De conformidade com o disposto no artigo 59.5 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum (BOE nº 285, de 27 de novembro), notifica-se-lhes às pessoas que a seguir se relacionam, as resoluções dos expedientes instruídos por infracção da Lei 11/2008, de 3 de dezembro, de pesca da Galiza, modificada pela Lei 6/2009, de 11 de dezembro (DOG nº 243, de 15 de dezembro).
As pessoas interessadas dispõem de um prazo de dez dias, contado a partir do dia seguinte ao da publicação deste edicto, para examinarem o expediente e interporem, dentro do prazo que em cada caso se estabeleça, o recurso pertinente.
Os expedientes relacionados a seguir encontram à disposição dos interessados na Xefatura de Coordenação da Área do Mar-Vigo, r/ Concepção Arenal, 8, 4º andar.
Nº de expediente: PESAM1 2012/000488-5.
Denunciado: Luis Carlos Sousa Simôes.
DNI: 128104414.
Endereço: rua Eça de Queiros, nº 51-2º F, Setubal (Portugal).
Preceito infringido: 137.G.6.
Sanção: 1.819 euros.
Nº de expediente: PESAM1 2012/000617-5.
Denunciado: José Manuel Veloso Torres.
DNI: 36162874C.
Endereço: avda. Marina Espanhola, nº 61-1º E, Vigo (Pontevedra).
Preceito infringido: 137.B.2.
Sanção: 1.000 euros.
Nº de expediente: PESAM1 2012/000713-5.
Denunciado: Jesús Bernárdez González.
DNI: 35276051P.
Endereço: bairro Igrexario, 17, Cangas (Pontevedra).
Preceito infringido: 137.F.11.
Sanção: 1.000 euros.
Nº de expediente: PESAM1 2012/000746-5.
Denunciado: José Manuel Veloso Torres.
DNI: 36162874C.
Endereço: avda. Marina Espanhola, nº 61-1º E, Vigo (Pontevedra).
Preceito infringido: 137.B.2.
Sanção: 500 euros.
Nº de expediente: PESAM1 2012/000839-5.
Denunciado: David Toimil Romero.
DNI: 32721798C.
Endereço: A Pena São Mateo, nº 3, Narón (A Corunha).
Preceito infringido: 137.B.2.
Sanção: 750 euros.
Nº de expediente: PESAM1 2012/000843-5.
Denunciado: David Toimil Romero.
DNI: 32721798C.
Endereço: A Pena São Mateo, nº 3, Narón (A Corunha).
Preceito infringido: 137.B.2.
Sanção: 500 euros.
De conformidade com o previsto na Ordem da Conselharia de Economia e Fazenda de 23 de novembro de 2001 (DOG nº 235, de 5 de dezembro), os montantes das ditas sanções deverão ser abonados nos prazos que estabelece o artigo 62.2 da Lei 58/2003, de 17 de dezembro, geral tributária, ou do contrário proceder-se-á, sem mais trâmite, ao seu cobramento pela via de constrinximento regulamentar. Para o pagamento em período voluntário os interessados deverão recolher na antedita Xefatura de Coordenação da Conselharia do Meio Rural e do Mar o documento de ingresso correspondente.
Se cumprem os requisitos previstos no artigo 151 da Lei 11/2008, de 3 de dezembro, poderão solicitar, no prazo de um mês contado a partir da firmeza da presente resolução, a suspensão condicional da execução da sanção imposta, mediante escrito motivado em que manifestem o compromisso de se aterem às condições que para o seu outorgamento se estabeleçam, com o fim de garantir, durante o prazo de suspensão, um comportamento da respeito da normativa reguladora da actividade pesqueira.
Vigo, 8 de março de 2013
Gerardo Zugasti Enrique
Chefe territorial de Pontevedra