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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 77 Segunda-feira, 22 de abril de 2013 Páx. 12428

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Agência de Protecção da Legalidade Urbanística

CÉDULA de 1 de abril de 2013 pela que se notifica a resolução de adopção de medidas de reposición da legalidade urbanística no expediente número IU3/13/2011.

A directora da Agência de Protecção da Legalidade Urbanística, o 4 de março de 2013, ditou resolução pela que se ordena a reposición dos terrenos ao estado original existente antes de que procedessem a realizar, sem autorização urbanística autonómica, a abertura de um novo caminho no lugar de Mallou de Xiá, no termo autárquico de Guitiriz, assim como a demissão definitiva dos usos a que dessem lugar.

Ao não poder-se realizar a notificação pessoal daquela resolução a Camilo Bello Rio, que foi devolvida pelo serviço de Correios por resultar o seu destinatio ausente no compartimento, mediante esta cédula, e ao amparo do disposto no artigo 59.5 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum (LRXPAC), se notifica ao interessado a supracitada resolução.

Tendo em conta que, em atenção ao previsto no artigo 61 da LRXPAC, o acto não se publica na sua integridade, se faz saber ao interessado que o texto íntegro da resolução que se notifica está ao seu dispor nas dependências da Agência de Protecção da Legalidade Urbanística sitas no Edifício Witland, Salgueiriños, em Santiago de Compostela, para a sua consulta no prazo de 10 dias hábeis, que se contarão desde o dia seguinte ao da publicação desta cédula. Transcorrido o supracitado prazo, a notificação perceber-se-á produzida.

Contra a supracitada resolução, que põe fim à via administrativa, o interessado pode interpor recurso de reposición no prazo de um mês, contado a partir do dia seguinte a aquele em que se produzisse a notificação, ante a directora da Agência de Protecção da Legalidade Urbanística, ou bem, se não exerce o seu direito a apresentar recurso potestativo de reposición, pode interpor directamente recurso contencioso-administrativo, no prazo de dois meses, ante o julgado do contencioso-administrativo em cuja circunscrição consista o imóvel afectado, conforme o disposto no artigo 14.1, regra terceira da Lei 29/1998, reguladora da xurisdición contencioso-administrativa.

Para que conste, e lhe sirva de notificação ao citado interessado em cumprimento do disposto no artigo 59.5 da LRXPAC, expeço e assino esta cédula.

Santiago de Compostela, 1 de abril de 2013

María Martínez Allegue
Directora da Agência de Protecção da Legalidade Urbanística