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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 91 Terça-feira, 14 de maio de 2013 Páx. 16051

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 5 da Corunha

EDICTO (973/2012).

María Jesús Hernando Arenas, secretária judicial do Julgado do Social número 5 da Corunha, faz saber que neste julgado se tramitam autos com o número PÓ 973/2012, por instância de Ignacio Francis Freire Pose contra a empresa Instalaciones Fontava, S.L., com a intervenção do Fundo de Garantia Salarial, sobre quantidade, em que o dia 15 de abril de 2013 se ditou sentença, com a seguinte parte dispositiva:

«Decido que devo estimar e estimo a demanda que em matéria de quantidade interpôs Ignacio Francis Freire Pose contra Instalaciones Fontava, S.L. e, em consequência, devo condenar e condeno a Instalaciones Fontava, S.L., a que lhe abone ao candidato a quantidade de 8.090,81 € brutos, pelos salários devindicados entre março e agosto de 2012, assim como as pagas extraordinárias de dezembro de 2011 e julho de 2012, incrementadas com o juro do 10 % por mora aplicable aos conceitos salariais.

Com a intervenção processual do Fundo de Garantia Salarial.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes e faça-se-lhes saber o seu direito a interpor contra é-la recurso de suplicación perante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual poderão anunciar por comparecimento ou por escrito ante este julgado no prazo de cinco dias a partir da sua notificação.

Advirta-se o recorrente que não seja trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social, ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício da justiça gratuita, de que deverá depositar a quantidade de 300 euros do depósito especial indicado no artigo 229.1.a) da Lei reguladora da xurisdición social, na conta aberta na entidade Banesto, a nome deste julgado com o número 47570000, código 36 e número de expediente, acreditando mediante a apresentação do xustificante de ingresso no período compreendido ata a formalización do recurso assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, consignar na conta de depósitos e consignações a nome deste julgado, a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário por essa quantidade em que se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, e incorporá-la a este julgado com o anúncio do recurso.

Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso, no momento do anunciar.

Deduza-se testemunho literal desta sentença, que ficará nestas actuações, com inclusão da original no livro de sentenças.

Assim, por esta minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

Para que conste e para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza, com o fim de que lhe sirva de notificação à empresa demandada Instalaciones Fontava, S.L., com o apercibimento de que as sucessivas notificações se farão nas dependências deste julgado, excepto as que sejam autos, sentenças ou emprazamentos, expeço e assino este edicto.

A Corunha, 22 de abril de 2013

María Jesús Hernando Arenas
Secretária judicial