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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 82 Segunda-feira, 29 de abril de 2013 Páx. 13326

III. Outras disposições

Conselharia do Meio Rural e do Mar

ORDEM de 23 de abril de 2013 pela que se estabelecem as bases que regulam as ajudas para a criação e melhora de microempresas de aproveitamentos florestais, parcialmente co-financiado com o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader), no marco do PDR da Galiza 2007-2013, e se convocam para o exercício orçamental de 2013.

O Regulamento (CE) 1698/2005, do Conselho, de 20 de setembro, relativo à ajuda ao desenvolvimento rural através do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader), estabelece no seu artigo 52 a possibilidade de outorgar ajudas para a criação e o desenvolvimento de microempresas com vistas ao fomento do espírito empresarial e do desenvolvimento da estrutura económica. A Conselharia do Meio Rural e do Mar dispõe de um programa de desenvolvimento rural (PDR) para o período 2007-2013, co-financiado pela União Europeia através do Feader num 75 % seguindo as directrizes do Regulamento (CE) 1698/2005 e disposições complementares. No PDR 2007-2013 figuram, na medida 312, ajudas aos investimentos de microempresas que contribuam ao desenvolvimento rural, entre as que figuram as empresas de aproveitamentos florestais. No Real decreto 1852/2009, de 4 de dezembro, estabelecem-se os critérios para subvencionar os gastos no marco do PDR co-financiado pelo Feader.

Estas ajudas submetem ao regime geral de ajudas estabelecido no Decreto 432/2009, de 11 de dezembro, pelo que se regulam as ajudas regionais ao investimento e ao emprego na Comunidade Autónoma da Galiza (DOG nº 242, de 14 de dezembro), comunicado à Comissão Europeia com o número de registro de ajuda X28/2010, em aplicação do Regulamento (CE) 800/2008, da Comissão, de 6 de agosto, pelo que se declaram determinadas categorias de ajuda compatíveis com o comprado comum em aplicação dos artigos 87 e 88 do Tratado (Regulamento geral de isenção por categorias) (DOUE L 214, de 9 de agosto de 2008).

O sector da transformação e comercialização de produtos florestais está considerado como um dos sectores estratégicos para o desenvolvimento económico da zona rural e para a consolidação e diversificação do seu tecido empresarial. As empresas de aproveitamentos florestais são empresas que trabalham unicamente no rural, no sector florestal. O monte é uma parte importante da economia na Galiza, com uma população maioritariamente rural, e a prática totalidade das empresas de aproveitamentos florestais galegas estão situadas no rural e trabalham nos montes da zona, com pessoal do contorno, com o que isso implica de diversificação e dinamización da economia rural. Na Galiza, a indústria da serradura tem uma grande importância económica e social, abastecendo-se fundamentalmente de madeira dos montes galegos, ademais da indústria de massa para papel e tabuleiros. Está em aumento também nos últimos anos o aproveitamento de outros produtos florestais.

Com a finalidade de alcançar uma boa execução dos recursos disponíveis e assegurar a qualidade dos investimentos que se subvencionan, recolhe-se a plurianualización das ajudas, as penalizações por não execução de investimentos aprovados, assim como a adaptação das resoluções de ajuda a modificações dos projectos investidores, tudo isto garantindo os critérios de concorrência competitiva aplicados na concessão das ajudas e dentro do marco normativo estabelecido pela Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Em consequência, de conformidade com o previsto no artigo 30.1.3 do Estatuto de autonomia da Galiza e no uso das faculdades que me confiren os artigos 7 e 14 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza,

DISPONHO:

Artigo 1. Objecto

1. Esta ordem tem por objecto estabelecer as bases reguladoras que regulam as ajudas para a criação e melhora de microempresas de aproveitamentos florestais e proceder à sua convocação para o ano 2013, em regime de concorrência competitiva.

2. Estas ajudas abéiranse no Regulamento (CE) 1698/2005, do Conselho, de 20 de setembro, relativo à ajuda ao desenvolvimento rural através do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader), e, no estabelecido para as ajudas regionais ao investimento, no Regulamento (CE) 800/2008, da Comissão, de 6 de agosto, pelo que se declaram determinadas categorias de ajuda compatíveis com o comprado comum em aplicação dos artigos 87 e 88 do Tratado (Regulamento geral de isenção por categorias) (DOUE L 214, de 9 de agosto de 2008).

CAPÍTULO I
Bases reguladoras das ajudas para a criação e melhora de microempresas de aproveitamentos florestais, parcialmente co-financiado com o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) no marco do PDR da Galiza 2007-2013

Artigo 2. Investimentos subvencionáveis

Poder-se-ão subvencionar investimentos em activos fixos produtivos e planos de melhora de gestão empresarial. Os planos só se poderão subvencionar junto com investimentos materiais. Os investimentos que se vão subvencionar devem ser novos e não se podem iniciar antes de apresentar a solicitude de subvenção.

Artigo 3. Investimentos em activos fixos produtivos

Poderão ser subvencionáveis os investimentos relativos às operações de aproveitamento dos produtos florestais (madeira, cogomelos, castanhas, plantas aromáticas e medicinais, biomassa e outros produtos florestais).

Não se considerarão substituições de investimentos, salvo no caso de incremento de potência, prestações ou capacidade de produção, no qual se subvencionará o diferencial de custo. Para tal fim, a empresa justificará a necessidade e os benefícios esperados pelas substituições mediante uma memória.

Considerar-se-ão com carácter exclusivo os seguintes:

a) Bens de equipamento e instalações em empresas de recolhida, manejo, acondicionamento e comercialização de produtos florestais não madeireiros (cogomelos, castanhas, plantas aromáticas e medicinais, biomassa e outros produtos florestais). No caso de produtos florestais alimentários, não se considerarão os investimentos relativos ao acondicionamento.

b) Maquinaria específica, apeiros e implementos que permitam um aproveitamento comercial da biomassa florestal: esteladoras, fendedoras de lenha, empacadoras, colleitadoras ou procesadoras de biomassa.

c) Acondicionamento e instalações em parques intermédios de rolla ou biomassa.

d) Equipamentos de segurança.

e) Procesadoras, autocargadores, arrastradores florestais e outros equipamentos de corta e/ou tira de madeira, assim como as adaptações e implementos.

f) Equipamentos tractocargadores completos e os seus implementos florestais (os tractores deverão ter cabines adaptadas para o giro do operário sentado, protecções florestais em cabine, rodas e baixos e irão dotados de guindastre, cabrestante e remolque florestal de tracção. Estas adaptações exixiránselles também aos tractores orientados à recolhida de biomassa, limitando o montante da máquina tractora ao 60 % do valor do equipamento).

g) Rozadoras, em número não superior aos equipamentos de tira de madeira ou biomassa propriedade da empresa.

h) Góndolas, plataformas para o transporte da madeira ou biomassa e guindastres que se instalem nelas. O número de plataformas e guindastres limitará ao número de equipamentos de tira (tractocargadores ou autocargadores) que tenha a empresa. Não se subvencionará mas de uma góndola por empresa.

i) Instrumentos de medición de massas florestais, em número não superior à maquinaria de tira de madeira ou de biomassa.

k) Equipamentos informáticos até um máximo subvencionável de 2.000 euros/empresa, descontando as ajudas percebido anteriormente por este conceito.

Artigo 4. Planos e ferramentas de gestão empresarial

Poderão ser objecto de subvenção os serviços externos de diagnóstico, seguimento, certificação e execução de medidas correctoras, salvo aquisição de maquinaria, nas seguintes actuações:

a) Consecução e actualização de licenças para parques intermédios.

b) Implantação na empresa de ferramentas de gestão empresarial específicas da actividade para o controlo de custos, qualidade e manutenção.

c) Preparação do processo produtivo para a adaptação à corrente de custodia de madeira certificado, e/ou normativas de qualidade e planos de melhora de gestão empresarial necessários para a realização da actividade.

Artigo 5. Beneficiários

Os beneficiários deverão cumprir os seguintes requisitos:

a) Ser microempresas do sector florestal consistidas na Galiza. Tomar-se-á a definição de microempresa incluída no anexo I do Regulamento (CE) nº 800/2008, da Comissão, de 6 de agosto. Segundo esta definição, microempresas são aquelas empresas que ocupam menos de 10 pessoas e cujo volume de negócios anual ou cujo balanço geral anual não supera os 2 milhões de euros.

b) Acreditar a sua viabilidade económica mediante alguma das seguintes circunstâncias:

– Disponibilidade de crédito bancário para o investimento, de um mínimo do 70 % do seu montante.

– Vendas com um custo superior ao triplo do investimento (no imposto de sociedades ou na declaração anual do IVE).

– Amortizacións mais benefícios superiores à sexta parte dos investimentos (no imposto de sociedades ou na declaração anual do IVE).

– Contratos de venda ou prestação de serviços com um custo superior ao investimento.

– Estudo de viabilidade assinado por profissional qualificado.

c) Deverão cumprir a normativa ambiental, que se acreditará com a apresentação do documento de alta no imposto de actividades económicas (IAE) (ou certificação da Agência Tributária relativa a ele), e uma declaração responsável do beneficiário de que a empresa cumpre com a normativa ambiental, incluída no anexo VII.

d) Deverão ter um seguro em vigor de responsabilidade civil para a actividade objecto de subvenção e um contrato de prevenção de riscos laborais.

e) Deverão ter, ao menos, o 33 % do quadro de pessoal da empresa com contratos por tempo indefinido. Para as empresas de nova criação bastará o compromisso de atingir, no mínimo, o 33 % de estabilidade laboral ao remate do prazo concedido para justificar o investimento. Não será necessário cumprir este requisito nas subvenções inferiores a 60.102 euros. As empresas já existentes deverão comprometer-se, igualmente, a atingir a mesma percentagem mínima de estabilidade laboral a respeito das novas contratações que, de ser o caso, derivem do projecto de investimento que se subvencione.

f) Não poderão ser beneficiárias aquelas empresas que entrem dentro da categoria de empresas em crise, de acordo com a definição do artigo 1, número 7 do Regulamento (CE) nº 800/2008. Também não poderão ser beneficiárias aquelas empresas que estejam sujeitas a uma ordem de recuperação pendente trás uma decisão da Comissão que declarasse uma ajuda ilegal e incompatível com o comprado comum.

Artigo 6. Exclusões

Não será subvencionável:

a) A aquisição de terrenos, edificacións e mobiliario.

b) A aquisição de maquinaria usada.

c) Os tributos recuperables pelo beneficiário, como o IVE.

d) A renovação de maquinaria que não implique incremento de potência, prestações ou capacidade de produção. Para tal fim, a empresa justificará a necessidade e os benefícios esperados pela substituições mediante uma memória. Neste caso valorar-se-á unicamente a diferença de custo.

e) Os gastos de reparación e manutenção.

f) Os investimentos financiados mediante arrendamento financeiro ou qualquer outra figura análoga.

g) Os investimentos destinados à manipulação ou comercialização de produtos de países não comunitários.

h) Os investimentos destinados ao comércio a varejo.

i) Os investimentos e actuações com ajudas financiadas com fundos comunitários.

k) Motoserras, rozadoras manuais e outras ferramentas manuais.

l) Os investimentos iniciados antes da solicitude de ajuda ao amparo desta convocação e/ou sem constância oficial de não ter-se iniciado com anterioridade à solicitude no caso de investimentos em parques intermédios.

Artigo 7. Montante das ajudas

1. Os investimentos em bens de equipamento, recolhidos no artigo 3, terão uma subvenção básica de um 30 %, que poderá incrementar-se até um máximo do 40 % dos gastos elixibles segundo os critérios indicados no anexo II.

Os investimentos em planos e ferramentas de gestão empresarial recolhidos no artigo 4 subvencionaranse com uma ajuda de um 40 % dos gastos elixibles.

2. A ajuda máxima por solicitante limitar-se-á a 100.000 euros.

Artigo 8. Critérios de selecção

1. A concessão de ajudas ajustará aos princípios de publicidade, concorrência competitiva e objectividade, segundo o artigo 5.2 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

A disponibilidade orçamental limitará o número de expedientes que se vão aprovar.

2. Estabelece-se uma barema de pontuação para seleccionar os investimentos que se vão aprovar. Para isso, ordena-se cada um dos investimentos solicitados de maior a menor pontuação, de acordo com a barema que se indica a seguir. A pontuação resultante será a soma da aplicação das barema indicadas nas alíneas a) e b).

a) Segundo o objecto de investimento:

Barema

Planos e ferramentas de gestão empresarial

200

Equipamentos informáticos

200

Investimentos em bens de equipamento de empresas de aproveitamento de produtos silvícolas não madeireiros, excepto maquinaria para aproveitamento comercial da biomassa florestal, fendedoras de lenha

200

Equipamentos de segurança

190

Acondicionamento e instalações em parques intermédios de rolla ou biomassa

150

Instrumentos de medición de massas florestais

110

Equipamentos tractocargadores completos, autocargadores, arrastradores e outros equipamentos de tira de madeira

110

Rozadoras

100

Equipamentos completos e implementos que permitam um aproveitamento comercial da biomassa florestal, esteladoras, empacadoras, colleitadoras ou procesadoras de biomassa

100

Implementos florestais (plataformas, guindastres e adaptação das plataformas) de transporte rodoviário

100

Implementos florestais de maquinaria de desembosque

80

Procesadoras florestais e cortadoras

80

Góndolas para transporte de maquinaria

10

b) Segundo as características da empresa:

Barema

Por cada ponto percentual de incremento de ajuda, segundo o anexo II (máx. 150)

10

Por cada unidade resultante da aplicação da seguinte fórmula: [(V+T)/I] -1

V: montante de vendas da empresa, I: soma dos investimentos solicitados, T: montante de contratos de tira (máx. 60)

10

Empresas de comercialização conjunta (de um mínimo de 3 empresários do sector com actividade nos últimos 3 anos)

100

Gerentes de idade inferior, na data de publicação desta ordem, a 55 anos ou descendentes em activo na empresa

50

Empresas com mulheres gerentes, na data de publicação desta ordem

20

Empresas situadas em câmaras municipais desfavorecidos (anexo III)

30

Empresas estabelecidas nas câmaras municipais que estejam compreendidos na franja tampón de 20 km com a fronteira de Portugal que define a Ordem de 22 de março de 2012, pela que se estabelecem medidas sobre a sanidade vegetal numa área demarcada pelo organismo de corentena Bursaphelenchus xylophilus (anexo IV)

30

3. Aprovar-se-ão os investimentos assim ordenados até esgotar o orçamento. Os investimentos em planos e ferramentas de gestão empresarial recolhidos no artigo 4 subvencionaranse junto com os investimentos em activos materiais segundo estes se aprovem em função da barema. A inclusão de um investimento material como subvencionável dá direito à inclusão como subvencionável de todos os investimentos em planos e ferramentas de gestão empresarial, que cumpram os requisitos, apresentados pela empresa.

4. Em caso de empate na pontuação de corte, e que não haja orçamento suficiente para conceder a subvenção a todos os investimentos com a mesma pontuação, ordenar-se-ão estes segundo as 4 últimas cifras do NIF da empresa, de maior a menor, e ir-se-á aprovando a subvenção para estes investimentos até esgotar o orçamento.

Artigo 9. Solicitudes e documentação

1. As solicitudes deverão apresentar-se preferivelmente por via electrónica através do formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia https://sede.junta.és, de acordo com o estabelecido nos artigos 27 da Lei 11/2007, de 22 de junho, de acesso dos cidadãos aos serviços públicos, e 24 do Decreto 198/2010, pelo que se regula o desenvolvimento da Administração electrónica na Xunta de Galicia e nas entidades dela dependentes. Para a apresentação das solicitudes será necessário o documento nacional de identidade electrónico ou qualquer dos certificar electrónicos reconhecidos pela sede da Xunta de Galicia.

Alternativamente, também se poderão apresentar as solicitudes em suporte papel por qualquer dos médios estabelecidos no artigo 38.4 da Lei 30/1992, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, utilizando o formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Em caso de enviar-se por correio, o envio deverá ser certificado, com o sê-lo de Correios na primeira folha do formulario para garantir que a data de remissão é anterior à de encerramento da convocação.

A documentação complementar poder-se-á apresentar electronicamente utilizando qualquer procedimento de cópia dixitalizada do documento original. Neste caso, as cópias dixitalizadas apresentadas garantirão a fidelidade com o original baixo a responsabilidade da pessoa solicitante. A Administração poderá requerer a exibição do documento original para o cotexo da cópia electrónica apresentada segundo o disposto no artigo 35.2 da Lei 11/2007, de 22 de junho, de acesso dos cidadãos aos serviços públicos, e 22.3 do Decreto 198/2010, pelo que se regula o desenvolvimento da Administração electrónica na Xunta de Galicia e nas entidades dela dependentes.

2. Os interessados deverão apresentar a seguinte documentação dirigida à conselheira do Meio Rural e do Mar:

a) No caso de prever investimentos em acondicionamento de parques intermédios ou instalações neles, deverá solicitar a comprobação de não início dos investimentos e juntar o plano com indicação da localização do parque.

b) Instância-solicitude, assinada pelo representante legal ou pessoa acreditada, dirigida ao secretário geral de Meio Rural e Montes, segundo modelo que figura no anexo I desta ordem. No caso de não estar assinada pelo representante legal, deverá apresentar documentação justificativo da acreditación por parte da empresa. A solicitude de ajudas comportará a autorização ao órgão administrador para solicitar as certificações que devam emitir a Agência Tributária, a Tesouraria Geral da Segurança social e a Conselharia de Fazenda da Xunta de Galicia, de acordo com o artigo 20.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza. O solicitante poderá recusar expressamente o consentimento, daquela deverá apresentar a certificação nos termos previstos regulamentariamente.

c) Dever-se-á apresentar contrato, factura pró forma ou similar de 3 provedores diferentes, com indicação do prazo de entrega, salvo que pelas especiais características dos gastos subvencionáveis não exista no comprado suficiente número de entidades que o subministrem.

O investimento subvencionável eleger-se-á conforme critérios de eficiência e economia e dever-se-á justificar expressamente numa memória a eleição quando não recaia na proposta mais económica. A Administração comprovará o valor do comprado dos gastos subvencionáveis, velará pela moderación adequada dos custos propostos e rejeitará aqueles que não se ajustem aos critérios anteriores.

d) Certificação da condição de microempresa, segundo o anexo V. Os empresários autónomos deverão cobrir as alíneas b), e) e f). Deverão estar cobertos todos os dados que sejam procedentes segundo o tipo de solicitante. Os dados económicos serão referidos aos do ano 2012 e os de pessoal serão referidos ao mês anterior ao anterior ao da publicação da ordem.

e) Declaração relativa a outras ajudas solicitadas, concedidas e/ou obtidas ou não, para os mesmos investimentos para os que se solicita subvenção ao amparo desta ordem segundo o anexo VI.

f) Memória onde se desenvolvam os pontos relacionados no anexo VII desta ordem.

g) Ficha com os dados da empresa, segundo as diferentes folhas do anexo VIII, com todos os dados cobertos que procedam segundo o tipo de empresa e assinada na última folha.

h) Cópia dos seguintes documentos:

1º Último imposto de sociedades ou, no seu defeito, do IRPF.

2º Cópia cotexada do NIF ou DNI/NIE do solicitante. Ao amparo do artigo 2 do Decreto 255/2008, as pessoas físicas que consentam expressamente na solicitude a autorização de comprobação dos seus dados pessoais por parte do órgão competente da Administração, através de meios electrónicos, não terão que apresentar a cópia do DNI ou NIE.

3º Últimos TC1, TC2 e TC1/8 anteriores à publicação da ordem ou certificar da Segurança social de não ter trabalhadores nos regimes geral e/ou agrário.

4º Último recebo de pagamento dos autónomos da empresa.

5º Documento de alta no imposto de actividades económicas (IAE) ou certificação da Agência Tributária relativa a ele.

6º Póliza do seguro de responsabilidade civil e recebo actualizado.

7º Contrato de um serviço de prevenção de riscos laborais e recebo actualizado.

i) Documentação justificativo da viabilidade da empresa, segundo o indicado no artigo 5.

j) No caso dos investimentos do artigo 4 (planos e ferramentas de gestão empresarial): memória assinada detalhada do contido que se vai desenvolver.

k) No caso de maquinaria que esteja supeditada à sua subvenção a que a empresa tenha maquinaria de tira em propriedade, como é o caso de rozadoras, plataformas com guindastre para transporte rodoviário, góndolas etc., deverão apresentar uma declaração responsável de que a empresa possui maquinaria de tira em propriedade ou, no seu defeito, compromisso de que no momento da solicitude de cobramento final a vai possuir, segundo o anexo XII.

l) No caso de acondicionamento ou instalações em parques intermédios:

1º Plano assinado onde venha reflectida a situação do parque.

2º Licença autárquica de actividade e, de ser o caso, licença de obra. No seu defeito, poderão apresentar solicitude de licença na câmara municipal e relatório urbanístico favorável, tendo que apresentar, neste caso, a licença junto com a solicitude de cobramento final da subvenção.

m) No caso de investimentos para biomassa: contrato de subministração de biomassa ou justificação documentário de que o investimento está orientado a um aproveitamento comercial da biomassa.

n) No caso de substituições de investimentos: memória razoada da necessidade e os benefícios esperados pela substituição.

3. Toda a informação está disponível na Guia de procedimentos e serviços, no endereço: https://sede.junta.és/guia-de procedimentos-e-serviços

Também se poderá aceder através do Escritório Agrário Virtual (OAV), disponível no endereço: http://emediorural.junta.és/oav

Artigo 10. Tramitação e concessão de ajudas

1. A tramitação corresponde à Subdirecção Geral de Recursos Florestais.

Uma vez apresentada a solicitude, rever-se-á e, em caso que contenha defeitos ou omissão, conceder-se-á um prazo de dez dias hábeis para a sua emenda, com a indicação de que, se não se fizer, se dará por desistido da seu pedido, depois de notificação nos termos que se recolhem no artigo 20.5 da Lei 9/2007, de subvenções da Galiza. A notificação deste feito, por tratar-se de um acto integrante de um procedimento de concorrência competitiva e, de conformidade com o estabelecido nos artigos 59.6º b), 60 e 61 da Lei 30/1992, fá-se-á mediante publicação no Diário Oficial da Galiza e produzirá os mesmos efeitos que a notificação individualizada. Esta publicação também se realizará na página web da Conselharia do Meio Rural e do Mar, à qual se remeterá desde o texto publicado no Diário Oficial da Galiza. Se a instrução do procedimento o aconselhar, o órgão competente poderá substituir esta publicação no Diário Oficial da Galiza e na página web pela notificação individualizada, de conformidade com o estabelecido no artigo 59 da Lei 30/1992.

2. Todas as solicitudes apresentadas pelo mesmo solicitante serão consideradas como uma só para efeitos de tramitação. Não se exixirá a apresentação dos documentos que constem em poder da Xunta de Galicia, para isso, o solicitante deverá indicar o órgão e procedimento administrativo para o qual apresentou tal documentação.

3. A distribuição das anualidades nas ajudas individuais realizar-se-á com base nas previsões de execução comunicadas pelos beneficiários no anexo VII e nos condicionante orçamentais indicados no artigo 22.

A Subdirecção Geral de Recursos Florestais, como órgão administrador, valorará as solicitudes de ajuda seguindo os critérios regulados no artigo 8 e emitirá um relatório com base no qual formulará a proposta de resolução, de acordo com o estabelecido no artigo 21 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

5. Corresponde-lhe à Secretaria-Geral de Meio Rural e Montes resolver as solicitudes apresentadas por delegação da conselheira do Meio Rural e do Mar.

A resolução individual e motivada notificar-se-lhe-á ao interessado. Fá-se-á constar na resolução que sob medida se subvenciona em virtude de um programa co-financiado pelo Feader, assim como o eixo prioritário do programa de desenvolvimento rural de que se trate, neste caso, o eixo 3, tal como figura na normativa sobre informação e publicidade Feader recolhida no anexo VI do Regulamento (CE) 1974/2006. Fá-se-á constar também que se subvenciona ao amparo do Regulamento 800/2008, da Comissão, de acordo com o indicado no artigo 3.2 do dito regulamento.

6. O prazo máximo para resolver e notificar as resoluções é de 5 meses. Uma vez transcorrido este prazo, as solicitudes que não tivessem uma comunicação de aprovação de ajuda poderão perceber-se rejeitadas segundo o estabelecido no artigo 23.5 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, sem prejuízo da obriga legal de resolver da Administração.

7. Contra a resolução aprobatoria ou denegatoria, que esgota a via administrativa, poder-se-á interpor recurso potestativo de reposição ante a conselheira do Meio Rural e do Mar. O prazo para a interposição do recurso de reposição será de um mês se o acto for expresso. Se não o for, o prazo será de três meses e contar-se-á, para o solicitante e outros possíveis interessados, a partir do dia seguinte a aquele em que, de acordo com a sua normativa específica, se produza o acto presumível. Transcorridos os ditos prazos, unicamente poderá interpor-se recurso contencioso-administrativo sem perxuízo, de ser o caso, da procedência do recurso extraordinário de revisão.

Artigo 11. Documentação que devem apresentar para a solicitude de cobramento

1. Para a percepção dos pagamentos, sejam pagamentos à conta ou totais, deverá apresentar-se a seguinte documentação:

a) Solicitude de cobramento da subvenção.

b) Cópias cotexadas das facturas originais, assim como cópias cotexadas dos documentos bancários de pagamento.

c) Relação ordenada dos investimentos e os pagamentos efectuados (anexo XI).

d) Declaração do beneficiário sobre ajudas solicitadas, concedidas e/ou obtidas ou não, para os mesmos investimentos, segundo o anexo VI.

e) Declaração responsável do beneficiário sobre a conta bancária em que deseja que se lhe ingresse a subvenção, segundo o anexo IX.

2. No último pagamento apresentar-se-ão os seguintes documentos:

a) Actualização da ficha com os dados da empresa, segundo o anexo VIII da ordem.

b) Memória (anexo X), em que se indiquem as actuações executadas, as medidas correctoras implantadas e a sua importância na actividade futura do beneficiário.

c) Comprovativo das acções previstas no anexo II que se apresentaram para incrementar a percentagem de ajuda.

d) Relatório oficial da Segurança social de vida laboral do beneficiário desde o inicio do ano em que se solicitou a ajuda até a data de justificação final dos investimentos, com a relação de trabalhadores e as datas de alta e baixa, ou certificado de não ter trabalhadores, se é o caso. Apresentará para os regimes geral e agrário.

e) Últimos recibos dos autónomos da empresa anteriores à justificação do cobramento.

f) Certificar de conformidade do provedor da factura apresentada e do pagamento correspondente, onde figure o montante e a data da factura e do pagamento e o objecto facturado claramente identificado e onde conste que se trata de um equipamento novo.

g) Específicas dos investimentos objecto de subvenção:

1º Planos e ferramentas de gestão empresarial: para o pagamento final apresentar-se-á um relatório de seguimento do plano com detalhe das acções correctoras.

2º Maquinaria móvel: certificado de homologação (ou, no caso de veículos de rodas, ficha técnica e permissão de circulação) do conjunto máquina base -modificações- e apeiros instalados, no qual conste o ano de fabricação da máquina, e seguro do veículo ou de responsabilidade civil da empresa com indicação expressa do veículo. Ademais, dever-se-á apresentar a mesma documentação dos equipamentos do mesmo tipo subvencionados anteriormente ou dos que os substituíram. Deverá também apresentar certificado original do fabricante do equipamento subvencionado, com indicação do número de chasis e do ano de fabricação, assim como cópia do facsímile do fabricante do número de chasis.

3º Veículos e implementos de transporte de madeira por estrada: documentação indicada no número anterior, tanto dos bens objecto de subvenção como dos equipamentos de tira que condicionar a sua subvenção (não será necessário apresentar certificado original do fabricante do equipamento subvencionado, com indicação do número de chasis e do ano de fabricação, nem cópia do facsímile do fabricante do número de chasis dos equipamentos de tira que condicionar a sua subvenção).

4º Parques intermédios de rolla ou biomassa: deverão apresentar a licença autárquica e a de obra se não foram apresentadas com a solicitude de subvenção. No caso de instalações, deverão apresentar certificado de fabricação e homologação e certificado de conformidade das instalações realizadas com a normativa ambiental e de segurança industrial vigente.

3. Nas facturas deverá figurar claramente especificado o objecto facturado e, no caso de maquinaria, deverão figurar os dados identificativo, marca, modelo e número de bastidor.

As facturas apresentar-se-ão em original e marcar-se-ão com um sê-lo, indicando nele a subvenção para cuja justificação foram apresentadas e se o montante do comprovativo se imputa total ou parcialmente à subvenção, indicando, neste último caso, a quantia exacta que resulte afectada pela subvenção.

4. Se o pagamento se instrumenta mediante efeitos mercantis que permitam o pagamento adiado (cheque, obriga de pagamento, letra de mudança etc.), achegar-se-á a factura junto com a cópia do efeito mercantil, acompanhado da documentação bancária (extracto da conta do beneficiário, documento bancário acreditador do pagamento do efeito etc.) em que conste claramente que o dito efeito foi com efeito pago dentro do prazo de justificação.

5. Com carácter excepcional, admitir-se-ão pagamentos em metálico quando o seu montante, individual ou em conjunto por provedor, não supere os 1.000 €; neste caso, o pagamento justificar-se-á mediante certificação expressa, assinada, datada e cuñada pelo provedor, em que se faça constar a recepção do importe facturado e o meio de pagamento empregue, assim como o compromisso do provedor de submeter às actuações de controlo e comprobação na sua contabilidade da realidade do pagamento. Esta certificação juntará à factura preceptiva.

Para gastos que não superem os 300 € admitir-se-á como comprovativo de pagamento a factura assinada e selada pelo provedor em que figure a expressão «Recebi em metálico».

Artigo 12. Procedimento de pagamento e justificação

1. Uma vez apresentada a solicitude de cobramento final, realizar-se-á a inspecção comprobatoria de execução dos investimentos subvencionados. Os equipamentos subvencionados não poderão começar a trabalhar até que se realize a dita inspecção na Comunidade Autónoma da Galiza. O facto de que se comprove na inspecção que o equipamento começou a trabalhar ou que presente provas de que a máquina é usada, ocasionará a perda do direito ao cobramento da subvenção.

2. Poder-se-á solicitar qualquer documentação adicional relacionada com o investimento subvencionado em caso de dúvida sobre o cumprimento das condições estabelecidas na presente ordem.

3. Uma vez comprovada a documentação apresentada e realizada a inspecção comprobatoria de execução dos investimentos subvencionados, a Secretaria-Geral de Meio Rural e Montes emitirá a correspondente proposta de pagamento.

4. De acordo com o Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, poder-se-ão realizar pagamentos à conta. Os pagamentos à conta não superarão o 80 % da subvenção concedida.

5. Os pagamentos à conta, quando o montante da primeira anualidade supere os 18.000 euros, serão garantidos mediante seguro de caución prestado por entidade aseguradora ou mediante aval solidário de entidade de crédito ou sociedade de garantia recíproca que deverá alcançar no mínimo até os dois meses seguintes à finalización do prazo de justificação previsto na convocação. O referido aval depositará à disposição da Conselharia do Meio Rural e do Mar na Caixa Geral de Depósitos da Xunta de Galicia e deverá cobrir o 110 % do importe que se perceberá na primeira anualidade da subvenção. O certificado de depósito do aval apresentará na solicitude de cobramento da primeira anualidade junto com o resto da documentação, nos prazos que se estabeleçam para a justificação da primeira anualidade da subvenção. Este certificado de depósito devolver-se-lhe-á ao interessado uma vez se comprove, mediante inspecção in situ, a realização material do objecto da subvenção, assim como as restantes condições da subvenção. Estes avales poderão ser libertados no suposto de que se constituam para pagamentos à conta correspondentes a fases ou partes do investimento susceptíveis de avaliação independente e se comprove a realização do investimento.

6. O pagamento da percentagem adicional aos investimentos em activos produtivos, recolhido no artigo 7, fica condicionar à execução das acções que incrementam a ajuda e ao seu seguimento por parte da empresa.

Artigo 13. Modificação da resolução e reintegro da ajuda

1. Se no transcurso de a tramitação do expediente de ajudas o solicitante precisar introduzir modificações neste para uma melhor gestão empresarial, bem seja no objecto dos investimentos subvencionados, no montante dos investimentos subvencionados ou bem na distribuição de anualidades, solicitará autorização da Conselharia do Meio Rural e do Mar, justificará as razões da mudança e juntará a oportuna actualização do expediente que recolha as variações do projecto original. O prazo para solicitar a modificação da resolução será até os dois meses anteriores à finalización do prazo para a justificação dos investimentos. Poder-se-ão modificar as resoluções individuais de ajuda, sempre que os novos elementos e circunstâncias que motivam a modificação cumpram com os critérios de selecção aplicados para a concessão das ajudas, sem que possa supor discriminação a terceiros.

A modificação realizar-se-á mediante resolução da conselheira do Meio Rural e do Mar, depois de instrução do correspondente expediente de modificação e proposta motivada da Subdirecção Geral de Recursos Florestais, aplicando os critérios de selecção do artigo 8.

2. O não cumprimento das condições estabelecidas nesta ordem e as indicadas na resolução de concessão de subvenção, assim como encontrar nas circunstâncias previstas no artigo 33 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, ocasionará a perda de direito à ajuda.

3. Serão causa de reintegro de subvenção as circunstâncias previstas no artigo 33 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza. Se o beneficiário percebesse pagamentos parciais e a execução parcial não cumprisse os objectivos iniciais previstos ou as acções do anexo II comprometidas, assim como as condições da resolução, procederá à tramitação do expediente de reintegro da subvenção percebido mais os juros de mora, que se calcularão em função do tempo transcorrido entre a finalización do prazo de pagamento para o beneficiário indicado na ordem de recuperação, que não poderá fixar-se em mais de 60 dias, e a data de reembolso ou dedução, conforme o disposto no artigo 2 do Regulamento 937/2012.

4. Em caso que se justificassem investimentos por menor montante do aprovado, a subvenção que se pague será proporcional aos investimentos justificados, sempre que estes sejam susceptíveis de avaliação independente e cumpram os fins previstos inicialmente.

5. Aplicar-se-á uma penalização equivalente ao 20 % da ajuda correspondente aos investimentos não justificados, salvo que o beneficiário comunique a imposibilidade de executar estes investimentos com uma antecedência superior a dois meses antes do remate do prazo de execução não prorrogado.

Esta penalização aplicar-se-á também para as acções do anexo II não justificadas.

6. Em caso que o montante justificado pelo beneficiário na solicitude de cobramento supere em mais de um 3 % o montante da comprobação final realizada por dois funcionários da Conselharia do Meio Rural e do Mar, reduzir-se-á a maiores a ajuda que vai perceber como resultante da comprobação final na diferença entre ambos os importes. Não obstante, não se aplicará nenhuma redução se o beneficiário pode demonstrar que não é responsável pela inclusão do importe não subvencionável.

7. Se se descobre que um beneficiário efectuou deliberadamente uma declaração falsa, o expediente de que se trate ficará excluído da ajuda e recuperar-se-ão todos os montantes que foram abonados pelo dito expediente. Ademais, o beneficiário ficará excluído da ajuda para sob medida em questão durante o exercício do Feader de que se trate e durante o exercício do Feader seguinte.

Artigo 14. Controlos

1. A Conselharia do Meio Rural e do Mar realizará os controlos que considere oportunos com o fim de comprovar a veracidade dos dados e da documentação apresentada, assim como o lógico seguimento e controlo das ajudas concedidas, em especial a contabilidade e/ou a gestão técnico-económica da maquinaria e o cumprimento dos compromissos adquiridos com a concessão da subvenção.

2. A Conselharia do Meio Rural e do Mar realizará os controlos administrativos, controlos sobre o terreno e controlos a posteriori previstos no Regulamento (CE) nº 65/2011, pelo que se estabelecem disposições de aplicação do Regulamento (CE) nº 1698/2005, do Conselho, pelo que respeita à aplicação dos procedimentos de controlo e a condicionalidade em relação com as medidas de ajuda ao desenvolvimento rural. Os controlos administrativos realizar-se-ão sobre o 100 % dos expedientes apresentados e os controlos sobre o terreno sobre um mínimo de um 4 % do gasto público declarado à Comissão no ano natural correspondente. Esta amostra deverá somar o 5 % do gasto declarado pelo mesmo conceito durante todo o período de programação. Os controlos a posteriori fá-se-ão sobre uma amostra do 1 %, no mínimo, do gasto público declarado à Comissão.

3. O beneficiário submeterá às actuações de comprobação e controlo financeiro dos investimentos subvencionados por parte da Conselharia do Meio Rural e do Mar, a Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, o Conselho de Contas e o Tribunal de Contas, assim como das instâncias comunitárias de controlo a respeito das operações co-financiado com Feader.

Artigo 15. Infracções e sanções

Em matéria de infracções e sanções será de aplicação o disposto no título IV da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Artigo 16. Alteração de condições

Toda a alteração das condições consideradas na concessão da subvenção e, em todo o caso, a obtenção concorrente de subvenções ou ajudas outorgadas por outras administrações ou entes públicos ou privados, nacionais ou internacionais, poderá dar lugar à modificação da resolução de concessão.

Artigo 17. Obrigas

1. O beneficiário da ajuda está obrigado a facilitar toda a informação que lhe seja requerida pela Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, o Tribunal de Contas e o Conselho de Contas no exercício das suas funções de fiscalização e controlo do destino das ajudas.

2. O beneficiário está obrigado a submeter-se a qualquer actuação que a Administração concedente possa realizar para comprovar a aplicação das ajudas à finalidade que determinou a sua concessão, o cumprimento dos requisitos exixidos para a concessão e o pagamento da ajuda e a manutenção das condições estabelecidas nas bases reguladoras, a convocação e a resolução de concessão.

3. O beneficiário não poderá substituir os equipamentos subvencionados anteriormente pelos equipamentos objecto de subvenção e deverá manter os investimentos subvencionados e os requisitos que condicionar a obtenção da ajuda durante um período mínimo de 5 anos, contados desde a data da resolução de concessão da subvenção.

4. O beneficiário está obrigado a levar um sistema contabilístico separado ou bem um código contável adequado para todas as transacções relativas à operação, tal e como exixe o artigo 75.1.c) e i) do Regulamento (CE) nº 1698/2005.

5. O beneficiário está obrigado a autorizar expressamente a Xunta de Galicia para que obtenha de forma directa, através da AEAT, a informação tributária do beneficiário que resulte necessária para quantificar os indicadores de resultados do PDR da Galiza 2007-2013, de acordo com o estabelecido no Marco comum de seguimento e avaliação do Feader. Alternativamente, os beneficiários poderão optar por achegar a informação tributária assinalada no anexo XIV desta ordem nos prazos concretos especificados nele. A opção seleccionada dentre as duas anteriores deverá especificar na solicitude de ajuda apresentada (anexo I).

Artigo 18. Informação e publicidade

Conforme o estabelecido no artigo 58 e no anexo VI do Regulamento (CE) 1974/2006, as microempresas beneficiárias das ajudas deverão cumprir com a normativa sobre informação e publicidade das ajudas do Feader, indicadas no anexo VI do referido regulamento. Em particular, no caso de investimentos subvencionados com um custo total superior a 50.000 €, o beneficiário deverá colocar uma placa explicativa em que figurará uma descrição do projecto, assim como a bandeira europeia e o lema «Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural: Europa investe nas zonas rurais».

CAPÍTULO II
Convocação de ajudas para 2013

Artigo 19. Convocação

Convocam para o exercício orçamental 2013 as ajudas reguladas por esta ordem. As solicitudes, a documentação, as condições e o procedimento de gestão das ajudas serão os estabelecidas com carácter geral nos artigos anteriores.

Artigo 20. Prazo de apresentação de solicitudes

O prazo de apresentação de solicitudes para esta convocação será de um mês, contado desde o dia seguinte ao da publicação desta ordem no Diário Oficial da Galiza.

Artigo 21. Prazo de justificação

O prazo de justificação finalizará o 15 de setembro de 2013 e o 31 de maio de 2014, segundo a anualidade que corresponda. Poder-se-ão conceder prorrogações de cada anualidade, de acordo com o artigo 49 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, depois de solicitude razoada realizada com uma antecedência superior a dois meses antes do remate do prazo de justificação.

Artigo 22. Financiamento

1. As ajudas financiar-se-ão com cargo à aplicação orçamental 12.20.713B.770.0, código de projecto 2007 00464, com 540.000 euros para o ano 2013 e 1.500.000 euros para o ano 2014. Este orçamento poderá verse incrementado com remanentes adicionais de acordo com as disponibilidades de crédito. Em todo o caso, as concessões limitarão às disponibilidades orçamentais.

2. Estas ajudas financiar-se-ão com cargo ao Programa de desenvolvimento rural da Galiza com uma achega do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) do 75 % e do Estado e da Xunta de Galicia do 25 %.

Disposição adicional primeira

As ajudas serão incompatíveis com qualquer outra destinada para os mesmos fins que tenha fundos comunitários. Serão compatíveis com outras com fundos não comunitários até um máximo de subvenção global do 50 % do custo do investimento.

Disposição adicional segunda

De conformidade com o artigo 13.4 da Lei 4/2006, de 30 de junho, de transparência e de boas práticas na Administração pública galega, a Conselharia do Meio Rural e do Mar publicará na sua página web oficial as concessões das ajudas reguladas nesta ordem, pelo que a apresentação da solicitude leva implícita a autorização para o tratamento necessário dos dados dos beneficiários e da sua publicação na citada página web.

Disposição adicional terceira. De acordo com o estabelecido na disposição adicional primeira do Decreto 132/2006, de 27 de julho, de criação dos registros de ajudas, subvenções e convénios e de sanções da Xunta de Galicia, a pessoa solicitante da ajuda consentirá expressamente a inclusão e publicidade dos dados relevantes referidos às ajudas e subvenções recebidas, assim como às sanções impostas, de ser o caso.

Disposição adicional quarta

No não previsto nesta ordem observar-se-á o disposto nos regulamentos (CE)1974/2006, (CE)1698/2006 e (CE)65/2011, do Conselho; na Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções; no Real decreto 887/2006, de 21 de julho, pelo que se aprova o regulamento da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções; no Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e no Real decreto 1852/2009 que estabelece os critérios para subvencionar os gastos dos programas de desenvolvimento rural.

Disposição derradeiro primeira

Faculta-se o secretário geral de Meio Rural e Montes para ditar quantos actos e instruções considere oportunos para a execução desta ordem.

Santiago de Compostela, 23 de abril de 2013

Rosa María Quintana Carballo
Conselheira do Meio Rural e do Mar

ANEXO II
Acções e percentagem de incremento da ajuda

Acções que incrementam a ajuda

(nos investimentos em activos fixos produtivos)

Incremento da ajuda

Por cada curso de formação específico da actividade florestal com uma duração mínima de 20 horas, realizado por trabalhadores da empresa desde o 1.1.2005 (máximo 2 cursos)

1 %

Por dispor de contrato de externalización das garantias dos trabalhadores

1 %

Por pertença a associação profissional do sector

2 %

Por ter contrato com xestor autorizado de resíduos industriais

3 %

Empresas com a corrente de custodia implantada nos últimos cinco anos ou com implantação anterior a cinco anos e que apresentem actualização da implantação.

(Se está certificar por auditor autorizado incrementa-se num 2 % adicional)

3 %

Empresas com corrente de custodia em processo de implantação na empresa.

(Se está em processo de certificação por auditor autorizado incrementa-se num 1 % adicional)

1 %

Plano de controlo da qualidade e/ou melhora da gestão empresarial.

(Se está em processo de certificação por auditor autorizado incrementar-se-á num 1 % adicional)

1 %

Empresas de comercialização conjunta

5 %

Por cada posto de trabalho fixo criado ou convertido de eventual a fixo, até um máximo de 2

1 %

Por cada posto de trabalho fixo criado ou convertido de eventual a fixo, para mulheres, pessoas de idade inferior a 25 anos, pessoas com deficiência ou com dificuldade de inserção, até um máximo de 2

2 %

Os cursos de formação deverão ter um reconhecimento oficial. Não se contarão os próprios dos planos de segurança laboral. Para valorar os cursos de formação poder-se-á achegar um compromisso, mediante declaração jurada, junto com o relatório favorável da associação sectorial ou organismo capacitado para a realização do curso. Os trabalhadores deverão estar em activo na empresa.

As empresas de nova criação poderão achegar compromisso de realização das acções.

Planos de adaptação à corrente de custodia e de melhora da gestão empresarial: no momento da solicitude abondará o contrato ou orçamento comercial da acção e a memória em detalhe do contido que se vai desenvolver.

Só pontuar a criação dos postos de trabalho fixo na empresa ou a conversão de eventual a fez com que se faça a partir da data de publicação da ordem. Para a sua valoração poder-se-á apresentar um compromisso mediante declaração jurada.

Estas acções serão comprovadas na inspecção final, analisando se com efeito foram incorporadas ao funcionamento normal da empresa. A não execução será penalizada de acordo com o indicado no artículo 13.5.

ANEXO III
Listagem de câmaras municipais desfavorecidos

A Corunha

Guitiriz

Bola, A

Ramirás

Aranga

Guntín

Bolo, O

Ribadavia

Arzúa

Incio, O

Calvos de Randín

San Xoán de Río

Boimorto

Láncara

Carballeda

Riós

Capela, A

Lugo

Carballeda de Avia

Rua, A

Cedeira

Meira

Carballiño, O

Rubiá

Cerceda

Mondoñedo

Cartelle

San Amaro

Cerdido

Monforte de Lemos

Castrelo de Miño

San Cibrao das Viñas

Coirós

Monterroso

Castrelo do Val

Jantar

Curtis

Muras

Castro Caldelas

Sandiás

Frades

Navia de Suarna

Celanova

Sarreaus

Irixoa

Negueira de Muñiz

Cenlle

Taboadela

Mañón

Nogais, As

Chandrexa de Queixa

Teixeira, A

Melide

Ourol

Coles

Toén

Mesía

Outeiro de Rei

Cortegada

Trasmiras

Monfero

Palas de Rei

Cualedro

Veiga, A

Ordes

Pantón

Entrimo

Verea

Oroso

Paradela

Esgos

Verín

Ortigueira

Pára-mo, O

Gomesende

Viana do Bolo

Pino, O

Pastoriza, A

Gudiña, A

Vilamarín

P. de García Rodríguez, As

Pedrafita

Irixo, O

Vilamartín de Valdeorras

San Sadurniño

Pol

Xunqueira de Ambía

Vilar de Barrio

Santiso

Pobra de Brollón, A

Larouco

Vilar de Santos

Sobrado

Pontenova, A

Laza

Vilardevós

Somozas, As

Portomarín

Leiro

Vilariño de Conso

Toques

Quiroga

Lobeira

Xinzo de Limia

Tordoia

Rábade

Lobios

Xunqueira de Espadanedo

Touro

Ribas de Sil

Maceda

Pontevedra

Traço

Ribeira de Piquín

Manzaneda

Arbo

Val do Dubra

Riotorto

Maside

Campo Lameiro

Vilasantar

Samos

Melón

Cañiza, A

Cariño

Sarria

Merca, A

Cerdedo

Lugo

Saviñao, O

Mezquita, A

Cotobade

Abadín

Sober

Montederramo

Covelo

Alfoz

Taboada

Monterrei

Crescente

Antas de Ulla

Triacastela

Muíños

Cuntis

Vazia

Valadouro

Nogueira de Ramuín

Dozón

Baralha

Vilalba

Oímbra

Estrada, A

Becerreá

Ourense

Ourense

Forcarei

Begonte

Allariz

Paderne de Allariz

Fornelos de Montes

Bóveda

Amoeiro

Padrenda

Agolada

Carballedo

Arnoia, A

Parada de Sil

Lalín

Castro de Rei

Avión

Pereiro de Aguiar, O

Lama, A

Castroverde

Baltar

Peroxa, A

Mondariz

Cervantes

Bande

Petín

Neves, As

Chantada

Baños de Molgas

Piñor

Pazos de Borbén

Corgo, O

Barbadás

Pontedeva

Ponte Caldelas

Cospeito

Barco de Valdeorras, O

Porqueira

Rodeiro

Folgoso do Courel

Beade

Pobra de Trives, A

Silleda

Fonsagrada, A

Beariz

Punxín

Vila de Cruces

Friol

Blancos, Os

Quintela de Leirado

Xermade

Boborás

Rairiz de Veiga

ANEXO IV
Câmaras municipais compreendidas na franja tampón de 20 km com a fronteira de Portugal

Província

Câmaras municipais

Ourense

Arnoia (A), Baltar, Bande, Beade, Blancos (Os), Bola (A), Calvos de Randín, Carballeda de Avia, Cartelle, Castrelo de Miño, Castrelo do Val, Celanova, Cortegada, Cualedro, Entrimo, Gomesende, Gudiña (A), Laza, Lobeira, Lobios, Melón, Mezquita (A), Monterrei, Muíños, Oímbra, Padrenda, Pontedeva, Porqueira, Quintela de Leirado, Rairiz de Veiga, Ramirás, Ribadavia, Riós, Trasmiras, Verea

Pontevedra

Arbo, Baiona, Crescente, Gondomar, Guarda (A), Neves (As), Nigrán, Ouça, Rosal (O), Salceda de Caselas, Salvaterra de Miño, Tomiño, Tui

ANEXO XIV
Documentação tributária que devem apresentar os beneficiários das ajudas

Natureza do beneficiário

Informação para apresentar

Prazo em que deverá ser apresentada

Sociedade anónima,

sociedade limitada ou sociedade cooperativa

Montantes incluídos nos recadros 255, 258, 260, 265 e 270 das declarações do imposto de sociedades (modelo 200) apresentadas à AEAT correspondentes aos seguintes exercícios:

– Exercício fiscal em que se produza o último pagamento da ajuda concedida através desta ordem (exercício x).

– Dois exercícios fiscais posteriores ao anterior (exercício x+2).

(Aqueles beneficiários que tenham percebido em anos anteriores ajudas da Xunta de Galicia da mesma natureza que as desta ordem, adicionalmente deverão apresentar os montantes incluídos nos recadros 255, 258, 260, 265 e 270 das declarações do imposto de sociedades (modelo 200) apresentadas à AEAT correspondentes aos exercícios 2010, 2011 e 2012).

Durante o mês de setembro do ano x+3.

Pessoas físicas,

sociedades civis ou comunidades de bens

Cópia compulsado das secções E1, E2 e E3 das declarações do IRPF (modelo 100) apresentadas à AEAT correspondentes aos seguintes exercícios:

– Exercício fiscal em que se produza o último pagamento da ajuda concedida através desta ordem (exercício x).

– Dois exercícios fiscais posteriores ao anterior (exercício x+2).

(Aqueles beneficiários que tenham percebido em anos anteriores ajudas da Xunta de Galicia da mesma natureza que as desta ordem, adicionalmente deverão apresentar cópia compulsado das secções E1, E2 e E3 das declarações do IRPF apresentadas à AEAT correspondentes aos exercícios 2010, 2011 e 2012).

Durante o mês de julho do ano x+3

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