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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 68 Terça-feira, 9 de abril de 2013 Páx. 10594

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia do Meio Rural e do Mar

RESOLUÇÃO de 28 de novembro de 2012 pela que se autoriza uma permuta de pontos de fondeadura entre as bateas de cultivos marinhos Celeste III e São Martín I.

Uma vez visto o expediente instruído para os efeitos de outorgamento de autorização para a permuta de pontos de fondeadura entre bateas, apreciaram-se os seguintes:

a) Antecedentes de facto.

Primeiro. Mediante escrito do 30.12.2003, Manuel Meis Cacabelos, em representação de Remagro, S.A. (A-36182087), solicitou permissão para a permuta de pontos de fondeadura entre as bateas denominadas Celeste III e São Martín I.

Segundo. O interessado achegou a documentação requerida para a tramitação neste tipo de procedimentos.

Terceiro. No expediente constam os relatórios técnicos das bateas.

b) Fundamentos de direito.

Primeiro. Este órgão é competente para resolver o expediente de conformidade com a Lei 11/2008, de 3 de dezembro, de pesca da Galiza, e com a Lei 6/2009, de 11 de dezembro, que a modifica, e com a Resolução de 12 de abril de 2012, de delegação de assinatura em matéria de acuicultura nos titulares das xefaturas de Coordenação da Área do Mar da Conselharia do Meio Rural e do Mar.

Segundo. O expediente seguiu todos os trâmites estabelecidos no procedimento administrativo comum, com as especialidades previstas no Decreto 406/1996, de 7 de novembro, pela que se aprova o Regulamento de viveiros de cultivos marinhos em águas da Galiza, e na Ordem de 18 de abril de 2001 pela que se regula o procedimento que regerá a permuta de pontos de fondeadura e as mudanças de sistema, localização e cultivo nas bateas de cultivos marinhos (DOG nº 83, de 30 de abril).

Vistos os antecedentes citados e de acordo com os fundamentos de direito, esta conselharia resolve outorgar-lhe a Remagro, S.A. (A-36182087) autorização para a permuta de pontos de fondeadura entre as bateas que se indicam:

Subtipo: batea.

Nome: Celeste III.

Espécies: ameixa babosa (Venerupis pullastra), ameixa japonesa (Ruditapes philipinarum), ostra plana (Ostrea edulis), vieira (Pecten maximus), volandeira (Chlamys opercularis) e zamburiña (Chlamys vária).

Localização: cuadrícula nº 46.

Polígono: F.

Distrito: O Grove (Pontevedra).

Remate da vixencia: 15.12.2019.

Subtipo: batea.

Nome: São Martín I.

Espécies: mexillón (M. galloprovincialis).

Localização: cuadrícula nº 152.

Polígono: D.

Distrito: Cambados (Pontevedra).

Remate da vixencia: 15.12.2019.

Titular: Remagro, S.A. (A-36182087).

Baixo as seguintes condições:

Primeira. Como consequência da permuta modificam-se as localizações e vixencias dos títulos habilitantes, que fica como se indica:

Subtipo: batea.

Nome: Celeste III.

Localização: cuadrícula nº 152.

Polígono: D.

Distrito: Cambados (Pontevedra).

Remate da vixencia: 15.12.2019.

Subtipo: batea.

Nome: São Martín I.

Localização: cuadrícula nº 46.

Polígono: F.

Distrito: O Grove (Pontevedra).

Remate da vixencia: 15.12.2019.

Segunda. As bateas afectadas deverão adaptar às condições dos polígonos de destino.

Terceira. A permuta realizará no prazo máximo de 3 (três) meses contados desde o dia seguinte ao da publicação no Diário Oficial da Galiza desta resolução. Uma vez rematado o prazo indicado para a realização da permuta sem que esta se levasse a cabo, a autorização ficará sem efeito.

Quarta. As bateas contarão com a pertinente autorização dos organismos competentes na matéria para o transfiro à nova localização.

Quinta. As datas de fondeadura deverão ser comunicadas com antecedência suficiente, mediante escrito dirigido à xefatura correspondente desta conselharia em Vilagarcía de Arousa, para os efeitos de que se realizem baixo a supervisão e o controlo de pessoal técnico do Serviço de Busca, Salvamento Marítimo e Luta contra a Poluição.

Contra esta resolução, que esgota a via administrativa, poder-se-á interpor recurso potestativo de reposición no prazo de um mês ante a conselheira do Meio Rural e do Mar, ou recurso contencioso-administrativo, ante a xurisdición contencioso-administrativa, no prazo de dois meses, contados em ambos os casos desde o dia seguinte ao da sua publicação, de conformidade com o disposto no artigo 116 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, modificada pela Lei 4/1999, de 13 de janeiro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, e no artigo 46.1º da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da xurisdición contencioso-administrativa.

Vigo, 28 de novembro de 2012

P.D. (Resolução 12.4.2012)
Sonia Lorenzo Santos
Chefa de coordenação da Área do Mar