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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 71 Sexta-feira, 12 de abril de 2013 Páx. 11038

III. Outras disposições

Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas

ORDEM de 25 de março de 2013 sobre a aprovação definitiva da modificação pontual das normas subsidiárias de planeamento da Câmara municipal de Maside para a demarcação do núcleo rural da Casanova.

A Câmara municipal de Maside eleva, para a sua aprovação definitiva, o expediente da modificação pontual das normas subsidiárias de planeamento na demarcação do núcleo rural da Casanova, de conformidade com o previsto no artigo 85.7 da LOUG, de 30 de dezembro, de ordenação urbanística e protecção do meio rural da Galiza.

Analisado o documento remetido pela câmara municipal e vista a proposta literal que nesta mesma data eleva a Secretaria-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo, resulta:

I. Antecedentes.

1. A Câmara municipal de Maside conta com umas normas subsidiárias de planeamento autárquica aprovadas definitivamente o 29.10.1985.

2. Constam relatórios técnico e jurídico autárquicos do 31.8.2011; técnico de data do 12.4.2012 e jurídico de data do 16.4.2012.

3. A Secretaria-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo emitiu, com data do 31.5.2012, relatório prévio à aprovação inicial para os efeitos estabelecidos no artigo 85.1. em relação com o artigo 93.4. da LOUG.

4. O Pleno da Câmara municipal, trás os informes autárquicas jurídico e técnico do 10.8.2012, aprovou inicialmente a modificação pontual o 17 de agosto de 2012 e submeteu-a a informação pública dois meses, mediante anúncios nos jornais La Región e La Voz da Galiza do 24.8.2012, e no DOG do 12.9.2012. Deu-se audiência às câmaras municipais limítrofes de Amoeiro, O Carballiño, Punxín, San Cristovo de Cea e San Amaro.

5. O Pleno da Câmara municipal aprovou provisionalmente modificação pontual com data de 30 de janeiro de 2013.

6. Em cumprimento da legislação sectorial vigente, constam os seguintes relatórios:

a) No DOG do 12.3.2012 fazer pública a Decisão da Secretaria-Geral de Qualidade e Avaliação Ambiental, de 15 de fevereiro de 2012, sobre a não necessidade de submeter a modificação pontual à avaliação ambiental estratégica.

b) Em matéria de águas, constam relatórios favoráveis da Subdirecção Geral de Programação e Projectos de Águas da Galiza e da Confederação Hidrográfica do Miño-Sil, de 10 de janeiro de 2013.

c) Relatório favorável da Direcção-Geral de Estradas do Ministério de Fomento de 26 de setembro de 2012.

II. Análise e considerações

1. O âmbito da actuação abarca uma zona que se recolhe como solo não urbanizável nas normas subsidiárias de planeamento em vigor, que incluem edificacións tradicionais a ambas as duas beiras da estrada N-541 e uma zona ao sul da dita estrada que alberga edificacións de nova construção, numa situação próxima ao solo urbano de Maside.

2. O objecto da modificação pontual consiste na demarcação e ordenação do núcleo rural da Casanova para a adaptação à Lei 2/2010, de 25 de março, de medidas urgentes de modificação da Lei 9/2002, conforme o estabelecido na letra e) da disposição transitoria primeira da LOUG, na procura de reconhecer a realidade construída no assentamento da Casanova, ajustando-se assim ao estabelecido no artigo 94.1. da LOUG.

De conformidade com os artigos 89 e 93.4 da Lei 9/2002, de ordenação urbanística e protecção do meio rural da Galiza, e com o artigo 3 do Decreto 83/2009, de 21 de abril, pelo que se fixa a estrutura orgânica dos departamentos da Xunta de Galicia, a competência para resolver sobre a aprovação definitiva dos planos gerais de ordenação autárquica corresponde ao conselheiro de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas.

III. Resolução.

Visto quanto antecede,

RESOLVO:

Primeiro. Outorgar a aprovação definitiva à modificação pontual das normas subsidiarais de planeamento da Câmara municipal de Maside para a demarcação do núcleo da Casanova, de acordo artigo 85.7.a) da Lei 9/2002, de 30 de dezembro, de ordenação urbanística e protecção do meio rural da Galiza.

Segundo. Contra esta ordem cabe interpor recurso contencioso-administrativo ante a sala correspondente do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses, que se contarão desde o dia seguinte ao da sua publicação, segundo dispõem os artigos 10 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da xurisdición contencioso-administrativa.

Terceiro. Notifique-se esta ordem à câmara municipal e publique-se no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 25 de março de 2013

Agustín Hernández Fernández de Rojas
Conselheiro de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas