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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 57 Quinta-feira, 21 de março de 2013 Páx. 8603

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Lugo

EDITO (91/2013).

Rafael González Alió, secretário judicial do Julgado do Social número 1 de Lugo, faz saber que no procedimento número 91/2013 deste julgado do social, seguido por instância de Manuel Jesús Rodríguez Blanco contra as empresas Reguera Trans, S.L. e Explotaciones Agrícolas Ifre, S.L., sobre despedimento, se expediu a seguinte cédula de citación:

Cédula de citación.

Tribunal que ordena citar: Julgado do Social número 1 de Lugo.

Assunto em que se acorda: despedimento/demissões em geral 91/2013.

Pessoa que se cita: Reguera Trans, S.L. e Exploração Agrícola Ifre, S.L., como partes demandado.

Objecto da citación.

Assistir nessa condição ao acto de conciliação e, se é o caso, julgamento, concorrendo a tais actos com as provas de que se tente valer e também, se a parte contrária o pede e o tribunal o admite, contestar as perguntas que se lhe formulem na prática da prova de interrogatório.

Lugar, dia e hora em que deve comparecer.

Devem comparecer o dia 3 de abril de 2013, às 10.30 horas na sede do Julgado do Social número 1 de Lugo, sita na planta 4, sala 9, Edifício dos Julgados ao acto de conciliação perante o secretário judicial e, em caso de não avinza, às 10.30 horas do mesmo dia, na planta 4, sala 9, Edifício dos Julgados ao acto de julgamento.

Prevenções legais.

1º A incomparecencia do demandado, devidamente citado, não impedirá a celebração dos actos de conciliação e, se é o caso, julgamento, continuando este sem necessidade de declarar a sua rebeldia (artigo 83.3 da LPL/LXS).

2º Faz-se-lhe saber que a parte candidata indicou que acudirá ao acto do julgamento com advogado para a sua defesa e/ou representação, procurador ou escalonado social para a sua representação, o que se lhe comunica para os efeitos oportunos.

3º Deve assistir ao julgamento com todos os meios de prova de que se tente valer (artigo 82.2 da LPL/82.3 LXS) e, em caso que se admita a prova de interrogatório solicitada pela outra parte, deverá comparecer e contestar o interrogatório ou, caso contrário, poderão considerar-se reconhecidos como verdadeiros na sentença os factos a que se referem as perguntas, sempre que o interrogado interviesse neles pessoalmente e a sua fixação como verdadeiros lhe resulte prexudicial em todo ou em parte.

Conforme dispõe o artigo 91.3 da LXS, o interrogatório das pessoas jurídicas realizar-se-á com quem legalmente as represente e tenha faculdades para responder a tal interrogatório.

Se o representante em julgamento não interviesse nos feitos deverá achegar a julgamento a pessoa ciente directa deles. Com tal fim, a parte interessada poderá propor a pessoa que se deva submeter ao interrogatório justificando devidamente a necessidade de tal interrogatório pessoal.

Poderão assim mesmo solicitar, ao menos com cinco dias de antecedência à data do julgamento, aquelas provas que, tendo que realizar-se nele, requeiram diligências de citación ou requerimento (artigo 90.2 da LPL/90.3 LXS).

4º Adverte-se-lhe que a parte candidata solicitou como experimentas o seu interrogatório como demandado.

Para tal efeito indica-se-lhe que, se não comparece, se poderão ter por verdadeiros os factos da demanda em que interviesse pessoalmente e lhe resultassem em todo ou em parte prexudiciais (artigo 91.2 da LPL/LXS).

Ao ter a condição de pessoa jurídica põem-se no seu conhecimento que o interrogatório das pessoas jurídicas privadas se realizará com quem legalmente as represente e tenha faculdades para responder a tal interrogatório. Se o representante em julgamento não interviesse nos feitos deverá achegar a julgamento a pessoa ciente directa deles. Com tal fim a parte interessada poderá propor a pessoa que se deva submeter ao interrogatório justificando devidamente a necessidade do dito interrogatório pessoal.

A declaração das pessoas que actuassem nos feitos litixiosos em nome do empresário, quando seja pessoa jurídica privada, baixo a responsabilidade deste, como administrador, gerentes ou directivos, somente se poderá acordar dentro do interrogatório da parte por cuja conta actuassem e em qualidade de conhecedores pessoais dos feitos, em substituição ou como complemento do interrogatório do representante legal, salvo que, em função da natureza da sua intervenção nos feitos e posição dentro da estrutura empresarial, por não prestar já serviços na empresa ou para evitar indefensión, o juiz ou tribunal acorde a sua declaração como testemunhas.

5º Deve comunicar a este escritório judicial um domicílio para a prática de actos de comunicação e qualquer mudança de domicílio que se produza durante a substanciación deste processo, com os apercebimento do artigo 53.2 da LXS (artigo 53.2 da LXS/155.5 parágrafo 1º da LAC), e se lhe faz saber que, em aplicação de tal mandato, no primeiro escrito ou comparecimento perante o órgão judicial, as partes ou interessados e, se é o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação.

O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim, produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos, sendo ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam sendo utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

6º Também deverá comunicar, e antes da sua celebração, a existência de alguma causa legal que justifique a suspensão dos actos de conciliação e/ou de julgamento a que se lhe convoca (artigo 83 da LPL/LXS 183 da LAC).

7º As partes poderão formalizar conciliação em evitación do processo por meio de comparecimento perante o escritório judicial, sem esperar à data de sinalamento, assim como submeter a questão aos procedimentos de mediação que pudessem estar constituídos de acordo com o disposto no artigo 63 desta lei, sem que isto suponha a suspensão salvo que de comum acordo o solicitem ambas as partes, justificando a submissão à mediação e pelo tempo máximo estabelecido no procedimento correspondente que não poderá exceder os quinze dias.

Lugo, 20 de fevereiro de 2013

O secretário judicial

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

E para que sirva de citación às empresas Reguera Trans, S.L. e Explotaciones Agrícolas Ifre, S.L., expede-se o presente edito.

Lugo, 28 de fevereiro de 2013

O secretário judicial