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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 87 Terça-feira, 7 de maio de 2013 Páx. 14707

III. Outras disposições

Conselharia de Sanidade

ORDEM de 29 de abril de 2013 pela que se estabelecem as bases reguladoras e se convocam subvenções, em regime de concorrência competitiva, para as entidades privadas sem ânimo de lucro para a realização de programas de carácter sociosanitario.

A Conselharia de Sanidade é o órgão da Administração autonómica responsável da superior direcção e desenvolvimento das funções e competências em matéria de sanidade de conformidade com o estabelecido no Estatuto de autonomia da Galiza e na Constituição espanhola, segundo o Decreto 41/2013, de 21 de fevereiro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Sanidade.

Adscrito à Conselharia de Sanidade, baixo a sua direcção, vigilância e tutela, configura-se o Serviço Galego de Saúde, criado pela Lei 1/1989, de 2 de janeiro, como organismo autónomo de carácter administrativo dotado de personalidade jurídica própria e plena capacidade para o cumprimento dos seus fins. A sua estrutura orgânica regula-se actualmente no Decreto 43/2013, de 21 de fevereiro, e os seus fins e funções no capítulo I do título VI da Lei 8/2008, de 10 de julho, de saúde da Galiza.

De conformidade com o disposto no artigo 53 da Lei 8/2008, de 10 de julho, de saúde da Galiza, a atenção sociosanitaria configuram-na o conjunto de cuidados sanitários e aqueles outros que lhe correspondam dentro do sistema de serviços sociais estabelecido na sua normativa específica, destinados a os/às pacientes geralmente crónicos/as que pelas suas especiais características se podem beneficiar da atenção simultânea e sinérxica dos serviços sanitários e sociais para aumentar a sua autonomia, paliar as suas limitações ou sofrimentos e facilitar a sua reinserción social.

Assim mesmo, a Lei 8/2008, de 10 de julho, de saúde da Galiza, no seu artigo 136 estabelece que a atenção sociosanitaria deverá cobrir as necessidades das pessoas sob critérios de igualdade, equidade, acessibilidade, universalidade e complementaridade na acção das diferentes administrações. Do mesmo modo, o nomeado artigo encomenda à Conselharia de Sanidade o fomento de actuações integrais sociais e sanitárias ante aquelas circunstâncias de dependência, cronicidade, deficiência ou outras em que a cooperação entre o sistema sanitário e o sistema de serviços sociais comporte vantagens sociais e assistenciais.

A Conselharia de Sanidade e o Serviço Galego de Saúde, através da Direcção-Geral de Assistência Sanitária, ocupam da programação, coordenação e gestão de acções e medidas dirigidas a sectores com especiais necessidades sociosanitarias.

Do mesmo modo, esta Direcção-Geral de Assistência Sanitária é o órgão encarregado de asesorar, coordenar e supervisionar as directrizes e acções de carácter sociosanitario que se desenvolvam no âmbito da Comunidade Autónoma. Entre outros, tem o objectivo geral de colaborar e cooperar com instituições públicas e privadas, entre elas, as entidades sem ânimo de lucro, na gestão de programas de carácter sociosanitario.

O Decreto 389/1994, de 15 de dezembro, pelo que se regula a saúde mental na Galiza, recolhe a possibilidade de estabelecer programas específicos para o tratamento de situações que apresentem uma alta incidência no território ou uma grande relevo sociosanitaria, como é o caso do alcoholismo.

O Plano de trastornos adictivos da Galiza 2011-2016 define entre os seus objectivos o de melhorar a cobertura assistencial das adiccións, entre elas o alcoholismo, e recolhe nas suas linhas de actuação a oferta de tratamentos adaptados às necessidades de cada pessoa.

Tendo em conta estas premisas e a importância actual do tecido asociativo galego no desenvolvimento de programas de carácter sociosanitario, considera-se de interesse prioritário o estabelecimento de uma linha de ajudas orientadas a apoiar o desenvolvimento de programas de carácter sociosanitario destinados a colectivos de pessoas afectadas por alcoholismo, assim como pessoas dependentes e afectadas por dano cerebral adquirido, doenças raras, transtorno do espectro autista e trastornos da conduta alimentária, e que necessitem cuidados e actividades de reabilitação e apoio para a manutenção da sua autonomia dentro da comunidade.

Por todo o exposto, conforme o estabelecido na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e no Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o seu regulamento, assim como na Lei 4/2006, de 13 de julho, de transparência e boas práticas na Administração pública galega; em uso das faculdades que tenho atribuídas pela Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, reguladora da Junta e da sua Presidência, pelo Decreto 227/2012, de 2 de dezembro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Junta, o Decreto 235/2012, de 5 de dezembro, pelo que se fixa a estrutura orgânica da Vice-presidência e das conselharias da Xunta de Galicia, e pelo Decreto 41/2013, de 21 de fevereiro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Sanidade, para a devida aplicação dos créditos orçamentais aos fins para os que foram estabelecidos,

DISPONHO:

Artigo 1. Objecto e finalidade

Esta ordem tem por objecto estabelecer as bases reguladoras e convocar subvenções, em regime de concorrência competitiva, às entidades privadas sem ânimo de lucro para o desenvolvimento de programas de carácter sociosanitario. Os ditos programas estão destinados à realização de actividades complementares no processo de atenção e reabilitação de pessoas com especiais necessidades de atenção sociosanitaria associadas ao alcoholismo, alcoholismo e outras adiccións sem substancia, dano cerebral adquirido, doenças raras, transtorno do espectro autista e trastornos da conduta alimentária.

A sua finalidade é aumentar a autonomia, paliar as possíveis limitações e favorecer a reabilitação e integração das pessoas que compõem os ditos colectivos.

Artigo 2. Requisitos dos beneficiários

1. Para serem beneficiárias das ajudas publicado nesta ordem as entidades deverão cumprir os seguintes requisitos:

a) Ser uma entidade privada sem ânimo de lucro cujos fins estatutários principais sejam a realização de actividades de apoio e ajuda ao colectivo a que se dirigem os programas de atenção sociosanitaria para os quais se solicita subvenção: álcool, álcool e outras adiccións sem substancia, dano cerebral adquirido, doenças raras, transtorno do espectro autista e trastornos da conduta alimentária.

Para estes efeitos, considerar-se-á doença rara aquela que tem uma prevalencia menor de 5 casos por cada 10.000 habitantes na nossa comunidade autónoma.

b) Estar legalmente constituídas, ao menos com dois anos de anterioridade com respeito à data de publicação desta convocação, com a excepção das federações recentemente constituídas que estejam integradas maioritariamente por associações com uma antigüidade superior aos dois anos. Assim mesmo, deverão estar inscritas no registro administrativo correspondente.

c) Dispor de uma sede central ou delegação permanente na Comunidade Autónoma da Galiza, percebendo-se como tal a presença física e o domicílio social nela, e comprometer-se, assim mesmo, a desenvolver as actividades subvencionadas dentro do território da Comunidade Autónoma galega.

d) Ter um horário mínimo de atenção ao público de 20 horas semanais, destinadas a dar informação e prestar ajuda de um modo prioritário aos colectivos afectados.

e) Dispor de estrutura técnica e capacidade suficiente para garantir o cumprimento dos objectivos propostos no programa apresentado, assim como experiência operativa na sua implementación.

No desenvolvimento do programa participarão os/as técnicos/as e o pessoal adequado necessários, e a direcção, coordenação e supervisão deverá levá-la a cabo um/uma técnico/a com o título universitário ajeitado para o desenvolvimento das actividades previstas, que será o seu responsável.

2. Não poderão obter a condição de beneficiárias as entidades nas quais concorra alguma das proibições recolhidas no artigo 10 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

3. Todos os requisitos se deverão acreditar na data em que remate o prazo de apresentação de solicitudes e manter durante todo o período de execução do programa subvencionado.

Artigo 3. Actividades e gastos subvencionáveis

1. As actividades subvencionáveis desagréganse nas seguintes linhas de ajuda:

Linha A. Orientada a desenvolver programas de carácter sociosanitario destinados à realização de actividades complementares no processo de atenção e reabilitação de pessoas com especiais necessidades de atenção sociosanitaria associadas ao alcoholismo e/ou ao alcoholismo e outras adiccións sem substancia:

– Programas sociosanitarios de apoio à abstinencia em pessoas não submetidas a tratamento ambulatório.

– Programas sociosanitarios de prevenção de recaídas dirigidos a pacientes que se encontrem em tratamento ambulatório.

Linha B. Orientada a desenvolver programas de carácter sociosanitario destinados à realização de actividades complementares no processo de atenção e reabilitação de pessoas afectadas por dano cerebral adquirido, doenças raras, transtorno do espectro autista e trastornos da conduta alimentária:

– Programas de reabilitação fisioterápica.

– Programas de reabilitação logopédica.

– Programas de reabilitação cognitiva.

– Programas de terapia ocupacional.

– Programas de apoio psicológico.

2. Percebe-se por programa o conjunto de actividades ordenadas e dirigidas a uma população definida, empregando os recursos necessários durante um período determinado e com a finalidade de atingir uns objectivos concretos.

Para poder ser avaliado o programa deverá estar claramente diferenciado da actividade assistencial diária que realiza a entidade.

3. As entidades só poderão concorrer a uma linha de ajuda, à linha A ou à linha B, solicitando ajuda para um único programa.

4. No caso de associações integradas em federações que apresentem programas iguais ou semelhantes aos da federação, só se terão em conta os apresentados por esta última.

5. Os programas objecto de subvenção deverão levar-se a cabo ao longo de 2013.

6. Considerar-se-ão gastos subvencionáveis os destinados a sufragar os gastos correntes e de pessoal nos cales de um modo indubidable concorra a entidade beneficiária como consequência do desenvolvimento do programa subvencionado, e não pela sua actividade assistencial, e se realizem dentro do prazo estabelecido pela presente convocação. Para estes efeitos, serão gastos subvencionáveis os realizados desde a entrada em vigor da ordem até o 31 de outubro de 2013.

Artigo 4. Imputação orçamental, regime de compatibilidades e quantia

1. Para as subvenções que se concedam na execução desta ordem destina-se um crédito inicial de 220.000 € com cargo à aplicação 5001.413A.481.21, com código de projecto 201200034, dos orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2013, e ficam as resoluções no momento da sua concessão condicionado à existência de crédito adequado e suficiente na aplicação orçamental assinalada.

Assim mesmo, todos os actos de trâmite ditados no expediente de gasto perceber-se-ão condicionar a que no momento de ditar-se a resolução de concessão subsistan as mesmas circunstâncias de facto e de direito existentes no momento em que foram produzidos os ditos actos, e submeter-se-á o procedimento de aprovação de gasto ao disposto no artigo 31 da Lei 9/2007, de 13 de junho, e no artigo 24 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

O crédito inicial assinalado distribui para as linhas de ajuda recolhidas nesta convocação da seguinte maneira:

Linha A: 110.000 €.

Linha B: 110.000 €.

2. Se o número de solicitudes objecto de subvenção dentro de uma mesma linha não esgotasse o crédito disponível para esta, o crédito sobrante poder-se-á destinar preferentemente a programas dessa mesma linha segundo a ordem de prelación estabelecida pelas pontuações atingidas. Se ainda assim ficasse crédito sem atribuir, este poder-se-á destinar à outra linha de ajuda.

3. As subvenções que recebam as entidades em virtude desta ordem são compatíveis com outras subvenções, ajudas, ingressos ou recursos para a mesma finalidade, mas não para o mesmo programa, procedentes de qualquer Administração ou entes públicos ou privados, nacionais, da União Europeia ou de organismos internacionais.

4. O montante da ajuda para o programa subvencionado será no máximo de 10.000 euros. De acordo com o disposto no artigo 17.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, o montante das subvenções outorgadas nesta ordem não poderá em nenhum caso ser de tal quantia que, isoladamente ou em concorrência com subvenções ou ajudas de outras administrações públicas ou de outros entes públicos nacionais ou internacionais, supere o custo das actividades que desenvolverá o beneficiário. Em todo o caso, a obtenção de outras ajudas para o programa subvencionado deverá ser comunicada pelo beneficiário à Direcção-Geral de Assistência Sanitária no momento da sua concessão.

Poderão subvencionarse até um máximo de 15 programas pertencentes à linha A e 15 programas da linha B, de acordo com a ordem de prelación estabelecida.

5. De acordo com o disposto no artigo 31.2 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, não se poderão outorgar subvenções por quantia superior ao montante do crédito recolhido no número 1 deste artigo, salvo que se produza o incremento do crédito disponível para este fim.

Artigo 5. Solicitudes

1. A solicitude de subvenção realizar-se-á segundo o modelo normalizado que se publica como anexo I a esta ordem, subscrita pela pessoa que tenha a representação legal da entidade solicitante e dirigida ao Serviço Galego de Saúde, Edifício Administrativo de São Lázaro s/n, 15703 Santiago de Compostela, à qual se lhe juntará a seguinte documentação (original ou cópia compulsado):

1.1. Documentação obrigatória que deve achegar a entidade solicitante:

a) Documentação que acredite a representação legal da entidade.

b) Escrita de constituição e estatutos da entidade solicitante e modificações, de ser o caso, devidamente inscritos no registro correspondente, ou em todo o caso documentação que acredite que a entidade está inscrita no correspondente registro administrativo.

c) Cartão de identificação fiscal da entidade solicitante.

d) Declaração do conjunto de todas as ajudas solicitadas ou concedidas, para a mesma finalidade, das diferentes administrações públicas ou de outros entes públicos ou privados (anexo III).

e) Declaração de não encontrar-se incursa em nenhuma das proibições para obter a condição de beneficiária que estabelece o artigo 10 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza (anexo III).

f) Declaração de que a entidade solicitante está ao dia no cumprimento das obrigas tributárias e/ou face à Segurança social, assim como de não ter pendente o pagamento de nenhuma outra dívida com a Administração pública da Comunidade Autónoma, nem ser debedora por resolução de procedência de reintegro, em conformidade com o disposto no artigo 11 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza (anexo III).

Quando os documentos exixidos que se recolhem nos pontos 1.1.1.a), 1.1.1.b) e 1.1.1.c) deste artigo já estivessem em poder da Direcção-Geral de Assistência Sanitária, sem que houvesse modificações no seu conteúdo e não transcorressem mais de cinco anos desde a finalización do procedimento a que corresponda, a entidade solicitante poderá acolher-se ao estabelecido no artigo 4.2.(iii) da Ordem de 12 de janeiro de 2012, pela que se regula a habilitação de procedimentos administrativos e serviços na Administração geral e no sector público autonómico da Galiza (DOG núm. 10, de 16 de janeiro), sempre que se faça constar esta circunstância especificando a data em que se apresentaram os documentos e o órgão a que os dirigiram.

1.2. Documentação acreditador da capacidade técnica da entidade solicitante:

a) Balanço ou justificação dos ingressos e gastos da entidade referido ao exercício económico de 2012.

b) Dados de identificação da entidade, quadro de actividade, quadro de pessoal, financiamento da entidade, sistemas e processos de gestão da qualidade (anexo II).

1.3. Documentação acreditador da qualidade técnica do programa que se vai desenvolver (anexo IV), na qual se recolha:

a) Memória descritiva do programa que se vai desenvolver, na qual conste, no mínimo:

– Denominação.

– Indicação da tipoloxía que corresponda segundo a classificação recolhida no artigo 3.1 desta ordem.

– Lugar ou lugares concretos de realização do programa.

– Cronograma (datas concretas de realização e horário previsto).

– Fundamentación teórica e pertinência do programa.

– Critérios de inclusão.

– Objectivos: gerais e específicos.

– Metodoloxía.

– Indicadores de processo e resultado de acordo com os objectivos definidos.

b) Recursos humanos que a entidade dedicará ao desenvolvimento do programa indicando o nome e apelidos, o título académico, o posto de trabalho e as funções que se vão desenvolver. Dever-se-á indicar a pessoa responsável da supervisão do programa e achegar-se-á o original ou cópia compulsado da seu título universitário, de acordo com o previsto no artigo 2.1.e) desta ordem.

c) Meios materiais para levar a cabo a sua realização.

d) Valoração económica do programa. Orçamento desagregado por conceitos de gasto previstos segundo a tipoloxía de gastos subvencionáveis: gastos de pessoal incluídas as cotações à Segurança social e gastos correntes tais como alugueiros, subministração de energia eléctrica, telefonia e conexão à internet, material de escritório, entre outros.

e) Âmbito territorial de referência para o desenvolvimento do programa.

f) Língua em que se desenvolverão as actividades.

2. As solicitudes de subvenção apresentarão nos escritórios de registro da Xunta de Galicia de conformidade com o Decreto 191/2011, de 22 de setembro, de organização e funcionamento dos registros da Administração geral e das entidades públicas instrumentais da Comunidade Autónoma da Galiza, ou por qualquer dos procedimentos estabelecidos no artigo 38.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, modificada pela Lei 4/1999, de 13 de janeiro.

Para a apresentação das solicitudes utilizar-se-ão os anexo que se juntam nesta ordem, os quais estarão disponíveis no portal web https://sede.junta.és. A apresentação poderá realizar-se em sede electrónica através do dito portal, de conformidade com o previsto no Decreto 198/2010, de 2 de dezembro, pelo que se regula o desenvolvimento da Administração electrónica na Xunta de Galicia e nas entidades dela dependentes, e no Decreto 255/2008, de 23 de outubro, pelo que se simplificar a documentação para a tramitação dos procedimentos administrativos e se fomenta a utilização de meios electrónicos, assim como na Ordem de 7 de julho de 2009 pela que se desenvolve o citado Decreto 255/2008, na Ordem de 15 de setembro de 2011 pela que se aprova a posta em funcionamento da sede electrónica da Xunta de Galicia, e na Ordem de 12 de janeiro de 2012 pela que se regula a habilitação de procedimentos administrativos e serviços na Administração geral e no sector público autonómico da Galiza, de aplicação à totalidade dos órgãos da Administração geral da Galiza e entes instrumentais.

3. O prazo de apresentação das solicitudes será de um mês contado a partir do dia seguinte ao da publicação desta ordem no Diário Oficial da Galiza.

4. Qualquer mudança que se produza nos dados contidos na documentação que se achegue com a solicitude deverá comunicar-se à Direcção-Geral de Assistência Sanitária, quem poderá pedir do solicitante todos e quantos documentos e esclarecimentos considere necessários para completar o expediente.

5. A apresentação da solicitude implica o conhecimento e aceitação das bases reguladoras desta ordem de subvenções.

Artigo 6. Procedimento, instrução e comissão de valoração

1. O procedimento de concessão de subvenções será o de concorrência competitiva.

2. O órgão instrutor do procedimento será a Direcção-Geral de Assistência Sanitária do Serviço Galego de Saúde.

3. O procedimento que se seguirá na tramitação e instrução dos expedientes será o estabelecido no artigo 21 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, com as concretizações que se estabelecem nos parágrafos seguintes.

4. Rematado o prazo de apresentação de solicitudes, o órgão instrutor examinará a documentação apresentada. No suposto de que a solicitude não cumpra os requisitos assinalados na convocação ou a documentação obrigatória que deve apresentar-se contenha erros ou seja insuficiente, requerer-se-á a entidade para que, num prazo de 10 dias, corrija a falta, realize os esclarecimentos ou achegue os documentos preceptivos, com indicação de que, se assim não o fizer se considerará desistida da sua solicitude, depois de resolução que assim o declare, de acordo com o disposto no artigo 71 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

5. Durante a instrução do procedimento constituir-se-á como órgão colexiado uma comissão de valoração que, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo seguinte, avaliará os programas solicitados e emitirá o correspondente relatório com a valoração atingida pelos programas apresentados. Esta comissão estará integrada pelos seguintes membros:

– A pessoa titular da Direcção-Geral de Assistência Sanitária ou a pessoa em quem delegue, que actuará como presidente/a.

– A pessoa que desempenhe a chefatura do Serviço de Gestão Sociosanitaria.

– A pessoa que desempenhe a chefatura do Serviço de Saúde Mental e Assistência a Toxicomanias.

– Três técnicos/as da dita subdirecção, assumindo um/uma deles/as a secretaria.

Por proposta do presidente/a do dito órgão poder-se-á solicitar a presença de um/ de uma representante da Conselharia de Trabalho e Bem-estar, com uma categoria mínima de chefe/a de serviço, assim como de peritos/as externos/as independentes com título adequado e de reconhecido prestígio e experiência profissional nas matérias próprias dos programas objecto de subvenção.

Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior considerar-se-á independente aquela pessoa em que não concorra nenhuma das circunstâncias previstas no artigo 28.2 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

Na composição da comissão de valoração procurar-se-á atingir uma composição equilibrada de mulheres e homens.

6. A Direcção-Geral de Assistência Sanitária, uma vez avaliadas as solicitudes e emitido o relatório da comissão de valoração, realizará a proposta de resolução.

Artigo 7. Critérios de valoração das solicitudes

Para a valoração dos diferentes pontos deste artigo só se terão em conta os que estejam devidamente justificados.

1. A comissão de valoração, para avaliar as solicitudes, terá em conta os seguintes critérios:

1.1. Valoração da entidade solicitante (0-30 pontos):

a) Grau de implantação da entidade. Valorar-se-á o maior âmbito territorial de implantação da entidade (máximo 7 pontos):

– Federação de âmbito autonómico: 7 pontos.

– Associação integrada numa federação: 5 pontos (para acreditá-lo deverá apresentar a certificação correspondente por parte da federação).

– Outro tipo de entidade: 3 pontos.

b) Antigüidade da entidade. Outorgar-se-á 1 ponto por cada dois anos transcorridos desde a data de criação da entidade (máximo 5 pontos).

Para os efeitos de cômputo tomar-se-á como referência a data que figure nos estatutos da entidade ou na documentação de constituição correspondente.

c) Experiência da entidade solicitante na realização de actividades ou programas relacionados com a tipoloxía de ajuda a que se presente. Outorgar-se-á 1 ponto por cada ano em que a entidade obtivesse alguma ajuda de organismos públicos. Se no mesmo ano se receberam várias ajudas, só se computará uma delas. Para a sua comprobação deverão apresentar cópia acreditador da concessão da subvenção ou referência do diário oficial em que se publicou a dita concessão (máximo 7 pontos).

d) Qualidade na gestão da entidade, mediante o desenvolvimento, implantação e manutenção de sistemas de gestão de qualidade reconhecidos, devidamente acreditados e actualizados mediante prêmios ou reconhecimentos de qualidade (4 pontos).

e) Grau de dedicação da entidade aos colectivos a que se dirigem os programas objecto de subvenção (máximo 7 pontos):

– Associação ou entidade dedicada exclusivamente à atenção em alcoholismo, dano cerebral adquirido, doenças raras, transtorno do espectro autista, trastornos da conduta alimentária: 7 pontos.

– Associação ou entidade não dedicada exclusivamente aos ditos colectivos: 3 pontos.

1.2. Valoração dos programas (0-70 pontos):

a) Lugar ou lugares de realização do programa (máximo 5 pontos):

– Uma câmara municipal: 1 ponto.

– De dois a cinco câmaras municipais: 3 pontos.

– Mais de cinco câmaras municipais: 5 pontos.

b) Utilização da língua galega no desenvolvimento do programa (5 pontos). Para obter esta pontuação deverá apresentar-se e desenvolver-se o programa em galego.

c) Conteúdo e qualidade do programa (máximo 60 pontos): para garantir um mínimo de qualidade dos programas, todos eles deverão superar uma pontuação mínima de 30 pontos nesta epígrafe:

1. Descrição do programa em que se terão em conta os/as profissionais dedicados/as ao desenvolvimento deste, lugar de realização, cronograma a varejo das datas e do horário previstos (máximo 4 pontos).

2. Fundamentación teórica e pertinência do programa (máximo 10 pontos).

3. Descrição dos critérios de inclusão no programa (máximo 12 pontos).

4. Objectivos gerais e específicos definidos para o programa (máximo 12 pontos).

5. Proposta metodolóxica para o desenvolvimento do programa avaliando-se os protocolos de trabalho previstos para a consecução dos objectivos e o nível de detalhe da metodoloxía (máximo 12 pontos).

6. Adequação da proposta de indicadores de processo e resultado definidos para a avaliação do programa (máximo 10 pontos).

2. As solicitudes serão baremadas até um máximo de 100 pontos, conforme o procedimento que se recolhe neste ponto. Avaliar-se-ão inicialmente os critérios correspondentes à capacidade técnica da entidade. A seguir realizar-se-á a valoração individual de cada programa. Esta última pontuação somar-se-á, por separado, à pontuação obtida pela entidade na fase de valoração da sua capacidade técnica. Como resultado obter-se-ão duas listagens ordenadas de maior a menor, uma por cada uma das linhas de ajuda previstas, que indicarão a ordem de prelación para a atribuição dos montantes a cada uma das entidades às cales se lhes concederá a subvenção, considerando em todo o caso os seguintes limites:

– Receberão subvenção, no máximo, os 15 programas da linha A e os 15 programas da linha B melhor pontuar, de acordo com a ordem de prelación estabelecida.

Se duas ou mais entidades obtivessem uma pontuação igual e por razões de insuficiencia de crédito disponível ou superação do limite máximo do número de ajudas recolhido no ponto anterior não pudessem receber ajuda todas elas, terão preferência para a obtenção da condição de beneficiárias aquelas entidades que obtivessem maior pontuação na valoração do programa (artigo 7.1.2). Se ainda assim persistisse o empate, ter-se-á em conta o maior grau de implantação da entidade (artigo 7.1.1.a).

3. O montante da subvenção adjudicada será proporcional à pontuação total obtida trás a valoração dos critérios, assegurando em todo o caso um montante mínimo suficiente para garantir o desenvolvimento do programa em condições de eficácia e qualidade.

4. A Direcção-Geral de Assistência Sanitária poderá realizar os ajustes que considere ajeitado sobre quaisquer dos elementos integrantes do programa, sempre orientados a garantir a sua factibilidade, eficiência e o a respeito dos princípios éticos aplicável.

5. Se de conformidade com o artigo 8.1 uma entidade beneficiária renunciasse à ajuda destinada ao programa e como consequência do limite orçamental que estabelece o artigo 4.1 ou do limite máximo do número de ajudas recolhido no ponto 2 deste artigo ficassem programas sem receber ajuda, aquela adjudicar-se-á ao seguinte programa que figure na ordem de prelación estabelecida tal como se recolhe neste artigo 7.

Artigo 8. Resolução e notificação

1. As entidades solicitantes propostas como beneficiárias disporão de um prazo de 10 dias hábeis para a sua aceitação uma vez recebida a notificação. Transcorrido o dito prazo sem que se produzisse manifestação expressa, perceber-se-á tacitamente aceite.

2. Corresponde à pessoa titular da Conselharia de Sanidade e da Presidência do Serviço Galego de Saúde resolver o procedimento.

3. As resoluções serão motivadas e ser-lhes-ão notificadas às entidades interessadas no prazo máximo de cinco meses contados a partir do dia seguinte ao da publicação desta ordem. De não mediar resolução expressa no citado prazo, as entidades interessadas poderão perceber desestimado a sua solicitude por silêncio administrativo.

4. A resolução deverá ser-lhes notificada às entidades beneficiárias de forma individualizada, de acordo com o previsto no artigo 58 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

5. De conformidade com o disposto no artigo 17.4 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, toda a alteração das condições tidas em conta para a concessão da subvenção e, em todo o caso, a obtenção concorrente de subvenções ou ajudas outorgadas por outras administrações ou entes públicos ou privados, nacionais ou internacionais, poderá dar lugar à modificação da resolução de concessão, que será notificada a o/à beneficiário/a nos termos previstos no número 4 deste artigo.

Artigo 9. Recursos

As resoluções que se ditem ao amparo desta ordem porão fim à via administrativa e contra é-las poderá recorrer-se potestativamente em reposição ante a pessoa titular da Presidência do Serviço Galego de Saúde, no prazo de um mês contado desde o dia seguinte ao da notificação, se o acto é expresso, ou de três meses se não o é, contado desde o dia seguinte a aquele em que se produza o acto presumível, de acordo com o previsto nos artigos 116 e 117 da Lei 30/1992, de 26 de novembro; ou bem ser impugnadas directamente ante a ordem xurisdicional contencioso-administrativa, no prazo de dois meses contado desde o dia seguinte à data de notificação, se o acto é expresso, ou de seis meses se não o é, contado desde o dia seguinte a aquele em que se produza o acto presumível, de conformidade com o previsto no artigo 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa, e sem prejuízo de que os interessados possam exercer quaisquer outro que legalmente proceda.

Artigo 10. Pagamento e justificação

1. O pagamento da subvenção realizar-se-á de acordo com o procedimento de aprovação de gasto e pagamento recolhido no artigo 31 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

2. Em aplicação do disposto no número anterior, a quantia da subvenção fá-se-á efectiva mediante pagamento único. Esta justificação realizar-se-á uma vez cumprida a finalidade e demais condições desta ordem nos termos recolhidos nos artigos 28, 29 e 30 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, assim como nos artigos 41 e 42 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o seu regulamento, achegando a seguinte documentação:

a) Originais ou cópias compulsado dos comprovativo de gastos ocasionados e pagamentos realizados no desenvolvimento das actividades do programa, junto com uma relação ordenada e detalhada destes, onde se faça constar o/a acreedor/a e documento, a data de expedição, a data de pagamento, o conceito e o montante (anexo V).

b) Declaração responsável de o/da presidente/a da entidade relativa à veracidade dos dados da conta bancária onde se tem que realizar o pagamento (anexo V).

c) Certificação expedida por o/a secretário/a ou o/a representante da entidade onde se faça constar que os gastos que se justificam se ocasionaram no desenvolvimento das actividades objecto desta subvenção e que foram devidamente abonados (anexo V).

Quando o montante de algum comprovativo não se impute totalmente à finalidade do programa subvencionado com estas ajudas, indicar-se-á a quantia exacta daquele que resulte afectado por ele.

d) Declaração das actividades realizadas e financiadas do programa objecto da subvenção, indicando o custo repercutido para a entidade (anexo V).

e) Declaração complementar do conjunto das ajudas solicitadas, tanto as aprovadas ou concedidas como as pendentes de resolução, para o mesmo programa, de qualquer entidade privada, das diferentes administrações públicas competente ou das suas entidades vinculadas ou dependentes (anexo V).

f) Declaração de não estar incurso em nenhuma das causas de proibição para obter a condição de beneficiário recolhidas no artigo 10 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e demais normativa concordante (anexo V).

g) Documentação justificativo de que a entidade está ao dia no cumprimento das obrigas tributárias e/ou face à Segurança social e de que não tem pendente nenhuma outra dívida com a Administração pública da Comunidade Autónoma galega nem é debedora por resolução de procedência de reintegro.

3. Consideram-se gastos subvencionáveis os recolhidos no artigo 3.6 desta ordem.

4. A documentação justificativo dos gastos dirigir-se-á à Direcção-Geral de Assistência Sanitária (Conselharia de Sanidade, Edifício Administrativo São Lázaro, s/n, 15703 Santiago de Compostela, telefone 881 54 18 24), com data limite de 15 de novembro de 2013. Esta direcção geral emitirá uma certificação favorável de ser conforme.

De conformidade com o artigo 29.2 da Lei 9/2007, do 13 junho, de subvenções da Galiza, para os efeitos desta ordem consideram-se gastos realizados os que fossem com efeito pagos com anterioridade à finalización do período de justificação e aqueles outros gastos realizados e que por imperativo legal não se pudessem ter pago nesse prazo.

Assim mesmo, com data limite de 31 de dezembro de 2013 as entidades subvencionadas deverão apresentar uma memória das actividades realizadas no marco do programa objecto de subvenção.

5. Em cumprimento do disposto no artigo 14.1.m) da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, em caso que uma entidade não realize o 100 % da actividade objecto da ajuda ou, de ser o caso, não realize o 100 % do gasto previsto no orçamento do programa, isso dará lugar à modificação da resolução da concessão, e reduzir-se-á a quantia da ajuda concedida proporcionalmente à actividade realizada e ao custo com efeito repercutido à entidade.

Artigo 11. Obrigas de os/das beneficiários/as

1. Cumprir o objectivo, executar o programa e realizar a actividade que fundamenta a concessão da subvenção.

2. Justificar ante a Direcção-Geral de Assistência Sanitária o cumprimento dos requisitos e das condições, assim como a realização da actividade e o cumprimento da finalidade determinante da concessão da subvenção.

3. Submeter às actuações de comprobação que efectuará o órgão concedente para comprovar o cumprimento do fim para o qual se destina esta subvenção, assim como a qualquer outra actuação de comprobação e controlo financeiro que possam realizar os órgãos de controlo competente tanto autonómicos como estatais ou comunitários, para o qual se achegará quanta informação lhe seja requerida no exercício das actuações anteriores.

4. Comunicar ao órgão concedente a obtenção de outras subvenções, ajudas, ingressos ou recursos que financiem as actividades subvencionadas, assim como a modificação das circunstâncias que fundamentassem a concessão da subvenção.

Esta comunicação deverá efectuar no momento em que se conheça e, em todo o caso, com anterioridade à justificação da aplicação dos fundos percebidos.

5. Dispor dos livros contável, registros dilixenciados e demais documentos devidamente auditar nos termos exixidos pela legislação mercantil e sectorial aplicável ao beneficiário, assim como quantos estados contável e registros sejam exixibles de conformidade com o disposto nas presentes bases, com a finalidade de garantir o ajeitado exercício das faculdades de comprobação e controlo.

6. Conservar os documentos justificativo da aplicação dos fundos recebidos, incluídos os documentos electrónicos, em canto possam ser objecto das actuações de comprobação e controlo.

7. Incluir em todos os documentos e acções de difusão e informação do programa subvencionado o logótipo da Xunta de Galicia (Conselharia de Sanidade) e do Serviço Galego de Saúde, em consonancia com a obriga de publicidade de carácter público do financiamento do programa estabelecida no artigo 15.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

8. Proceder ao reintegro dos fundos percebidos nos supostos previstos no artigo 12 da presente ordem, assim como nos artigos 32 e 33 da Lei 9/2007, do 13 junho, de subvenções da Galiza.

9. Assim mesmo, sem prejuízo do cumprimento das demais obrigas dispostas no presente artigo, as entidades beneficiárias estarão obrigadas a:

a) Cumprir as directrizes e instruções de coordenação e programação disposto pelo Serviço Galego de Saúde através da Direcção-Geral de Assistência Sanitária.

b) Comunicar-lhe à Direcção-Geral de Assistência Sanitária qualquer modificação, suspensão ou vacante no quadro de pessoal.

c) Comunicar-lhe à Direcção-Geral de Assistência Sanitária qualquer modificação nas datas, horário e lugares previstos para a realização de cada programa na sua memória descritiva, antes do seu começo.

Artigo 12. Revogação e reintegro

1. No caso de produzir-se alguma das causas estabelecidas no artigo 33 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, assim como o estabelecido no artigo 74 e seguintes do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o seu regulamento, procederá à revogação da subvenção, assim como ao reintegro, de ser o caso, da subvenção percebido e dos juros de mora correspondentes.

2. Malia o recolhido no artigo 10.5 desta ordem, e em cumprimento do estabelecido nos artigos 14.1.m) e 17.4 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, toda a alteração das condições tidas em conta para a concessão da subvenção e, em todo o caso, a obtenção concorrente de subvenções ou ajudas outorgadas por outras administrações ou entes públicos ou privados, nacionais ou internacionais, para a mesma finalidade, poderá dar lugar à modificação da resolução de concessão e, de ser o caso, ao reintegro da subvenção percebido e dos juros de mora correspondentes.

Artigo 13. Infracções e sanções

A respeito do regime de infracções e sanções será de aplicação o estabelecido no título IV da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Artigo 14. Publicidade

1. O órgão administrativo concedente publicará no Diário Oficial da Galiza as subvenções concedidas com expressão da convocação, o programa e o crédito orçamental a que se imputem, o/a beneficiário/a, a quantidade concedida e a finalidade ou finalidades da subvenção, ao amparo do disposto no artigo 15.1 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

2. De conformidade com o artigo 13.4 da Lei 4/2006, de 30 de junho, de transparência e boas práticas na Administração pública galega, a Conselharia de Sanidade publicará na sua página web oficial a relação de os/das beneficiários/as e o montante das ajudas concedidas, pelo que a apresentação da solicitude leva implícita a autorização para o tratamento necessário dos dados das entidades beneficiárias e a sua publicação na citada página web.

3. Consonte o artigo 16.1 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, as ajudas outorgadas ao amparo desta ordem figurarão no Registro Público de Ajudas, Subvenções e Convénios. De conformidade com o disposto no artigo 5 da Lei orgânica 15/1999, de 13 de dezembro, de protecção de dados de carácter pessoal, os/as interessados/as poderão exercer os direitos aí conteúdos; assim mesmo, terão direito a que não se façam públicos os seus dados quando concorra alguma das causas previstas no artigo 15.2.d) da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Disposição derradeiro primeira

Nos aspectos não conteúdos nesta ordem aplicar-se-á o disposto na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e no Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o seu regulamento; e, supletoriamente, na Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, e no seu regulamento, o Real decreto 887/2006, de 21 de julho.

Disposição derradeiro segunda

A pessoa titular da Conselharia de Sanidade e da Presidência do Serviço Galego de Saúde ditará as disposições necessárias para a aplicação do disposto nesta ordem.

Disposição derradeiro terceira

Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 29 de abril de 2013

Rocío Mosquera Álvarez
Conselheira de Sanidade

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