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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 75 Quinta-feira, 18 de abril de 2013 Páx. 11791

III. Outras disposições

Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas

ORDEM de 5 de abril de 2013 sobre aprovação definitiva do Plano geral de ordenação autárquica de Sober.

I. Antecedentes.

1. Mediante Ordem de 6 de agosto de 2009, a Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas (CMATI) acordou, de conformidade com o artigo 85.5.a) da Lei 9/2002, de 30 de dezembro, de ordenação urbanística e protecção do meio rural da Galiza (LOUG), outorgar a aprovação definitiva com carácter parcial do Plano geral de ordenação autárquica da câmara municipal de Sober, deixando em suspenso as áreas e determinações objecto de reparos no corpo da ordem.

2. Mediante Ordem de 12 de fevereiro de 2010, a CMATI acordou, de conformidade com o artigo 85.5.b) da LOUG, não outorgar a aprovação definitiva à parte do PXOM de Sober deixada em suspenso na anterior Ordem de 6 de agosto de 2009.

3. O Plano geral de ordenação autárquica da câmara municipal de Sober foi remetido novamente a esta conselharia para resolver sobre a sua aprovação definitiva, o 22.10.2012, com documentação complementar do 23.1.2013.

4. Consta certificado da Secretaria-Intervenção autárquica do 24.4.2012, de não se ter recebido nenhuma alegação durante uma nova exposição pública potestativa (trâmite não preceptivo porquanto as modificações introduzidas no documento respondem ao interessado ao respeito nas ordens autonómicas) mediante anúncios inseridos no DOG nº 28, de 9 de fevereiro de 2012, e nos jornais Ele Progrido e La Voz da Galiza do 14 e 16 de janeiro de 2012, respectivamente.

5. Constam relatórios autárquicos favoráveis prévios à aprovação provisória, da Secretaria e do arquitecto técnico, ambos do 14.9.2012, conforme o previsto no artigo 85.4 da LOUG.

6. O Pleno Autárquico do 27.9.2012 acordou aprovar provisionalmente o Plano geral de ordenação autárquica no tocante aos aspectos deixados em suspenso pela Ordem da CMATI de 6 de agosto de 2009.

7. Consta certificado da Secretaria-Intervenção da Câmara municipal de Sober, do 28.1.2013, segundo o qual a parte deixada em suspenso do PXOM de Sober pela Ordem de 6 de agosto de 2009, sobre a qual a câmara municipal introduziu modificações substanciais sobre o documento inicialmente aprovado, que foi submetida a exposição pública durante o prazo de dois meses e sobre a qual não foram apresentadas alegações, coincide com a aprovada pelo Pleno Autárquico em sessão do 27.9.2012.

II. Considerações e fundamentación.

Analisado o Plano geral de ordenação autárquica da câmara municipal de Sober de setembro de 2011, e vista a proposta literal que nesta mesma data eleva a Secretaria-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo, é preciso fazer as seguintes considerações:

1. As modificações introduzidas no documento, em atenção ao contido das ordens de 6 de agosto de 2009 e de 12 de fevereiro de 2010 desta conselharia, sobre a aprovação definitiva do Plano geral de ordenação autárquica da câmara municipal de Sober, têm por objecto:

– Com respeito à classificação de solo urbanizável, eliminam-se os quatro âmbitos de solo urbanizável delimitado residencial.

– A classificação de solo rústico de protecção de espaços naturais adapta às normas complementares e subsidiárias de planeamento, espaço natural do Canhão do Sil.

– Incluem na classificação de solo rústico de protecção de infra-estruturas as linhas eléctricas de alta tensão ao sul do núcleo de Cerceda e ao norte do núcleo de Francos.

– No artigo 232 da normativa faz referência a que as florestas de ribeira sejam classificados como solo rústico de protecção florestal.

– O artigo 181 da normativa deixa estabelecida a limitação de altura das novas edificacións nos contornos de protecção, na ordenança O-1.

Daquela, pôde-se observar que o documento objecto de aprovação provisória autárquica plenária, em sessão de 27 de setembro de 2012, cumprimenta as deficiências observadas na anterior Ordem da CMATI de 6 de agosto de 2009, reiteradas o 12 de fevereiro de 2010.

A competência para resolver sobre a aprovação definitiva do planeamento geral corresponde ao conselheiro de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas, de conformidade com o disposto nos artigos 89 e 93.4 da LOUG, e no artigo 1 do Decreto 44/2012, de 19 de janeiro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da CMATI.

III. Resolução.

Em consequência, e visto o que antecede,

RESOLVO:

1º. Outorgar a aprovação definitiva ao Plano geral de ordenação autárquica da câmara municipal de Sober, nos âmbitos deixados em suspenso na Ordem da CMATI de 6 de agosto de 2009, de acordo com o estabelecido no artigo 85.7.a) da Lei 9/2002, de ordenação urbanística e protecção do meio rural da Galiza.

2º. De conformidade com o disposto pelos artigos 92 da Lei 9/2002 e 70 da Lei 7/1985, de 2 de abril, reguladora das bases do regime local, a câmara municipal deverá publicar no Boletim Oficial da província a normativa e ordenanças do PXOM aprovado definitivamente.

3º. Notifique-se-lhe esta ordem à câmara municipal e publique-se no Diário Oficial da Galiza.

4º. Contra esta ordem cabe interpor recurso contencioso-administrativo, ante a sala correspondente do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses que se contarão desde o dia seguinte ao da sua publicação, segundo dispõem os artigos 10 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da xurisdición contencioso-administrativa.

Sober, 5 de abril de 2013

Agustín Hernández Fernández de Rojas
Conselheiro de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas