Visto o expediente para outorgamento de autorização administrativa e aprovação do projecto de execução da instalação eléctrica que a seguir se descreve:
Solicitante: Central Eléctrica Sestelo y Cía., S.A.
Domicílio social: rua Virgen de la Luz nº 3, 36860 Ponteareas.
Denominación: LMT e centro de manobra águas.
Situação: Mondariz.
Características técnicas: centro de manobra (CM) em caseta prefabricada com quatro celas de linha compactas que seccionará as quatro saídas em MT:
– Acometida LMT Fuente dele Vale Plástico, 30 metros subterrâneos com RHZ1 e 19 aéreos com LA-56.
– Acometida LMT Fuente dele Vale Vidro, 30 metros subterrâneos com RHZ1 e 82 aéreos com LA-56.
– Derivación CM águas, subterrânea, 260 metros com RHZ1, desde o apoio nº 4ÉS00073 da LMT principal nº 1 Queidores-O Céu à cela do CM águas.
– LMT subterrânea subderivación CM águas-CT Sevilha, 122 com RHZ1.
A instalação está situada no Vale, Mondariz.
Cumpridos os trâmites ordenados na Lei 54/1997, de 27 de novembro, do sector eléctrico e no capítulo II, título VII do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministración e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica, esta xefatura territorial resolve:
Autorizar e aprovar o projecto de execução das supracitadas instalações, cujas características se ajustarão em todas as suas partes às que figuram nele e às condições técnicas e de segurança estabelecidas nos regulamentos de aplicação, e nos condicionados estabelecidos pelos ministérios, organismos ou corporações que constam no expediente.
Esta autorização outorga-se sem prejuízo de terceiros e independentemente das autorizações, licenças ou permissões de competência autárquica, provincial ou outros necessários para a realização das obras das instalações autorizadas.
O prazo de posta em marcha da instalação, de acordo com o artigo 131 do Real decreto 1955/2000, será de 12 meses a partir da recepção da presente resolução. Para efeitos da possível solicitude de prorrogação, o peticionario deverá ter em conta o disposto no capítulo IV do Decreto 1775/1967, de 22 de julho.
Contra a presente resolução poderá interpor recurso de alçada ante o conselheiro de Economia e Indústria no prazo de um mês contado a partir de dia seguinte ao da notificação desta resolução; também poderá interpor qualquer outro recurso que julgue pertinente ao seu direito.
Pontevedra, 11 de março de 2013
Ignacio Rial Santomé
Chefe territorial de Pontevedra