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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 61 Quarta-feira, 27 de março de 2013 Páx. 9135

III. Outras disposições

Conselharia do Meio Rural e do Mar

ORDEM de 15 de março de 2013 pela que se acorda a cessão em propriedade de uma embarcação, propriedade da Comunidade Autónoma da Galiza, à confraria de pescadores de Cedeira.

O Decreto 46/2012, de 19 de janeiro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia do Meio Rural e do Mar e do Fundo Galego de Garantia Agrária, dispõe que esta é o órgão da Administração da Comunidade Autónoma ao qual lhe corresponde desenvolver as competências e funções em matéria de ordenação pesqueira em águas interiores, marisqueo, acuicultura, confrarias de pescadores e demais organizações e associações dos profissionais do sector, de acordo com o estabelecido no Estatuto de autonomia para A Galiza e segundo os termos assinalados pela Constituição espanhola.

A Lei 5/2011, de 30 de setembro, de património da Comunidade Autónoma da Galiza, no seu artigo 82, permite a cessão de bens mobles da Comunidade Autónoma sempre que se dediquem a fins de utilidade pública ou interesse social, ficando obrigado o cesionario a destinar os bens ao fim expressado no correspondente acordo.

Por outra parte, a Lei 6/2009, de 11 de dezembro, de modificação da Lei 11/2008, de 3 de dezembro, de pesca da Galiza, define as confrarias de pescadores da Galiza como corporações de direito público, sem ânimo de lucro, dotadas com personalidade jurídica e capacidade de obrar para o cumprimento dos seus fins, que actuam como órgãos de consulta e colaboração da Administração da Comunidade Autónoma da Galiza em matérias relativas à actividade extractiva e à ordenação do sector pesqueiro, e dispõe que se regerão pela sua legislação específica.

O dia 9 de novembro de 2012, a Confraria de Pescadores de Cedeira apresentou um escrito na Chefatura de Coordenação da Área do Mar com sede em Celeiro, em que solicitava a cessão em propriedade de uma embarcação. Uma vez encontrada uma embarcação que reunia as características solicitadas pela Confraria de Cedeira, se lhe comunicou a possibilidade da sua cessão com data de 30 de janeiro de 2013, ao qual respondem afirmativamente o dia 15 de fevereiro de 2013, prestando a sua conformidade à cessão.

A referida confraria destinará a embarcação a fins de utilidade pública ou interesse social e, de modo especial, à realização de vigilância no âmbito territorial determinado pelos respectivos estatutos, à colaboração em salvamento marítimo e à luta contra a contaminação marinha, pelo que é preciso ceder-lhe em propriedade o bem moble antes indicado.

Em consequência, de conformidade com o previsto no artigo 27, números 15 e 29 do Estatuto de autonomia da Galiza, e em uso das faculdades que me confire a Lei 5/2011, de 30 de setembro, do património da Comunidade Autónoma da Galiza, e a Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Junta e da sua Presidência,

DISPONHO:

Artigo 1

Acorda-se a cessão em propriedade à Confraria de Pescadores de Cedeira de uma embarcação com as seguintes características:

Modelo: Werdel 470.

Capacete: P.R.F.V.

Dimensões: eslora 5,59 metros, manga 2,05 metros e puntal 0,85 metros.

Total (R.B.): 2,30 TRB.

Artigo 2

A cessão assinalada no artigo anterior fica submetida às seguintes cláusulas:

a) De conformidade com o estabelecido pela Lei 5/2011, de 30 de setembro, de património da Comunidade Autónoma da Galiza, no seu artigo 82, a confraria cesionaria destinará o bem cedido a fins de utilidade pública ou interesse social, de modo especial, à realização de vigilância no âmbito territorial determinado pelos respectivos estatutos e à colaboração em salvamento marítimo e na luta contra a contaminação marinha.

b) Com a cessão outorga-se-lhe à Confraria de Pescadores de Cedeira a propriedade do bem moble cedido.

c) Serão por conta da entidade cesionaria a realização de todos os trâmites de legalización da embarcação, incluída a sua matriculación definitiva no registro da Capitanía Marítima correspondente, sendo pela sua conta todos os gastos que estes trâmites originem.

Assim mesmo, todos os gastos de conservação e manutenção do bem moble cedido serão por conta da confraria cesionaria.

d) Tanto se o bem cedido não se aplicasse aos fins assinalados, como se se descoidase ou utilizasse com grave quebrantamento, ou se incumprissem as condições do acordo, considerar-se-á resolvida a cessão e o bem reverterá à Comunidade Autónoma da Galiza, que terá direito a perceber, depois da taxación pericial, o valor do detrimento ou deterioración que sofresse.

Artigo 3

A dita cessão formalizar-se-á mediante acta subscrita pelo secretário geral técnico desta conselharia ou funcionário em quem delegue, e deverá constar nela o acordo de cessão e a aceitação do cesionario.

Artigo 4

Corresponde à conselharia competente em matéria de património verificar a aplicação da embarcação citada no artigo 1 ao fim para o qual é cedida, para o que poderá adoptar quantas medidas sejam necessárias.

Disposição derradeiro primeira

A Conselharia do Meio Rural e do Mar, através da Secretaria-Geral Técnica, realizará os trâmites necessários para a efectividade desta ordem.

Disposição derradeiro segunda

Esta ordem produzirá efeitos desde o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 15 de março de 2013

Rosa Mª Quintana Carballo
Conselheira do Meio Rural e do Mar