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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 57 Quinta-feira, 21 de março de 2013 Páx. 8647

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia do Meio Rural e do Mar

ORDEM de 11 de fevereiro de 2013 pela que se autoriza a transmissão inter vivos da concessão das bateas J.A.R. III e J.A.R. V.

Vistos os expedientes instruídos para os efeitos de transmissão das bateas J.A.R. III e J.A.R. V e das concessões administrativas que os amparam, resulta:

a) Antecedentes de facto.

Primeiro. Mediante escritos de 16 de janeiro de 2013, María Teresa Oliva Bernárdez Fernández (36018464G), Marta Herminia Bernárdez Fernández (71853967N), María Isabel Bernárdez Rodríguez (10851725A), Fernando Bernárdez Rodríguez (10851726G), Pablo Bernárdez Rodríguez (10851727M) e María Isabel Rodríguez Fernández (10529900V) solicitaram autorização para a transmissão da concessão das bateas J.A.R. III e J.A.R. V.

Segundo. Os relatórios do Serviço de Protecção dos Recursos sobre as características dos viveiros e do Serviço Técnico Jurídico sobre a tramitação dos expedientes são favoráveis.

b) Fundamentos jurídicos.

Primeiro. Este órgão é competente para resolver os expedientes de conformidade com a Lei 6/2009, de 11 de dezembro, de modificação da Lei 11/2008, de 3 de dezembro, de pesca da Galiza, e com a Resolução de 12 de abril de 2012 de delegação de assinatura em matéria de acuicultura nos titulares das xefaturas de coordenação da Área do Mar da Conselharia do Meio Rural e do Mar.

Segundo. Os expedientes seguiram todos os trâmites estabelecidos no procedimento administrativo comum, com as especialidades previstas no Decreto 406/1996, de 7 de novembro, pelo que se aprova o Regulamento de viveiros de cultivos marinhos nas águas da Galiza, e na Ordem de 15 de junho de 1999 pela que se regula o procedimento para a transmissão da titularidade das concessões dos viveiros de cultivos marinhos nas águas da Galiza.

Vistas as disposições citadas, a proposta de resolução elaborada pelo Serviço de Recursos Marinhos, o artigo 89 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, modificada pela Lei 4/1999, de 13 de janeiro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, e demais normas de geral e pertinente aplicação, esta conselharia resolve:

Autorizar a transmissão inter vivos, a favor de Mariscos Ria de Vigo, S.L. (B36783579), das concessões que se indicam a seguir:

Identificação:

Tipo: batea.

Nome: J.A.R. III.

Localização:

Cuadrícula nº: 8.

Polígono: C.

Distrito: Redondela (Pontevedra).

Espécies autorizadas: mexillón (Mytilus galloprovincialis).

Título habilitante: concessão.

Ordem de outorgamento: 14.5.1975.

Remate da vixencia: 15.12.2019.

Actuais titulares: María Teresa Oliva Bernárdez Fernández (36018464G), Marta Herminia Bernárdez Fernández (71853967N), María Isabel Bernárdez Rodríguez (10851725A), Fernando Bernárdez Rodríguez (10851726G), Pablo Bernárdez Rodríguez (10851727M) e María Isabel Rodríguez Fernández (10529900V).

Novo titular: Mariscos Ria de Vigo, S.L. (B36783579).

Identificação:

Tipo: batea.

Nome: J.A.R. V.

Localização:

Cuadrícula nº: 15.

Polígono: C.

Distrito: Redondela (Pontevedra).

Espécies autorizadas: mexillón (Mytilus galloprovincialis).

Título habilitante: concessão.

Ordem de outorgamento: 14.5.1975.

Remate da vixencia: 15.12.2019.

Actuais titulares: María Teresa Oliva Bernárdez Fernández (36018464G), Marta Herminia Bernárdez Fernández (71853967N), María Isabel Bernárdez Rodríguez (10851725A), Fernando Bernárdez Rodríguez (10851726G), Pablo Bernárdez Rodríguez (10851727M) e María Isabel Rodríguez Fernández (10529900V).

Novo titular: Mariscos Ria de Vigo, S.L. (B36783579).

Baixo as seguintes condições:

Primeira. Os actuais titulares deverão apresentar no prazo máximo de um mês, contado desde o dia seguinte ao da publicação da presente resolução no Diário Oficial da Galiza, original ou fotocópia cotexada da seguinte documentação:

a) Documento notarial da transmissão ou doação.

b) Solicitude ou carta de pagamento do imposto de transmissões patrimoniais ou documento de sucessões.

Segunda. Transcorrido o prazo indicado na condição primeira sem ter apresentado a documentação requerida, a autorização ficará sem efeito, depois de comunicação por parte da conselharia.

Terceira. O novo titular das concessões fica subrogado nos direitos e obrigas dos anteriores, desde o momento de formalización da compra e venda em escrita pública.

Contra esta resolução, que esgota a via administrativa, poder-se-á interpor recurso potestativo de reposición no prazo de um mês ante a conselheira do Meio Rural e do Mar, ou recurso contencioso-administrativo ante a xurisdición contencioso-administrativa no prazo de dois meses, contados em ambos os dois casos desde o dia seguinte ao da sua publicação, de conformidade com o disposto no artigo 116 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, modificada pela Lei 4/1999, de 13 de janeiro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, e o artigo 46.1 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da xurisdición contencioso-administrativa.

Vigo, 11 de fevereiro de 2013

Por delegação de assinatura (Resolução do 12.4.2012)
Sonia Lorenzo Santos
Chefa de Coordenação da Área do Mar de Vigo