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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 59 Segunda-feira, 25 de março de 2013 Páx. 8847

I. Disposições gerais

Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária

DECRETO 49/2013, de 21 de março, pelo que se acreditem e se transformam institutos de educação secundária da Comunidade Autónoma da Galiza.

O Estatuto de autonomia da Galiza, no seu artigo 31, estabelece que é competência plena da Comunidade Autónoma da Galiza a regulação e administração do ensino em toda a sua extensão, níveis, graus, modalidades e especialidades, competência que o Decreto 4/2013, de 10 de janeiro, atribui à Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária.

O artigo 1.3º do Regulamento orgânico dos institutos de educação secundária, aprovado pelo Decreto 324/1996, de 26 de julho, publicado no DOG de 19 de agosto de 1996, em relação com a Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação, estabelece que a criação e a supresión destes centros docentes se realizará mediante decreto aprovado pelo Conselho da Xunta da Galiza.

Os centros integrados de formação profissional da Comunidade Autónoma da Galiza, que se regulam pelo Decreto 266/2007, de 28 de dezembro, serão autorizados pela Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária e de Trabalho e Bem-estar, depois do ditame do Conselho Galego de Formação Profissional.

Para a racional distribuição dos ensinos que se dão nos centros docentes existentes na câmara municipal de Ames (A Corunha) e as necessidades educativas previstas para a zona, na qual se deu um aumento considerável de população escolar nos últimos anos, com a saturación do único centro de educação secundária existente na localidade, que obriga a escolarizar estudantado na câmara municipal limítrofe de Santiago de Compostela, é necessária a criação de um novo instituto de educação secundária no Milladoiro (Ames).

Para proporcionar soluções formativas aos principais sectores da economia que demandan qualificação e formação profissional na Galiza é necessário contar com uma ajeitada rede de centros integrados de formação profissional, baseada no uso eficiente dos recursos disponíveis, pelo que dois institutos de educação secundária das províncias de Lugo e Ourense se transformam em centros integrados de formação profissional.

Pelo que antecede, por proposta do conselheiro de Cultura, Educação e Ordenação Universitária, no exercício da facultai outorgada pelo artigo 34 da Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, reguladora da Junta e da sua Presidência, depois de deliberação do Conselho da Xunta da Galiza na sua reunião do dia vinte e um de março de dois mil treze,

DISPONHO:

Artigo 1. Criação de um instituto de educação secundária

Acredite-se o instituto de educação secundária do Milladoiro, código 15032807, na câmara municipal de Ames, com capacidade para 16 unidades de educação secundária obrigatória e 4 unidades de bacharelato.

Artigo 2. Transformação de institutos de educação secundária em centros integrados de formação profissional

1. Transformam-se em centros integrados de formação profissional o seguintes centros:

Código 27006528 IES As Mercedes, Lugo.

Código 32008902 IES A Carvalhal-Marcos Valcárcel, Ourense

2. Como consequência, os ensinos de educação secundária e bacharelato destes centros transferem aos institutos que a seguir se relacionam:

CIFP As Mercedes: distribuíram-se entre os IES da localidade de Lugo.

CIFP O Carvalhal-Marcos Valcárcel, ao IES O Couto de Ourense.

Disposição adicional primeira. Situação do professorado

A Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária determinará as necessidades e a situação do professorado dos centros afectados por este decreto, em aplicação do Decreto 140/2006, de 31 de agosto, pelo que se determinam os critérios de perda do destino definitivo pelas funcionárias e funcionários docente que emprestam serviços nos centros educativos que dão ensinos diferentes das universitárias e o cómputo da antigüidade no centro em função das causas de acesso a ele, e demais normativa de aplicação.

Disposição adicional segunda. Redistribución de efectivos

1. Com carácter prévio à oferta dos postos de trabalho docentes do centro educativo do Milladoiro que se creia no artigo 1 deste decreto no correspondente concurso geral de deslocações, a Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária poderá realizar um único processo de redistribución de efectivos entre o pessoal docente do corpo de professores de ensino secundário com destino definitivo na câmara municipal de Santiago de Compostela.

2. O pessoal ficará adscrito com carácter definitivo ao centro de nova criação, e computaráselle para todos os efeitos a antigüidade gerada no centro de origem.

Disposição adicional terceira. Implantação dos ensinos

A mudança de ensinos previsto neste decreto realizar-se-á integramente no curso académico 2013-2014.

Disposição derradeira primeira. Desenvolvimento normativo

Autoriza-se o titular da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária para ditar, no âmbito das suas competências, as disposições necessárias para a execução e o desenvolvimento deste decreto.

Disposição derradeira segunda. Vigorada

Este decreto vigorará o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, vinte e um de março de dois mil treze

Alberto Núñez Feijóo
Presidente

Jesús Vázquez Abad
Conselheiro de Cultura, Educação e Ordenação Universitária