Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 61 Quarta-feira, 27 de março de 2013 Páx. 9341

VI. Anúncios

c) Outros anúncios

Consórcio para o Desenvolvimento de Aplicações de Gestão Universitária -CIXUG

RESOLUÇÃO de 21 de fevereiro de 2013 pela que se aprova a modificação dos estatutos do Consórcio e se acorda a sua publicação.

Com data de 7 de fevereiro de 2013, as universidades da Corunha, Santiago de Compostela e Vigo acordaram a modificação dos estatutos do Consórcio para o Desenvolvimento de Aplicações para a Gestão Universitária (CIXUG). Uma vez que se tem aprovado por unanimidade a dita modificação, segundo se regula no seu artigo 11, na reunião do Conselho de Governo do passado 7 de fevereiro de 2013, procede publicá-los no Diário Oficial da Galiza (DOG).

Para os efeitos da necessária publicidade e ao amparo do artigo 6 da Lei 30/1992, de 26 de dezembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, procede a sua difusão pública e a publicação no DOG.

Por todo o anterior, acorda-se publicar os novos estatutos do Consórcio para o Desenvolvimento de Aplicações para a Gestão Universitária (CIXUG) que figuram como anexo a esta resolução.

Vigo, 21 de fevereiro de 2013

Salustiano Mato de la Iglesia
Presidente do Consórcio para o Desenvolvimento de Aplicações
para a Gestão Universitária

ANEXO

Estatutos do Consórcio para o Desenvolvimento de Aplicações de Gestão
Universitária (CIXUG) formado pelas universidades da Corunha,
Santiago de Compostela e Vigo

Título I
Disposições gerais

Artigo 1. Disposições gerais

As universidades da Corunha, Santiago de Compostela e Vigo constituem, com personalidade jurídica própria, um consórcio, de conformidade com o estabelecido no artigo 6.5º da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

Artigo 2. Denominação e domicílio

O Consórcio denomina-se Consórcio para o Desenvolvimento de Aplicações de Gestão Universitária (CIXUG) e terá o seu domicílio no Pazo de São Xerome, largo do Obradoiro, Santiago de Compostela.

O Conselho de Governo do Consórcio será competente para acordar a criação de sucursais, delegações, agências, representações ou outras dependências do Consórcio em Espanha ou no estrangeiro para a melhor realização das suas actividades. Também será competente para modificar o seu domicílio.

Artigo 3. Objecto

O Consórcio, com um prazo de duração indefinida, terá como objecto:

1. Os desenvolvimentos informáticos e procedementais que poderão abranger a gestão académica, a gestão da investigação, a gestão económica, a administração electrónica e os sistemas de informação à direcção.

2. Solicitar subvenções e assinar convénios ou contratos que redundem em benefício das entidades consorciadas.

3. Adquirir, de modo centralizado, ferramentas informáticas, material cientista e qualquer outra subministração que comporte poupanças para o conjunto das universidades.

4. Qualquer outra actuação de gestão ou colaboração que assim se acorde entre as partes.

Artigo 4. Membros

1. São membros do Consórcio as três universidades do SUG, nomeadamente a Universidade da Corunha, a Universidade de Santiago de Compostela e a Universidade de Vigo a partes iguais.

2. Poderão fazer parte do Consórcio outras universidades, administrações educativas e outras entidades públicas ou privadas sempre que a sua incorporação permita um melhor cumprimento dos seus fins.

3. A incorporação de novos sócios requererá o acordo unânime do Conselho de Governo e nele determinar-se-á a quota de participação no Consórcio. A aceitação de um novo membro implicará a aceitação sem reservas dos presentes estatutos.

4. O abandono de um membro do Consórcio deverá ser comunicado quando menos com seis meses de antecedência à data de efectividade e aceitado pelo Conselho de Governo do Consórcio, e deve, em todo o caso, cumprir integramente com as obrigas anteriormente aprovadas pelo Consórcio.

Artigo 5. Personalidade jurídica

O Consórcio regulado nestes estatutos constitui uma entidade jurídica pública, dotada de personalidade jurídica plena e independente dos seus membros.

Artigo 6. Regime jurídico aplicável

O Consórcio, como entidade pública que é, rege-se pelos presentes estatutos, pelo Regulamento de regime interno do Conselho de Governo e, supletoriamente:

1. Pelo direito público que resulte de aplicação às entidades públicas participantes, em especial à organização e ao funcionamento dos órgãos de governo, de contratos e de regime orçamental.

2. Pelo direito privado, quando remeta a ele ou a isso não se oponha a normativa anterior.

Título II

Capítulo I
Órgãos de governo

Artigo 7. Atribuições

Para o cumprimento das finalidades descritas nestes estatutos, o Consórcio tem, entre outras, as seguintes atribuições:

1. Convocar processos conjuntos ou separados de selecção de contratistas em cada universidade ou para a totalidade das entidades participantes.

2. Realizar encargos a um dos sócios ou entidades públicas ou privadas dependentes das entidades consorciadas.

3. A elaboração de estudos gerais sobre as necessidades comuns.

4. A promoção e coordenação dos projectos e actividades que se levem a cabo em cumprimento dos fins consorciais.

5. A captação, aceitação, ordenação de cantos recursos económicos sejam precisos para o financiamento dos objectivos e fins próprios do Consórcio e das suas entidades consorciadas.

6. A conclusão de cantos contratos ou convénios com pessoas físicas ou jurídicas sejam necessários para o desenvolvimento das suas funções.

7. A criação de comissões ou entidades instrumentais para a consecução dos seus fins.

8. A subscrição de contratos-programa entre o Consórcio e cada entidade consorciada ou entre o próprio Consórcio e outras administrações públicas.

9. Qualquer outra que, com sujeição à legislação vigente, possa garantir o completo cumprimento dos seus fins.

Artigo 8. Órgãos de governo

O Consórcio estará regido pelos seguintes órgãos de governo:

1. Conselho de Governo.

2. Presidente.

3. Secretário.

4. Comissões executivas.

O Conselho de Governo será o órgão superior de governo do Consórcio e estará formado por três representantes de cada uma das entidades consorciadas designados por estas.

No suposto da incorporação de novos membros ao Consórcio, o Conselho decidirá o número de representantes que corresponderão a cada um deles e que serão designados pela instituição correspondente.

A Presidência do Conselho de Governo será desempenhada, de forma rotatoria, por um dos representantes das universidades consorciadas, com uma duração de quatro anos, que será eleito na primeira sessão que tenha lugar.

Será secretário do Consórcio um dos membros do Conselho de Governo que se designe, que deverá ser eleito dentre os representantes das universidades que não exerçam a presidência. A Secretaria será desempenhada de forma rotatoria com uma duração igual à da Presidência.

Artigo 9. Mandato

A duração do mandato dos membros do Conselho de Governo será de quatro anos, sem prejuízo de poder ser reeleito pela entidade que representa por períodos sucessivos. Não obstante o anterior, a perda da condição pela que foi eleito na entidade que representa, determina automaticamente a perda da condição de membro do Conselho.

Capítulo II

Artigo 10. Competências dos órgãos de governo

1. Conselho de Governo.

Serão membros do Conselho de Governo três representantes designados por cada uma das universidades.

No caso de incorporar-se novos membros, poderá reaxustarse o número de representantes de cada entidade consorciada.

A representação dos membros tenderá a ser paritário entre homens e mulheres.

2. São competências do Conselho de Governo:

1. A aprovação do programa geral de actividades.

2. A aprovação e liquidação do orçamento ordinário.

3. A aprovação de programas de investimento.

4. A aquisição de bens imóveis destinados ao cumprimento do objecto do Consórcio.

5. A aprovação de cantos convénios sejam precisos para o cumprimento dos seus fins.

6. O artellamento de programas que recebam achegas do sector público comunitário, estatal, autonómico ou local e dos sectores privados, universitários ou organizações internacionais.

7. A aprovação e adjudicação de cantos contratos sejam precisos para o cumprimento dos seus fins.

8. A autorização e disposição de gastos e pagamentos dentro dos limites orçamentais, excepto delegação expressa.

9. A aprovação de incorporação ao Consórcio de outras universidades ou entidades públicas ou privadas, de acordo com o previsto nestes estatutos.

10. A aprovação das acções administrativas e judiciais.

11. Interpretar os estatutos do Consórcio e estabelecer as normas de regime interno e as complementares que sejam precisas, de acordo com a legislação vigente.

12. Acordar a modificação dos estatutos, a separação de membros do Consórcio por não cumprimento ou a extinção do Consórcio.

13. A aprovação de normas de regime interno do Consórcio e os regulamentos de funcionamento das comissões.

14. Qualquer outra de índole geral e análoga às anteriores conforme a legislação vigente.

Excepto as competências estabelecidas nos pontos 2, 4, 9, 11, 12 e 13, o resto poderão ser delegar em comissões ou noutros órgãos de governo e de gestão.

3. São competências do presidente do Conselho de Governo:

1. Representar legalmente o Consórcio nos actos, convénios e contratos em que este deve intervir e ante as autoridades e tribunais de toda a classe, para o qual poderá outorgar os empoderaento que considere oportunos.

2. Velar pelo estrito cumprimento dos preceitos destes estatutos, dos acordos adoptados pelo Conselho de Governo e, em geral, das normas aplicável em cada caso.

3. Executar os acordos adoptados pelo Conselho de Governo.

4. Ordenar os pagamentos.

5. Aprovar as transferências e as gerações de crédito.

6. Ordenar a convocação das sessões do Conselho de Governo, fixar a ordem do dia, presidir e dirigir as deliberações.

7. Autorizar, com o sua aprovação, as actas das reuniões e as contas e o inventário de bens.

8. Todas aquelas que lhe foram delegar pelo Conselho de Governo.

9. A ordenação de pagamentos, as transferências e gerações de créditos poderão delegar noutros órgãos do Consórcio.

As faculdades do presidente do Conselho de Governo, relacionadas com a gestão e administração do Consórcio, para a direcção constante e imediata da sua actividade poderão ser conferidas, mediante empoderaento do mencionado presidente, a favor do gerente ou da pessoa que aquele libremente determine.

O presidente do Conselho poderá ser substituído temporariamente por ausência ou doença e para assuntos de simples trâmite pelo secretário, fazendo constar esta circunstância.

4. O secretário do Consórcio.

O secretário do Consórcio será também o do Conselho de Governo do Consórcio. Actuará com voz e voto e terá como funções redigir a acta dos acordos, expedir certificações e convocar as reuniões por ordem do presidente.

5. Comissões.

Para a gestão ordinária do Consórcio, assim como para elevar as propostas sobre os temas de competência do Conselho de Governo, nomear-se-á uma comissão executiva formada por dois representantes de cada entidade, dos que um dos membros deve ser necessariamente um membro do Conselho de Governo do Consórcio.

O Conselho de Governo poderá criar comissões técnicas com a representação e as competências que se determinem no acordo de criação.

Também poderão criar-se comissões especializadas ou grupos de trabalho para o estudo e a análise dos temas que se lhe encomendem.

Artigo 11. Sessões

O Conselho de Governo reunir-se-á, ao menos, uma vez ao semestre em sessão ordinária e sempre que o presidente o considere oportuno ou o solicitem, ao menos, o 30 % dos membros.

As convocações para as sessões do Conselho, já sejam as ordinárias ou as extraordinárias, fá-las-á o presidente, ou quem tenha delegar as suas funções, mediante notificação escrita ou por correio electrónico a cada membro, dirigida ao endereço previamente indicado por estes.

As sessões convocar-se-ão com, ao menos, seis dias de anticipación à data em que deva realizar-se, excepto nos casos de urgência reconhecida a julgamento do presidente. Na convocação indicar-se-ão os pontos que se vão tratar, o dia e a hora; estas terão lugar no domicílio social do Consórcio, excepto que expressamente se indique outro.

Também se poderá convocar às suas sessões a qualquer pessoa que se considere oportuno para os temas relacionados com algum ponto da ordem do dia.

Perceber-se-á validamente constituído o Conselho de Governo para tomar acordos quando em primeira convocação concorram à sessão o presidente, o secretário e a maioria dos seus membros, e entre eles, necessariamente, o presidente e o secretário.

Em segunda convocação, a constituição do Conselho será válida quando assistam um terço dos seus membros, e entre eles, o presidente e o secretário.

Nas citacións aos membros do Conselho de Governo assinalar-se-á o dia e a hora da primeira e segunda convocação, entre esta e a primeira deve mediar um prazo mínimo em media hora.

O Conselho de Governo adoptará os seus acordos por maioria qualificada de dois terços dos conselheiros presentes.

O Regulamento de regime interno e estes estatutos determinarão os acordos que exixan da unanimidade dos seus membros.

Artigo 12. Sessões especiais

Quando esteja reunida e presente a totalidade dos membros do Conselho de Governo do Consórcio, poderá constituir-se em Conselho de Governo. Nesse mesmo acto procederão a fixar a ordem do dia do Conselho e disso redigir-se-á a correspondente acta.

Artigo 13. Votos

Os votos dos membros do Conselho de Governo poderão delegar tanto em representantes da entidade que representam como de outra entidade diferente. A delegação deverá constar expressamente e por escrito e o voto delegado considerar-se-á para efeitos de quórum.

A ponderação dos votos poderá modificar-se, depois de acordo do Conselho de Governo, em função da integração de novos sócios ou da participação no capital do Consórcio.

O acordo de ampliação ou de incorporação de novos sócios incluirá a quota de participação nos órgãos de governo.

Artigo 14. Regime supletorio e de impugnacións

1. Os acordos e os actos do Conselho de Governo do Consórcio, no não previsto nos presentes estatutos, ajustar-se-ão ao estabelecido nas normas sobre regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum. As suas decisões esgotarão a via administrativa e contra elas só se poderá interpor recurso ante a jurisdição contencioso-administrativa.

2. O estabelecido nos artigos 11, 12 e 13 será de aplicação supletoria às comissões enquanto isso não tenham aprovado um regulamento de funcionamento.

Título III
Relações entre o Consórcio e as entidades consorciadas

Artigo 15. Relações entre o Consórcio e as entidades consorciadas

1. O Consórcio, dentro do seu âmbito, promoverá acções destinadas ao desenvolvimento de iniciativas comuns ou particulares de cada uma das entidades consorciadas. Neste último caso, o Conselho de Governo determinará a distribuição de bens, serviços e fórmulas de gestão de créditos destinados a este objectivo.

2. As acções encomendadas ao Consórcio poderão ser executadas directamente por este ou bem através de cada uma das entidades consorciadas ou das suas entidades instrumentais, de conformidade com o que acorde o Conselho de Governo ou se estabeleça em normas de regime interno. A gestão económica poderá realizar-se conforme se estabelece no artigo 20.

Título IV
Património e regime económico

Artigo 16. Património

O património do Consórcio pode estar constituído por toda a classe de bens, mobles e imóveis, e direitos de qualquer natureza, sem outras limitações que as estabelecidas pelas leis.

Artigo 17. Destino e alleamento do património

Os bens imóveis, instalações ou bens de natureza moble e direitos que constituem a dotação do Consórcio destinar-se-ão com carácter permanente ao cumprimento directo das finalidades do Consórcio, e só poderão allearse a título oneroso e nas condições estabelecidas para as entidades públicas.

Artigo 18. Recursos

Os recursos do Consórcio estão constituídos:

1. Pelas achegas e subvenções outorgadas pelas entidades integradas no Consórcio.

2. Pelas achegas, subvenções, auxílios e donativos de outras entidades públicas ou privadas e as transmissões a título gratuito que ao seu favor façam os particulares.

3. Pelos ingressos produto das quotas de utilização dos serviços pelos utentes.

4. Por qualquer outra que lhe corresponda receber.

Artigo 19. Orçamento

O Conselho de Governo aprovará anualmente o orçamento ordinário do Consórcio, e igualmente a liquidação de cada um dos orçamentos anuais, assim como o estado de contas e balanços.

Artigo 20. Delegação

Por acordo do Conselho de Governo, poderá delegar numa ou em várias das entidades que o compõem o exercício de actividades ou o pagamento dos compromissos adquiridos pelo Consórcio. Este pagamento constituirá efeito liberatorio para o Consórcio.

Assim mesmo, o Consórcio poderá contratar com terceiros ou delegar nas próprias universidades partes da gestão e organização ordinária do Consórcio.

Artigo 21. Participação

As diferentes entidades consorciadas achegarão, em partes iguais, os montantes necessários para o funcionamento ordinário da instituição.

No resto das actuações, o Conselho de Governo determinará a percentagem de participação de cada parte. A percentagem de participação determinará o grau de responsabilidade de cada entidade.

A responsabilidade pelo exercício de acções comuns será mancomunada em função da achega de cada parte.

Título V
Órgão de contratação

Artigo 22. Órgão de contratação

O presidente do Consórcio é o órgão de contratação do Consórcio para o Desenvolvimento de Aplicações de Gestão Universitária e está facultado para subscrever, no seu nome e representação, os contratos em que intervenha.

A contratação que celebre o CIXUG estará submetida à legislação de contratos do sector público e dever-se-á sujeitar aos procedimentos de adjudicação nela regulados.

Artigo 23. Delegação

Segundo se estabelece no artigo 16 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, o presidente delegar no gerente do CIXUG a tramitação, resolução e subscrição dos contratos menores, tal e como se definem no artigo 138.3 do Real decreto legislativo 3/2011, de 14 de novembro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei de contratos do sector público.

Artigo 24. Mesa de contratação

O órgão de contratação estará assistido, para a adjudicação dos contratos não delegados estipulados no artigo 23, de uma mesa de contratação.

A sua composição e funcionamento ajustar-se-á, com as peculiaridades próprias do Consórcio, ao estabelecido na legislação de contratos do sector público e à de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, podendo incorporar pessoal qualificado das universidades que compõem o Consórcio, sem ser membros dos seus órgãos de governo.

Órgãos de gestão ou de administração

Artigo 25. Da administração, gestão e asesoramento

O Consórcio poderá organizar-se administrativamente segundo decida o Conselho de Governo.

Artigo 26. Gerente

O Conselho de Governo poderá nomear um gerente que se ocupe da gestão ordinária do Consórcio. Desenvolverá todas as funções próprias do seu posto e todas aquelas para o exercício das cales o Conselho de Governo ou o presidente lhe possam apoderar, de conformidade com os presentes estatutos e com o que dispõe a legislação vigente.

O gerente assistirá às sessões do Conselho de Governo com voz mas sem voto.

Artigo 27. Pessoal técnico e administrativo

O Consórcio, se o Conselho de Governo o considera necessário, poderá dispor de pessoal administrativo e técnico que terá as categorias, retribuições, direitos e obrigações que o próprio Conselho estabeleça. Assim mesmo, cada entidade consorciada poderá destinar temporariamente pessoal próprio em comissão de serviços para a realização de actividades do Consórcio. Também poderá nomear colaboradores temporários para o exercício de funções concretas derivadas das suas competências.

Título VI
Separação de membros por não cumprimento

Artigo 28. Separação de membros por não cumprimento

O não cumprimento grave e reiterado destes estatutos, das suas normas de desenvolvimento e dos acordos dos órgãos de governo do Consórcio poderá dar lugar à separação dos membros. Para estes efeitos, deverá dar-se audiência prévia à entidade incumpridora. O acordo tomá-lo-á o Conselho de Governo por maioria absoluta dos representantes das restantes entidades. Em todo o caso, deverá cumprir as obrigas que tivessem contraído.

Título VII
Modificação e extinção

Artigo 29. Modificação dos estatutos

O Conselho de Governo poderá acordar a modificação dos estatutos do Consórcio sempre que resulte adequada em interesse deste, assim como, se for necessário, para o melhor cumprimento das finalidades fundacionais.

O acordo de modificação deverá adoptar-se de conformidade com o disposto no artigo 11 dos presentes estatutos.

Artigo 30. Liquidação

Em caso de retirada de alguma das entidades que fazem parte do Consórcio, procederá à liquidação da sua achega tendo em conta a obriga de assumir os compromissos adquiridos com anterioridade.

No suposto de que todas as entidades desejem extinguir o Consórcio requerer-se-á:

1. O acordo unânime do Conselho de Governo.

2. A nomeação de uma comissão liquidadora que se encarregará da concretização das quantidades resultantes de cada entidade em função do achegado por cada parte e a distribuição do inventário comum.

3. A ratificação do acordo da Comissão Liquidadora pelo Conselho de Governo e a comunicação às entidades participantes.