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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 74 Quarta-feira, 17 de abril de 2013 Páx. 11734

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 6 de Alcalá de Henares

EDICTO (204/2011).

No presente procedimento seguido por instância de María José Castro Penas face a Jesús María Soengas Expósito ditou-se sentença, cujo encabeçamento e decisão, respectivamente, são do teor literal seguinte:

«Em Alcalá de Henares (Madrid), 23 de setembro de 2011. Vistos por mim, Iván Marcos García-Diego Ruiz, juiz substituto do Julgado de Primera Instância número 6 de Alcalá de Henares, os presentes autos de julgamento verbal de divórcio contencioso 204/2011, no que são parte: como candidato: María José Castro Penas, representada pelo procurador Sr. García Espanha, e assistida pela letrada Beatriz Pilar Rico Rodríguez; como demandado: Jesús María Soengas Expósito, declarado em situação processual de rebeldia.

Que estimando como estimo integramente a demanda apresentada pelo procurador Sr. García Espanha, em nome e representação de María José Castro Penas, devo acordar como acordo a dissolução por divórcio do casal existente entre a sua representada e Jesús María Soengas Expósito, com todos os efeitos legais inherentes a tal declaração e, em especial, os seguintes:

Não se estabelece pensão compensatoria a favor de nenhum dos litigantes.

Não se faz atribuição do domicílio familiar a nenhum dos litigantes.

Não se faz especial imposición das custas causadas no presente julgamento.

Contra esta sentença cabe recurso de apelação que deverá ser preparado ante este julgado mediante escrito apresentado no prazo de cinco dias contados desde a notificação da presente sentença, limitando-se a citar a resolução apelada, manifestando a vontade de recorrer e com expressão das pronunciações que se impugnam conforme o artigo 457.2 da Lei de axuizamento civil.

Assim, por esta a minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E encontrando-se o supracitado demandado, Jesús María Soengas Expósito, em paradeiro desconhecido, expede-se o presente com o fim de que sirva de notificação em forma a este.

Alcalá de Henares, 15 de fevereiro de 2013