificação estabelecida por graus.

Não obstante, em caso de revisão do grau e nível de dependência que tivessem reconhecido, a valoração adaptar-se-á à nova estrutura de graus recolhida no artigo 23 da Lei 39/2006, de 14 de dezembro».