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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 71 Sexta-feira, 12 de abril de 2013 Páx. 11152

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 5 da Corunha

EDITO (846/2012).

María Jesús Hernando Arenas, secretária judicial do Julgado do Social número 5 da Corunha, faz saber que no procedimento despedimento/demissões em geral 846/2012 deste julgado do social, seguido por instância de Luis Manuel Linhares Pombo contra a empresa Estructuras y Viales dele Atlântico, S.L. sobre despedimento, se ditou sentença, cuja decisão diz:

Que devo desestimar e desestimar a demanda que em matéria de despedimento foi interposta por Luis Manuel Linhares Pombo, contra Estructuras y Viales dele Atlântico S.L., e a sua administração concursal, ao concorrer a excepção de caducidade, pelo que se deve absolver às demandado de todo o pedido na sua contra.

Com a intervenção processual do Fundo de Garantia Salarial.

Notifique-se-lhes a presente resolução às partes e faça-se-lhes saber o seu direito a interpor contra é-la recurso de suplicação perante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual poderão anunciar por comparecimento ou por escrito perante este julgado no prazo de cinco dias a partir da sua notificação.

Advirta-se-lhe ao recorrente que não seja trabalhador ou beneficiário do regime público de segurança social, ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros do depósito especial indicado no artigo 229.1.a) da Lei reguladora da jurisdição social, na conta aberta na entidade Banesto, a nome deste julgado com o número 47570000, código 36, e número de expediente, acreditando mediante a apresentação do comprovativo de ingresso no período compreendido até a formalización do recurso assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, consignar na conta de depósitos e consignações a nome deste julgado, a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário pela dita quantidade em que se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, incorporando-os a este julgado com o anúncio de recurso.

Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso, no momento de anunciá-lo. Assim por esta minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

E para que sirva de notificação à empresa Estructuras y Viales dele Atlântico, S.L. em ignorado paradeiro, expeço e assino o presente edito.

A Corunha, 21 de março de 2013

A secretária judicial