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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 88 Quarta-feira, 8 de maio de 2013 Páx. 15122

III. Outras disposições

Conselharia do Meio Rural e do Mar

ORDEM de 23 de abril de 2013 pela que se estabelecem as bases reguladoras para a concessão, em regime de concorrência competitiva, das ajudas à paralisação definitiva dos buques pesqueiros, cofinanciadas num 75 % com o Fundo Europeu de Pesca, e se convocam para o exercício 2013.

O Regulamento (CE) nº 1198/2006 do Conselho, de 27 de julho, relativo ao Fundo Europeu de Pesca (FEP), define o marco de apoio comunitário a favor do desenvolvimento sustentável do sector pesqueiro para o período 2007-2013.

O supracitado regulamento tenta adaptar a frota pesqueira comunitária, de modo que se possa conceder ajuda pública para a paralisação definitiva de buques pesqueiros afectados por planos de ajuste do esforço pesqueiro, segundo se estabelece no artigo 21 do Regulamento (CE) nº 1198/2006. Estes planos de ajuste do esforço pesqueiro referem-se a planos de recuperação, planos de gestão, plano nacional de desmantelamento, medidas de urgência da Comissão, medidas de urgência do Estado membro, medidas dos Estar membros dentro das 12 milhas marinhas e medidas dos Estar membros aplicables unicamente aos buques pesqueiros que enarboran o seu pavilhão.

Ao abeiro deste regulamento, a Conselharia do Meio Rural e do Mar publicou as bases reguladoras das ajudas à paralisação definitiva, mediante a Ordem de 30 de junho de 2010 (DOG nº 130, de 9 de julho), modificada pela Ordem de 12 de dezembro de 2011 (DOG nº 245, de 26 de dezembro). É preciso agora fazer uma modificação pontual, mas considera-se mais ajeitado publicar novamente toda a ordem de bases reguladoras para facilitar aos interessados a sua consulta.

Convém indicar, ademais, que, segundo a Decisão C (2012) 9373 de execução da Comissão que modifica a Decisão C (2007) 6615, a taxa média de cofinanciamento do FEP é de 75 % em todas as medidas.

Por tudo isto, e de acordo com o disposto no artigo 30.1º.3 do Estatuto de autonomia da Galiza, e em uso das competências que me confire a Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Junta e da sua Presidência, e demais normativa de aplicação,

DISPONHO:

Artigo 1. Objecto

Esta ordem tem por objecto estabelecer as bases reguladoras e o procedimento de concessão das ajudas à paralisação definitiva das actividades de pesca de buques pesqueiros, de conformidade com o disposto no artigo 23 do Regulamento (CE) 1198/2006 do Conselho, de 27 de julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu de Pesca, para o período 2007-2013, assim como proceder à sua convocação para o exercício 2013.

Artigo 2. Finalidade das ajudas

A finalidade das ajudas reguladas nesta ordem é axeitar a capacidade pesqueira da frota à disponibilidade dos recursos marinhos, mediante a redução do esforço pesqueiro e assim alcançar um equilíbrio sustentável que assegure que a pesca siga sendo uma actividade de desenvolvimento económico para esta comunidade.

A paralisação definitiva poder-se-á materializar por despezamento, atribuição definitiva a tarefas não pesqueiras ou reconversão em recifes artificiais.

Artigo 3. Crédito orçamental

1. As ajudas conceder-se-ão com cargo às aplicações orçamentais que assinale a correspondente Lei de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza.

2. Mediante a correspondente ordem de convocação fixar-se-á o crédito anual existente durante o período de elixibilidade do actual programa operativo (2007-2013), que abrange desde o 1 de janeiro de 2007 até 31 de dezembro de 2015, segundo dispõe o artigo 55.1 do Regulamento (CE) nº 1198/2006.

3. Os montantes fixados em cada convocação, assim como as aplicações a que se imputem, poder-se-ão alargar com fundos incorporados e remanentes adicionais, sem que isso dê lugar à abertura de um novo prazo de apresentação de solicitudes, salvo indicação expressa em contrário na ordem que se publique para o efeito.

4. As ajudas estarão limitadas, em todo o caso, às disponibilidades orçamentais.

5. Para o ano 2013 as ajudas conceder-se-ão com cargo à aplicação orçamental 12.30.723A.770.1 da Lei de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para esse ano. O crédito máximo de concessão destas subvenções neste ano será de 9.500.000 €.

6. As ajudas mencionadas contam com o financiamento do FEP num 75 % e do Estado membro num 25 %.

Artigo 4. Requisitos dos beneficiários

1. Poderão ser beneficiários os proprietários de buques pesqueiros da 3ª lista do Registro de Matrícula de Buques que cumpram os seguintes requisitos:

a) O buque tem que ter uma antigüidade mínima de dez anos, ter o seu porto base na Comunidade Autónoma da Galiza e encontrar-se de alta no Registro de Buques Pesqueiros da Comunidade Autónoma da Galiza e no Censo de frota pesqueira operativa.

b) O buque deverá ter uma actividade pesqueira mínima de 90 dias de pesca em cada um dos dois períodos de doce meses anteriores à data de solicitude de paralisação definitiva ou 120 dias de pesca nos doce meses anteriores à data de apresentação da solicitude de paralisação definitiva.

c) O buque não deverá estar achegado como baixa para uma nova construção ou modernização.

d) O buque tem que estar incluído num plano do ajuste do esforço pesqueiro segundo o artigo 21 letra a) do Regulamento (CE) nº 1198/2006, relativo ao Fundo Europeu de Pesca.

Se ao longo do exercício orçamental se aprovarem novos planos de ajuste do esforço pesqueiro e existir crédito orçamental suficiente, abrir-se-á um novo prazo de apresentação de solicitudes para as embarcações que estejam afectadas pelos ditos planos.

e) Que, ao solicitar a ajuda, o buque esteja livre de ónus e encargos, salvo que o seu cancelamento esteja suficientemente garantido ou se presente autorização expressa da entidade crediticia para solicitar esta ajuda.

2. Não poderão ser beneficiárias destas ajudas as pessoas em que concorra alguma das circunstâncias previstas no artigo 10 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

3. Os solicitantes da ajuda, antes de que se dite a proposta de resolução, devem estar ao dia nas obrigas tributárias e com a Segurança social e não ter pendente de pagamento nenhuma dívida, por nenhum conceito, com a Administração pública da Comunidade Autónoma da Galiza. A apresentação da solicitude suporá a autorização ao órgão xestor destas ajudas para obter dos organismos competentes os certificados de que se encontra ao dia no cumprimento das ditas obrigas. Não obstante, se por razões técnicas ou de outra índole estes certificados não puderem ser obtidos pelo órgão xestor, poderão ser-lhes requeridos ao interessado.

Artigo 5. Obrigas dos beneficiários

Os beneficiários deverão cumprir as seguintes obrigas:

a) Executar as actuações objecto da subvenção dentro do prazo conferido para o efeito, e com cumprimento das condições estabelecidas na respectiva resolução de concessão e demais normativa de aplicação. Excepcionalmente, em casos justificados, depois de petição do interessado, os prazos poderão ser prorrogados por resolução expressa do secretário geral do Mar.

b) Submeter às actuações de comprobação que efectuará o órgão concedente ou qualquer outra comprobação e controlo financeiro que possam realizar os órgãos de controlo competente, tanto nacionais como comunitários, e achegar quanta informação lhes seja requerida no exercício das actuações anteriores.

c) Conservar os documentos xustificativos da aplicação dos fundos recebidos durante um mínimo de cinco anos desde a percepção do último pagamento, para os efeitos de comprobação e controlo.

d) Manter um sistema de contabilidade separado ou um código contable específico em relação com todas as transacções relacionadas com a subvenção que permita seguir a pista de auditoría.

e) Comunicar à Conselharia do Meio Rural e do Mar a obtenção de outras subvenções e ajudas para a mesma finalidade procedentes de qualquer Administração ou ente, tanto público como privado.

f) Comunicar à Conselharia do Meio Rural e do Mar qualquer circunstância que possa afectar substancialmente a execução dos fins para que foi concedida a ajuda.

g) Acreditar, mediante declaração responsável, que não têm pendente de pagamento nenhuma obriga por reintegro de subvenções.

h) Acreditar com anterioridade a ditar-se a proposta de resolução de concessão que se encontra ao dia no cumprimento das suas obrigas tributárias, face à Segurança social e de não ter pendente de pagamento nenhuma outra dívida com a Administração pública da Comunidade Autónoma da Galiza.

i) Dar a ajeitada publicidade ao carácter público do financiamento do investimento realizado, com expressa menção à participação do Fundo Europeu de Pesca, nos ter-mos regulamentariamente estabelecidos.

j) No caso das frotas que tenham direitos de pesca asignados de modo individual, o proprietário do buque que se vá paralisar deverá comprometer-se a traspassar o 100 % dos direitos de pesca a buques com porto base na Galiza ou a buques de empresas que tenham o seu domicílio fiscal na Galiza. A permanência do receptor na nossa comunidade (porto base ou domicílio fiscal) terá que ser por um tempo de 5 anos desde que se realize a transferência de direitos. O seu não cumprimento implicará o reintegro pró rata temporis da ajuda. Para este efeito para proceder ao pagamento cobrir-se-á o anexo VI desta ordem.

k) Com anterioridade a ditar-se a proposta de resolução de concessão da ajuda, o buque deve estar de alta no Censo de frota pesqueira operativa e no Registro de Buques Pesqueiros da Galiza.

Artigo 6. Quantia das ajudas

A quantia das ajudas será no máximo a seguinte:

a) Prima por despezamento:

Categoria por tonelaxe do buque (GT)

Montante máximo da prima (€)

0 < 10

11.500 × GT + 2.100

10 < 25

5.250 × GT + 65.100

25 < 100

4.410 × GT + 86.100

100 < 300

2.835 × GT + 243.600

300 < 500

2.310 × GT + 401.100

500 ou mais

1.260 × GT + 926.100

b) Prima por afundimento para a reconversão em recifes artificiais: mesmo baremo que o despezamento.

c) Prima em caso que o buque se reconverta a tarefas não pesqueiras de carácter não lucrativo: mesmo baremo que o despezamento.

d) Prima em caso que o buque se reconverta a tarefas não pesqueiras de carácter lucrativo: os montantes máximos da prima por despezamento reduzir-se-ão num 50 %.

2. Os montantes máximos ver-se-ão reduzidos em 1 % por cada ano que sobrepase os vinte anos ata um máximo de 30 anos ou mais.

3. O contributo público desta ajuda poderá chegar ao 100 %.

4. As primas por paralisação definitiva não serão acumulables com outra ajuda comunitária. Estas primas reduzir-se-ão:

– Numa parte do importe percebido anteriormente no caso de ajuda à modernização. Esta parte calcular-se-á proporcionalmente ao tempo transcorrido desde o remate dos trabalhos de modernização acreditada com a acta de fim de obra e a solicitude de paralisação, no período de cinco anos precedentes à paralisação definitiva.

– No caso de perda do buque ou sinistro entre o momento da concessão da ajuda e a paralisação definitiva real, efectuar-se-á uma correcção financeira equivalente à indemnização paga pelo seguro.

Artigo 7. Compatibilidade das ajudas

1. As ajudas estabelecidas nestas bases reguladoras serão compatíveis com qualquer outra concedida por outras administrações públicas ou por entidades públicas ou privadas, sempre que não tenham financiamento parcial ou total de fundos procedentes de outro instrumento financeiro comunitário, e a soma total das ajudas não supere a percentagem máxima fixada no Regulamento (CE) 1198/2006 para o contributo público.

2. No suposto de que a soma de todas as ajudas supere os ditos limites, proceder-se-á por resolução do órgão concedente, à minoración da ajuda concedida.

Artigo 8. Prazos de solicitude e documentação necessária

1. Para esta convocação de 2013 o prazo de apresentação de solicitudes será de um mês contado desde o dia seguinte ao da publicação desta ordem de convocação no Diário Oficial da Galiza. Neste caso, perceber-se-á como último dia do prazo o correspondente ao mesmo ordinal do dia da publicação. Se o último dia do prazo for inhábil, perceber-se-á prorrogado ao primeiro dia hábil seguinte e, se no mês de vencemento não houver dia equivalente ao inicial do cómputo, perceber-se-á que o prazo expira o derradeiro dia do mês.

2. A solicitude poderá apresentar-se electronicamente na sede electrónica da Xunta de Galicia, no endereço electrónico https://sede.junta.és, de acordo ao estabelecido no Decreto 198/2010, de 2 de dezembro, pelo que se regula o desenvolvimento da Administração electrónica na Xunta de Galicia e nas entidades delas dependentes, e uma vez aprovada por Ordem de 15 de setembro de 2011 a posta em funcionamento da sede electrónica da Xunta de Galicia.

3. Assim mesmo, os interessados também poderão apresentar a solicitude e a documentação que a seguir se relaciona, em exemplar original e uma cópia cotexada, no Registro Único e de Informação do complexo administrativo de São Caetano em Santiago de Compostela ou em qualquer dos lugares previstos no artigo 38.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e procedimento administrativo comum:

a) Anexo I desta ordem relativo ao modelo de solicitude de ajuda.

b) Anexo II de declaração de outras ajudas (solicitude).

c) Habilitação da personalidade:

I. Se o solicitante é a pessoa física proprietária do buque:

– Cópia cotexada do DNI só no caso de não autorizar o órgão xestor para comprovar os dados de identidade mediante consulta do Sistema de verificação de dados segundo o Decreto 255/2008, de 23 de outubro de 2008 (DOG nº 221, de 13 de novembro) e a Ordem de 7 de julho de 2009 (DOG nº 134, de 10 de julho).

II. Se o solicitante é uma pessoa jurídica:

– Cópia cotexada do cartão de identificação fiscal.

– Certificação rexistral actualizada em que figure a constituição da sociedade e os estatutos vigentes.

– Poder suficiente do representante em caso que tal poder não figure nos estatutos.

– Cópia cotexada do DNI do representante só no caso de não autorização do representante ao órgão xestor para comprovar os dados de identidade mediante consulta do Sistema de verificação de dados segundo o Decreto 255/2008, de 23 de outubro de 2008 (DOG nº 221, de 13 de novembro) e a Ordem de 7 de julho de 2009 (DOG nº 134, de 10 de julho).

III. Se os solicitantes são uma pluralidade de pessoas, deverão apresentar:

– Acordo de nomemaento de representante ou apoderado para os efeitos da ajuda assinado por todos.

– Anexo VIII ou cópia cotexada do DNI de cada um dos proprietários da embarcação só no caso de não autorizar o órgão xestor para comprovar os dados de identidade mediante consulta do Sistema de verificação de dados segundo o Decreto 255/2008, de 23 de outubro de 2008 (DOG nº 221, de 13 de novembro) e a Ordem de 7 de julho de 2009 (DOG nº 134, de 10 de julho), e o CIF da comunidade de bens ou sociedade civil.

– Cópia cotexada da escrita de constituição e a percentagem de participação de cada um dos seus membros ou, na sua falta declaração responsável assinada por todos os sócios, segundo o modelo do anexo III. Em qualquer caso, deverá nomear-se um representante ou apoderado único do agrupamento.

– Anexo IX (compromisso de execução e de não dissolução do agrupamento até que transcurran quatro anos desde a concessão da ajuda).

d) Se o buque está em regime de gananciais, autorização do cónxuxe ou casal de facto para a apresentação do buque às ajudas de paralisação definitiva.

e) Certificação do registro mercantil em que conste a titularidade e o estado de ónus ou encargos do barco.

f) Certificação de gabinetes, expedida pela capitanía marítima correspondente, acreditativa de que o buque foi despachado para a actividade pesqueira.

g) Cópia certificada e actualizada da folha de assento do buque.

h) Anexo IV de compromisso de retirada da actividade pesqueira.

i) Anexo V, de relação de pescadores que façam parte da tripulação do buque objecto da solicitude de paralisação com os NIF e número de inscrição no regime especial da Segurança social dos trabalhadores do mar, no momento da solicitude da ajuda, acompanhada da fotocópia compulsada da inscrição dos tripulantes no rol de dotação do buque. No suposto de que no momento da convocação das ajudas o buque estivesse faenando em bancos pesqueiros afastados, apresentar-se-á certificação da capitanía marítima com a relação da tripulação enrolada a bordo.

j) Em caso que o buque esteja afectado pelo estabelecido no artigo 11, ponto 2, letra d), o solicitante da ajuda deverá indicar num documento o convénio ou acordo a que faz referência o supracitado artigo e achegar certificação acreditativa deste feito, expedida pela entidade correspondente.

Artigo 9. Tramitação das solicitudes, resolução e recursos

1. O Serviço de Inovação Tecnológica da Frota da Conselharia do Meio Rural e do Mar, como órgão instrutor dos expedientes, elaborará uma listagem de pontuação provisória com todos os expedientes apresentados, que remeterá às delegações territoriais para efeitos informativos. Posteriormente, analisará os expedientes e requererá a documentação necessária, de ser o caso.

2. Se a solicitude não reúne algum dos requisitos exixidos, requerer-se-á o interessado para que num prazo de dez dias hábeis emende a falta ou achegue os documentos preceptivos e, se assim não o fizer, ter-se-á por desistido da sua solicitude. Sem prejuízo do anterior, poderá requerer ao solicitante para que achegue quantos dados, documentos complementares e esclarecimentos resultem necessários para a tramitação e resolução do procedimento.

3. Uma vez instruído o expediente, remeter-se-á a uma comissão de selecção formada pelo secretário geral do Mar, a subdirectota geral de Inovação Tecnológica e a chefa do Serviço de Inovação Tecnológica da Frota, que emitirão um relatório em que se concretize o resultado da avaliação efectuada. Com aqueles expedientes que reúnam os requisitos e a documentação necessárias elaborarão uma proposta de expedientes priorizada e ata onde cheguem a disponibilidades orçamentais. A supracitada proposta remeter-se-á à Secretaria-Geral de Pesca do Ministério de Agricultura, Alimentação y Médio Ambiente. Atingido o acordo entre ambas administração, elevará à conselheira do Meio Rural e do Mar para a sua resolução, quem poderá delegar no secretário geral do Mar.

4. Em caso da imposibilidade de assistir de algum dos membros da comissão de selecção indicada na alínea anterior, poderá ser substituído por quem designe o secretário geral do Mar.

5. A resolução de concessão indicará, entre outros aspectos, os compromissos assumidos pelos beneficiários, os créditos orçamentais a que se imputa o gasto, a quantia da subvenção individualizada e a percentagem do financiamento do Fundo Europeu de Pesca, os prazos e modo de pagamento da subvenção, o prazo e forma de justificação por parte do beneficario do cumprimento da finalidade para a qual se cobra a subvenção.

6. O prazo máximo para ditar e notificar a resolução da ajuda será de nove meses desde a data de publicação desta ordem de convocação de ajudas no Diário Oficial da Galiza. Transcorrido o prazo sem resolução expressa, os interessados poderão perceber desestimadas as suas solicitudes, de conformidade com o disposto no artigo 44 da Lei 30/1992, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

7. Uma vez notificada a supracitada resolução, o interessado terá um prazo de dez dias hábeis a partir do seguinte ao da sua notificação para aceitá-la. Transcorrido este prazo sem produzir-se manifestação expressa, perceber-se-á tácitamente aceite a ajuda.

8. Contra a resolução que se dite, que põe fim à via administrativa, cabe interpor recurso potestativo de reposición perante a Conselharia do Meio Rural e do Mar, no prazo de um (1) mês a partir do dia seguinte ao da sua notificação, ou recurso contencioso-administrativo perante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza no prazo de dois (2) meses contados desde o dia seguinte ao da sua notificação. Se, transcorrido o prazo para resolver estabelecido no ponto 6 deste artigo, ao interessado não lhe é notificada a resolução, perceber-se-á desestimada por silêncio negativo e caberá interpor recurso potestativo de reposición perante a conselheira do Meio Rural e do Mar no prazo de três (3) meses, ou recurso contencioso-administrativo perante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza no prazo de seis (6) meses, contados, em ambos casos, a partir do dia seguinte a aquele em que se produza o acto presumível.

9. Os expedientes que não cumpram os requisitos contidos nestas bases e na normativa de aplicação serão inadmitidos ou desestimados segundo o caso.

Artigo 10. Subrogación

1. Como norma geral, não se admitirá a subrogación de um novo proprietário do barco na condição de solicitante ou beneficiário das ajudas, salvo por falecemento ou incapacidade ou porque o novo proprietário seja resultante de um processo de fusão, uma mudança de denominación da empresa ou transformação do tipo de sociedade. Dever-se-á indicar que o que se subroga deve reunir as condições para ser beneficiário que se exixiron ao começo. Em todos os casos dever-se-á contar com a autorização prévia da Conselharia do Meio Rural e do Mar.

2. Em qualquer caso, o novo beneficiário deverá cumprir os requisitos desta ordem e assumir as obrigas derivadas da concessão.

Artigo 11. Critérios de selecção

1. Os critérios de selecção poder-se-ão modificar em cada convocação.

2. Para a convocação do ano 2013 os critérios de selecção serão os seguintes:

a) A integração do buque no plano de recuperação de pescada do sul e cigala: 33 pontos.

b) A integração do buque num plano de recuperação (planos de ajuste do esforço pesqueiro segundo o artigo 21, letra a), inciso i) do Regulamento (CE) nº 1198/2006), diferente do indicado na letra a): 28 pontos.

c) Restrições impostas pela não renovação de um acordo de pesca entre a União Europeia e um terceiro país: 26 pontos.

d) Redução importante das possibilidades de pesca em virtude de um convénio internacional ou outro tipo de acordo: 25 pontos.

e) A integração do buque num plano de ajuste do esforço pesqueiro segundo o artigo 21, letra a), inciso iv) do Regulamento 1198/2006 (plano de gestão): 24 pontos.

f) Medidas de urgência segundo o indicado no artigo 21, letra a), inciso ii) do Regulamento 1198/2006: 15 pontos se sob medida de urgência é da Comissão.

g) A integração do buque num plano de ajuste do esforço pesqueiro segundo o artigo 21, letra a), inciso v) do Regulamento 1198/2006: 11 pontos.

h) Medidas de urgência segundo o indicado no artigo 21, letra a), inciso ii): 3 pontos se sob medida de urgência é do Estado membro.

i) Idade do buque: desde os 20 ata os 30 anos ou mais: 1 ponto por ano. Ademais, aos maiores de 30 anos e até 50 anos acrescentar-se-ão 0,25 pontos por ano.

3. Em caso de empate, terá prioridade o buque mais antigo e, de manter-se o empate, terá prioridade o buque demais arqueo; se ainda persistir o empate, o que apresentasse antes a solicitude.

Artigo 12. Modificação da resolução

Toda a alteração das condições tidas em conta para a concessão da subvenção e, em particular, a obtenção concorrente de subvenções e ajudas outorgadas por outras administrações ou entes públicos ou privados, nacionais ou internacionais e o não cumprimento dos prazos de materialización da paralisação definitiva poderá dar lugar à modificação da resolução de concessão.

Artigo 13. Forma de materialización da paralisação definitiva

1. A paralisação definitiva das actividades pesqueiras de um buque pesqueiro só poderá alcançar-se mediante:

a) O despezamento do buque pesqueiro.

b) A reconversão do buque, sob pavilhão de um Estado membro, para a atribuição definitiva a actividades não relacionadas com a pesca.

c) Afundimento para criar recifes artificiais, depois de avaliação do impacto ambiental e do cumprimento dos objectivos que se indicam no artigo 38, ponto 2, letra a) do Regulamento do Fundo Europeu da Pesca.

2. No suposto da letra b) o buque não se poderá mudar às listas 4ª e 7ª.

3. Em nenhum caso a exportação a terceiros países se perceberá como uma forma de materializar a paralisação definitiva, pelo que, em caso que, uma vez concedida a ajuda, o proprietário realize a exportação do buque, perceber-se-á decaído do seu direito ao cobramento.

Artigo 14. Justificação e pagamento da ajuda

1. O prazo para a materialización do despezamento assinalar-se-á na correspondente resolução de concessão da ajuda. Excepcionalmente, poderá conceder-se uma prorrogação por resolução do órgão concedente, que deverá solicitar-se dentro do prazo de execução indicado na resolução. A solicitude de prorrogação deverá apresentar-se por escrito e estar suficientemente motivada.

2. Transcorrido o prazo indicado sem que o beneficiário apresentasse a documentação xustificativa, declarar-se-á decaido do seu direito ao cobro.

3. Para o pagamento da ajuda é imprescindível a materialización da paralisação definitiva do buque, e realizar-se-á uma vez apresentada em original e uma cópia cotexada no Registro Único e de Informação do Complexo Administrativo de São Caetano em Santiago de Compostela ou em qualquer dos lugares previstos no artigo 38.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, a seguinte documentação:

a) Habilitação da materialización da paralisação definitiva:

i) No caso de despezamento:

– Certificação da capitanía marítima correspondente acreditativa de que o buque foi com efeito despezado. Se o buque se despeza no estrangeiro, deverá acreditar-se mediante certificação de um organismo habilitado para tal fim com a inescusable intervenção das autoridades espanholas correspondentes (embaixada, consulado ou outras com capacidade para realizá-la).

– O buque deve estar dado de baixa no Censo de frota pesqueira operativa.

ii) No caso de reconversão para actividades não relacionadas com a pesca:

– Memória explicativa do destino do buque.

– Documento da transmissão com uma cláusula pela qual o adquirente se compromete a não transmitir a embarcação nem voltar exercer a actividade de pesca.

– Estatutos da entidade a que se transfere o buque.

– Resolução da autorização da materialización da paralisação mediante a sua atribuição definitiva a actividades não relacionadas com a pesca.

– A mudança de lista deve estar materializado.

– O buque deve estar dado de baixa no Censo de frota pesqueira operativa.

iii) No caso de afundimento para reconversão para criar recifes artificiais:

– Autorização do órgão que seja competente.

– Baixa no Censo de frota pesqueira operativa.

b) Habilitação de ter notificado formalmente a todos os tripulantes a concessão da ajuda por paralisação definitiva do buque, mediante a apresentação do documento de comunicação que se une como anexo VII desta ordem, devidamente coberto, acompanhando com a fotocópia compulsada da inscrição dos tripulantes no rol do buque no momento da concessão da ajuda (isto último só em caso que os tripulantes no momento da solicitude de ajuda do buque por paralisação definitiva e os tripulantes no momento da concessão sejam diferentes).

c) Anexo II (pagamento) relativo à declaração de outras ajudas.

d) Certificação do Registro Mercantil em que conste a titularidade do buque.

e) Qualquer outra documentação que se indique na resolução de concessão da ajuda.

Artigo 15. Garantias

Se ao interessado se lhe concede uma prorrogação nos termos previstos no artigo 14.1 desta ordem e a data para justificação tanto material como documentário dos investimentos for no ano imediatamente seguinte, deverá apresentar ante a Caixa Geral de Depósitos da Conselharia de Fazenda um aval pelo montante do 110 % da ajuda.

Artigo 16. Não cumprimento e reintegro das ajudas

1. Se o beneficiário incumprir qualquer dos requisitos estabelecidos nestas bases e demais normas aplicables, assim como as condições que, se for o caso, se estabeleçam na resolução de concessão da ajuda, poder-se-ão anular os benefícios concedidos com a obriga de reintegro da ajuda ou subvenção.

2. Procederá o reintegro total ou parcial da subvenção concedida, assim como os juros de mora correspondentes desde o momento do pagamento da subvenção até a data em que se acorde a procedência do reintegro, nos supostos estabelecidos no artigo 33 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e no Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

3. Também será causa de reintegro, de acordo com as directrizes comunitárias para o exame das ajudas estatais no sector da pesca e da acuicultura (2008/C 84/06), a comissão de infracção pelo beneficiário do direito comunitário e, em especial, das normas da Política Pesqueira Comum, durante o período coberto pela subvenção. O reembolso das ajudas será proporcional à gravidade da infracção cometida.

Artigo 17. Infracções e sanções

Sem prejuízo do estabelecido nos parágrafos anteriores, aos beneficiários das ajudas reguladas nestas bases ser-lhes-á de aplicação o regime de infracções e sanções previsto no título IV da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Artigo 18. Autorizações do beneficiário

1. A apresentação da solicitude de concessão de ajuda ou subvenção pelo interessado comportará a autorização ao órgão xestor para incluir e fazer público nos registros públicos de ajudas, subvenções, convénios e sanções os dados relevantes referidos às ajudas recebidas, assim como às sanções impostas conforme o estabelecido no Decreto 132/2006, de 27 de julho, pelo que se regulam os registros públicos criados nos artigos 44 e 45 da Lei 7/2005, de 29 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2006.

2. De acordo com o estabelecido no artigo 20.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, a apresentação da solicitude comportará a autorização ao órgão xestor para solicitar as certificações que devam emitir a Agência Estatal da Administração Tributária, a Tesouraria Geral da Segurança social e a Conselharia de Fazenda da Xunta de Galicia, de estar ao dia nas obrigas tributárias e de Segurança social e de não ter pendente de pagamento nenhuma dívida, por nenhum conceito, com a Administração pública da Comunidade Autónoma galega. Não obstante, se por razões técnicas ou de outra índole estes certificados não puderem ser obtidos pelo órgão xestor, poder-lhe-ão ser requeridos ao beneficiário.

3. Igualmente, se na solicitude de ajuda o interessado marca a casa correspondente, esta actuação implicará a autorização ao órgão xestor para comprovar os dados de identidade mediante consulta ao Sistema de verificação de dados segundo o Decreto 255/2008, de 23 de outubro de 2008 (DOG nº 221, de 13 de novembro) e Ordem de 7 de julho de 2009 (DOG nº 134, de 10 de julho). Não obstante, se por razões técnicas ou de outra índole estes certificados não puderem ser obtidos pelo órgão xestor, poder-lhe-ão ser requeridos ao beneficiário.

Artigo 19. Publicidade

1. Em aplicação do estabelecido no artigo 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, serão objecto de publicação no Diário Oficial da Galiza as ajudas concedidas, expressando a convocação, programa e crédito orçamental a que se imputam, o beneficiário, a quantidade concedida e a finalidade da subvenção, com as excepções previstas no dito artigo, de ser o caso.

2. De conformidade com o estabelecido no artigo 13, ponto 4 da Lei 4/2006, de 30 de junho, de transparência e boas práticas na Administração pública galega, a Conselharia do Meio Rural e do Mar publicará na sua página web oficial (http://webpesca.xunta.es) a relação de beneficiários e o montante das ajudas concedidas, pelo que a apresentação da solicitude leva implícita a autorização para o tratamento necessário dos dados dos beneficiários e da sua publicação na citada página web.

Disposições adicional única

Delégase no secretário geral do Mar a resolução destas ajudas.

Disposição transitoria primeira

Não se poderão apresentar a esta convocação do ano 2013 os buques que estejam incluidos no Plano de gestão integral da pesca de baixura no banco pesqueiro nacional do cantábrico-noroeste por terem estes buques uma convocação específica.

Disposição transitoria segunda

Para esta convocação do ano 2013, aqueles solicitantes da ajuda que a tivessem concedida na convocação do ano 2012, e renunciassem a ela, não a aceitassem ou se declarassem decaídos no seu direito de cobramento, ser-lhes-ão descontados o 35 % dos pontos atingidos depois de aplicar os critérios de selecção estabelecidos no artigo 11 desta ordem.

Disposição derrogatoria

Ficam sem efeito as bases reguladoras para a concessão de ajudas, em regime de concorrência competitiva, à paralisação definitiva dos buques pesqueiros aprovadas pela Ordem de 30 de junho de 2010 (DOG nº 130, de 9 de julho) da Conselharia do Meio Rural e do Mar, modificada pela Ordem de 12 de dezembro de 2011 (DOG nº 245, de 26 de dezembro). Não obstante, aos procedimentos derivados de solicitudes apresentadas ao abeiro da citada ordem ser-lhes-ão aplicables as suas disposições.

Disposição derradeira primeira

Faculta-se o secretário geral do Mar para ditar as resoluções necessárias para o desenvolvimento e aplicação desta ordem.

Disposição derradeira segunda

Esta ordem produzirá efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 23 de abril de 2013

Rosa María Quintana Carballo
Conselheira do Meio Rural e do Mar

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