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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 93 Quinta-feira, 16 de maio de 2013 Páx. 16999

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia de Economia e Indústria

RESOLUÇÃO de 22 de abril de 2013, da Xefatura Territorial de Lugo, pela que se autoriza, se aprova o projecto de execução e se declara a utilidade pública, em concreto, para os efeitos da urgente ocupação, da instalação eléctrica modificação número 1 LMT derivada a Valmigallo-Troifil, nas câmaras municipais do Saviñao e Paradela (expediente 22/2008 AT).

Examinado o expediente instruído por instância da empresa União Fenosa Distribuição, S.A., com endereço para os efeitos de notificação na Batundeira, 2, Vê-lhe, Ourense, apreciam-se os seguintes

Antecedentes de facto.

Primeiro. Com data de 11 de junho de 2008 a citada empresa solicita a autorização administrativa, a aprovação do projecto de execução e a declaração de utilidade pública, em concreto, para a instalação eléctrica da linha em media tensão derivada Valmigallo-Troifil, nas câmaras municipais do Saviñao e Paradela, apresentando o preceptivo projecto das instalações a que faz referência o Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro (BOE núm. 310, de 27 de dezembro), que regula as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministración e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica, e juntando a relação concreta e individualizada de bens e direitos afectados pela instalação que determina o artigo 53 da Lei 54/1997, de 27 de novembro, do sector eléctrico (BOE núm. 285, de 28 de novembro), e o artigo 143 do Real decreto 1955/2000, antes citado, que a desenvolve.

Segundo. Com data de 11 de novembro de 2008, a Delegação Provincial da Conselharia de Cultura e Desporto de Lugo emite um relatório desfavorável, pelo que o 13 de março de 2009 a empresa beneficiária apresenta a modificação número 1 da LMT derivada Valmigallo-Troifil.

Terceiro. Com data de 8 de fevereiro de 2013 a empresa beneficiária apresenta o anexo 1 ao projecto para o cumprimento do Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança nas linhas eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares ITC-LAT 01 à 09 (Real decreto 223/2008, de 15 de fevereiro).

Quarto. O projecto submeteu-se a informação pública para os efeitos previstos na Lei 54/1997, de 27 de novembro, do sector eléctrico, e no Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, mediante resolução desta xefatura territorial de 20 de fevereiro de 2013. Esta resolução foi publicada no diário Ele Progrido de Lugo, de 2 de março de 2013, no BOP de Lugo de 12 de março de 2013 e no DOG de 13 de março de 2013, no tabuleiro de anúncios da citada xefatura territorial e no tabuleiro de anúncios das câmaras municipais do Saviñao e Paradela. Com esta resolução inseria-se a relação de bens e direitos afectados.

Assim mesmo, praticou-se notificação individual aos interessados incluídos na referida relação de bens e direitos afectados.

Quinto. Enviaram-se-lhes separatas relativas ao projecto aos diferentes organismos afectados e cumpriram-se os trâmites estabelecidos no artigo 131 do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro.

Sexto. Durante o trâmite de informação pública não se apresentaram alegações.

Sétimo. Pessoal dos serviços técnicos desta xefatura territorial emite relatório favorável sobre a solicitude objecto deste expediente, de acordo com o disposto na Lei 54/1997, de 27 de novembro, do sector eléctrico, e o disposto no Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro. Igualmente, uma vez revisto sobre o terreno o traçado da linha eléctrica projectada, informam os referidos serviços técnicos que não se dá nenhuma das limitações para a imposición da servidão de passagem de energia eléctrica a que se refere o artigo 161 do Real decreto 1955/2000, em relação com o artigo 57 da Lei 54/1997, sobre os prédios incluídos na relação de bens e direitos que foi objecto de informação pública e sobre os quais a empresa beneficiária não chegou a um acordo amigable com os seus proprietários.

A este factos são de aplicação os seguintes,

Fundamentos de direito.

Primeiro. A Xefatura Territorial de Lugo da Conselharia de Economia e Indústria é competente para resolver este expediente com fundamento no Estatuto de autonomia da Galiza; no Decreto 36/2001, pelo que se estabelecem os órgãos competentes para a resolução dos procedimentos de autorização de instalações eléctricas que sejam competência da Comunidade Autónoma da Galiza, em relação com o Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, e a Lei 54/1997, de 27 de novembro, do sector eléctrico; no Decreto 245/2009, de 30 de abril, pelo que se regulam as delegações territoriais da Xunta de Galicia, e no Decreto 8/2011, de 28 de janeiro, pelo que se fixa a estrutura orgânica das conselharias da Xunta de Galicia (que modifica o anterior).

Segundo. No expediente cumpriram-se os trâmites assinalados no artigo 53 da citada Lei 54/1997, e os regulamentares ordenados nos capítulos II e V do título VII do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, que regula o procedimento de autorização de instalações de energia eléctrica.

Terceiro. Sem prejuízo do anterior, é preciso ter em conta que consonte o artigo 151 do citado Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, em qualquer momento a empresa beneficiária e os titulares dos necessários bens e direitos podem convir um mútuo acordo, o que causaria a correspondente conclusão do expediente expropiatorio.

De acordo com o exposto e em virtude das competências que tem atribuídas, esta xefatura territorial

RESOLVE:

Primeiro. Autorizar a União Fenosa Distribuição, S.A. o estabelecimento da instalação eléctrica denominada modificação número 1 LMT derivada Valmigallo-Troifil, nas câmaras municipais do Saviñao e Paradela, com as seguintes características técnicas principais:

Linha em media tensão aérea a 20 kV, com um comprimento de 2.965 m, com origem no apoio de formigón existente da LMT TE A813050, número 0 no projecto, em motorista LA 56 e remate no apoio projectado número 20, sobre apoios de formigón (16) e metálicos (6).

Segundo. Aprovar o projecto de execução da instalação eléctrica modificação número 1 LMT derivada Valmigallo-Troifil e o seu anexo, vistos respectivamente os dias 25 de fevereiro de 2009 e 29 de janeiro 2013 com os números COM O090515 e COM O130152 pelo ICOIIG da Corunha, e assinados pelos engenheiros industriais Rubén Menéndez Fernández e Burkard Hecht Elorduy.

Terceiro. Declarar a utilidade pública, em concreto, da instalação eléctrica objecto do presente expediente, o que implica a necessidade de ocupação dos bens ou da aquisição dos direitos afectados e a urgente ocupação para os efeitos do artigo 52 da Lei de expropiación forzosa. Por isto, em cumprimento do disposto neste artigo, acorda-se que os representantes da Administração dê começo, na data e hora que a cada interessado se lhe notificará individualmente, ao levantamento das actas prévias à ocupação dos prédios contidos na relação de bens e direitos publicada no diário Ele Progrido de 2 de março de 2013, no Boletim Oficial da província de Lugo de 2 de março de 2013 e no Diário Oficial da Galiza de 13 de março de 2013, expostas no tabuleiro de anúncios desta xefatura territorial e no tabuleiro de anúncios das câmaras municipais do Saviñao e Paradela. Assim mesmo, faz-se constar que ata o momento do levantamento das actas prévias, se poderão formular as alegações que se considerem oportunas, para os efeitos de rectificar possíveis erros na relação de bens afectados que foi objecto de publicação nos médios e nas datas anteriormente referidos. Estas alegações dever-se-ão apresentar por escrito perante esta xefatura territorial (Edifício Administrativo da Xunta de Galicia em Lugo, turno da Muralha 70, 27071 Lugo).

Tudo isto de acordo com as condições seguintes:

Primeira. As instalações que se autorizam terão que realizar-se de acordo com as especificações e com os planos que figuram no projecto modificação número 1 LMT derivada Valmigallo-Troifil, e o seu anexo apresentado pela empresa União Fenosa Distribuição, S.A.

Segunda. O peticionario assegurará a manutenção e a vigilância correcta das instalações durante a construção e depois da sua posta em serviço, com o fim de garantir que em todo momento se manterão as condições regulamentares de segurança com carácter permanente.

Terceira. Dever-se-á cumprir quanto estabelece a legislação técnica de linhas eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares, de acordo com o Real decreto 223/2008, de 15 de fevereiro, assim como, de ser o caso, a legislação aplicable às instalações de baixa tensão e as suas instruções técnicas complementares de acordo com o Real decreto 842/2002, de 2 de agosto, ademais do resto de normativa e directrizes vigentes que sejam de aplicação.

Quarta. Para introduzir modificações nas instalações que afectem dados básicos do projecto será necessária a autorização prévia desta xefatura territorial.

Quinta. O prazo para a execução das instalações que se autorizam será de doce meses, contados a partir da data de notificação/publicação desta resolução.

Sexta. A Administração reserva para sim o direito de deixar sem efeito esta autorização por qualquer das causas estabelecidas no artigo 34 do Decreto 1775/1967, de 22 de julho, por não cumprimento das condições impostas ou por qualquer outra causa excepcional que o justifique.

Sétima. Esta autorização outorga-se sem prejuízo de terceiros e independentemente das autorizações, licenças ou permissões de competência autárquica, provincial o outros necessários para a realização das obras das instalações autorizadas.

A publicação desta resolução realiza-se também para os efeitos previstos no artigo 59.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, modificada pela Lei 4/1999, de 13 de janeiro, quando os titulares dos prédios propostos sejam desconhecidos, não se saiba o lugar de notificação, ou bem, tentada a notificação não se pudesse realizar, e assim dirigir ao Ministério Fiscal as diligências que se produzam de conformidade com o estabelecido no artigo 5 da Lei de expropiación forzosa de 1954.

Contra esta resolução, que não é definitiva em via administrativa, cabe interpor recurso de alçada ante o conselheiro de Economia e Indústria no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da sua notificação/publicação nos termos estabelecidos nos artigos 107, 110, 114 e 115 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, modificada pela Lei 4/1999, de 13 de janeiro, sem prejuízo de que os interessados possam interpor qualquer outro recurso que considerem pertinente.

Lugo, 22 de abril de 2013

José Manuel Vázquez Leirado
Chefe territorial de Lugo