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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 82 Segunda-feira, 29 de abril de 2013 Páx. 13397

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 da Corunha

EDICTO (1151/2012).

Juan Rey Galinha, secretário judicial do Julgado do Social número 3 da Corunha, faço saber que no procedimento despedimento/demissões em geral 1151/2012 deste julgado do social, seguido por instância de Carlos Garrido Troche contra a empresa Yoruguas Corunha, S.L., sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução:

«Sentença 80/2013.

A Corunha, 4 de fevereiro de 2013.

Carlos Villarino Moure, magistrado juiz do Julgado do Social número 3 da Corunha, trás ver estes autos sobre despedimento entre partes, de uma e como candidata Carlos Garrido Troche, que comparece assistido pelo letrado Íñigo Saavedra Fernández, e de outra, como demandado, Yoruguas Corunha, S.L., que não comparece.

Em nome do rei ditou a seguinte sentença:

Decisão.

1º. Estimo a demanda sobre despedimento formulada por Carlos Garrido Troche face à empresa Yoruguas Corunha, S.L. e, em consequência, declaro a improcedencia do seu despedimento, com condenação da empresa demandada a que readmita imediatamente o trabalhador nas mesmas condições que regiam antes de se produzir o despedimento ou bem, à eleição da empresa, à extinção da relação laboral com aboamento da indemnização detalhada no número segundo desta resolução. Tudo isto com aboamento, em caso de opção pela readmisión, dos salários de tramitação que não percebesse até a data da notificação desta sentença.

Esta opção dever-se-á exercer em 5 dias a partir da notificação desta sentença, mediante escrito ou comparecimento ante este julgado. Transcorrido esse termo sem que optasse, perceber-se-á que procede a readmisión.

2º. A indemnização e os salários de tramitação que deverá abonar a empresa demandada, segundo o disposto no número anterior, são os seguintes:

– Em conceito de indemnização, e de optar a empresa por ela: 1.539,57 euros (mil quinhentos trinta e nove euros com cinquenta e sete céntimos).

– Em conceito de salários de trâmite, para o caso de opção pela readmisión, os deixados de perceber desde a data do despedimento e ata a notificação desta sentença, calculados a razão de 41,61 euros/dia, e que ata a data desta sentença ascendem a 5.993,71 euros.

3º. A empresa deverá abonar, assim mesmo, ao trabalhador a quantidade de 5.787,22 euros por salários devidos.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes e faça-se-lhes saber que contra ela cabe interpor recurso de suplicación para ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, que se deverá anunciar por comparecimento ou mediante escrito neste julgado dentro dos cinco dias seguintes ao da notificação desta sentença, ou por simples manifestação no momento em que se lhe pratique a notificação. Advirta-se igualmente o recorrente que não for trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social, ou habentes causa seus, ou não tenha reconhecido o direito da justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros na conta aberta em Banesto (0030 1846) a nome deste julgado com o número 1533 0000 36 1151 12, acreditando, mediante a apresentação do xustificante de ingresso no período compreendido ata a formalización do recurso, assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, consignar na conta de depósitos e consignações a nome deste julgado, com o nº 1533 0000 60 1151 12, a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário por essa quantidade em que se faça constar a responsabilidade solidária do avalista e incorporá-los a este julgado com o anúncio do recurso. Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso, no momento do anunciar.

Assim, por esta minha sentença, definitivamente julgando, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

Publicação. A anterior sentença leu-a e publicou-a o magistrado que a ditou, em audiência pública no dia da data, do que dou fé.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto o suposto da comunicação das resoluções que sejam autos ou sentenças, ou quando se trate de emprazamentos».

Expede-se este edicto para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e para que lhe sirva de notificação à empresa Yoruguas Corunha, S.L.

A Corunha, 9 de abril de 2013

O secretário judicial