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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 79 Quarta-feira, 24 de abril de 2013 Páx. 12765

III. Outras disposições

Instituto Energético da Galiza

RESOLUÇÃO de 12 de abril de 2013 pela que se anula a Resolução de 20 de março de 2013 pela que se estabelecem as bases reguladoras para a concessão de subvenções em regime de concorrência não competitiva relativa ao Plano Renove de caldeiras industriais e se convocam as supracitadas ajudas.

No Diário Oficial da Galiza de 27 de março de 2013 publicou-se a Resolução de 20 de março de 2013 pela que se estabelecem as bases reguladoras para a concessão de subvenções em regime de concorrência não competitiva relativa ao Plano Renove de caldeiras industriais e se convocam as supracitadas ajudas. Ante as dificuldades técnicas acaecidas para a execução do referido Plano Renove, e tendo em conta que até a o momento no se apresentou nenhuma solicitude e, portanto, não existe prejuízo para terceiros, resulta aconselhável desistir da referida convocação.

No momento actual a aplicação eficaz e eficiente dos recursos disponíveis é um dos objectivos das administrações públicas. Neste sentido, o estabelecido nesta resolução vai permitir a utilização mais ajeitada dos recursos disponíveis para esta convocação noutras actuações que terão melhor desenvolvimento e permitirão uma mais eficaz aplicação da dotação económica estabelecida.

Artigo 1

Desistir e, portanto, deixar sem efeito a convocação do Pan Renove de caldeiras industriais, publicada no Diário Oficial da Galiza número 61, de 27 de março de 2013, através da Resolução de 20 de março de 2013 pela que se estabelecem as bases reguladoras para a concessão de subvenções em regime de concorrência não competitiva relativa ao Plano Renove de caldeiras industriais e se convocam as supracitadas ajudas.

Artigo 2

Com carácter potestativo, os interessados poderão interpor recurso de reposición perante o director do Inega no prazo de um (1) mês desde o dia seguinte ao da recepção da notificação da resolução ou de três (3) meses contados a partir do dia seguinte a aquele em que se produza o acto presumível, segundo o estabelecido nos artigos 116 e 117 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum. Não se poderá interpor recurso contencioso-administrativo até que se resolva expressamente ou se produza a desestimación presumível do recurso de reposición interposto.

Santiago de Compostela, 12 de abril de 2013

Ángel Bernardo Tahoces
Director do Instituto Energético da Galiza