Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 54 Segunda-feira, 18 de março de 2013 Páx. 8079

III. Outras disposições

Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária

RESOLUÇÃO de 7 de março de 2013 pela que se declara de interesse galego e se ordena a inscrição no Registro de Fundações de Interesse Galego da Fundação Insua dos Poetas.

Examinado o expediente de declaração de interesse galego e inscrição no Registro de Fundações de Interesse Galego da Fundação Insua dos Poetas, apreciam-se os seguintes factos e fundamentos de direito:

Factos:

1. Luís Eugenio González Tosar, presidente do padroado da fundação, com data de 23 de janeiro de 2013, apresentou solicitude de classificação, declaração de interesse galego e inscrição no Registro de Fundações de Interesse Galego.

2. A Fundação Insua dos Poetas foi constituída em escrita pública outorgada em Ourense o 14 de janeiro de 2013, ante o notário Enrique Hernanz Vila, com o número 95 do seu protocolo, por Luís Eugenio González Tosar e Pilar Tosar González.

3. A Fundação Insua dos Poetas tem por objecto, segundo estabelece o artigo 6 dos estatutos, a promoção e o fomento da língua e da cultura galegas, a defesa do meio natural, a difusão da obra do fundador, o escritor Luís González Tosar (Buenos Aires, 25.8.1952) e a conservação e a catalogación do seu arquivo e biblioteca, depositados na casa sita no lugar de Guimarás, 25, freguesia de Corneda, câmara municipal do Irixo, Ourense.

4. Na escrita de constituição da fundação constam os extremos relativos à personalidade dos fundadores; a sua capacidade para constituí-la; a sua vontade de fazê-lo como de interesse galego conforme os preceitos da Lei 12/2006, de 1 de dezembro, de fundações de interesse galego; a dotação; os estatutos e a composição do padroado inicial.

5. Nos estatutos da fundação consta a sua denominación; o seu endereço; o seu objecto e a sua finalidade; as regras para a aplicação das rendas aos fins fundacionais e para a determinação dos beneficiários; a composição e as normas de funcionamento do padroado; e as causas de dissolução e o destino dos bens e direitos resultante da sua liquidação.

6. O padroado inicial da fundação está formado por Luís Eugenio González Tosar, como presidente; Domingo Manuel Calvelo Iglesias, como vice-presidente; Óscar Javier Castro Martínez, como secretário; e Celso Sánchez González, Antonio Pinheiro Feijóo, Víctor Campio Pereira González e Antonio Pulido Novoa como vogais.

7. A Comissão integrada pelos secretários gerais técnicos de todas as conselharias elevou ao vice-presidente e ao conselheiro de Presidência, Administrações Públicas e Justiça, proposta de classificação como de interesse cultural da Fundação Insua dos Poetas, dado o seu objecto e finalidade, pelo que, cumprindo-se os requisitos exixidos na Lei 12/2006, de 1 de dezembro, de fundações de interesse galego, e segundo estabelecem os artigos 47.2 da citada lei; 51 do Regulamento de fundações de interesse galego, aprovado pelo Decreto 14/2009, de 21 de janeiro; e 7 do Regulamento do Registro de Fundações de Interesse Galego, aprovado pelo Decreto 15/2009, de 21 de janeiro; o protectorado será exercido pelo departamento da Junta que tenha atribuídas as competências correspondentes aos fins fundacionais.

8. De conformidade com a citada proposta, por Ordem da Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça de 11 de fevereiro de 2013 (Diário Oficial da Galiza núm. 42, de 28 de fevereiro) classificou-se de interesse cultural a Fundação Insua dos Poetas, e adscreveu à Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária para os efeitos do exercício das funções de protectorado.

Fundamentos de direito:

Primeiro. O artigo 34 da Constituição espanhola reconhece o direito de fundação para fins de interesse geral, consonte a lei, e o artigo 27.26 do Estatuto de autonomia da Galiza estabelece que é competência exclusiva da Comunidade Autónoma galega o regime das fundações de interesse galego.

Segundo. De acordo com o disposto no artigo 7.2 do Regulamento do Registro de Fundações de Interesse Galego, em relação com o Decreto 235/2012, de 5 de dezembro, pelo que se fixa a estrutura orgânica da Vice-presidência e das conselharias da Xunta de Galicia, corresponde-lhe a esta Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária a declaração de interesse galego mediante resolução publicada no Diário Oficial da Galiza e a inscrição no Registro de Fundações de Interesse Galego da Fundação Insua dos Poetas, assim como o exercício das funções de protectorado e as demais que correspondam à Xunta de Galicia de conformidade com o indicado no dito regulamento.

Em vista do que antecede e tendo em consideração o estabelecido na Lei 12/2006, de 1 de dezembro, de fundações de interesse galego; no Regulamento de Fundações de Interesse Galego e no Regulamento do Registro de Fundações de Interesse Galego, aprovados pelos decretos 14/2009 e 15/2009, de 21 de janeiro; e nas demais normas de geral e pertinente aplicação; em uso das competências atribuídas pelo Decreto 4/2013, de 10 de janeiro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária,

RESOLVO:

Primeiro. Declarar de interesse galego a Fundação Insua dos Poetas.

Segundo. Ordenar a sua inscrição no Registro de Fundações de Interesse Galego, secção da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária.

Terceiro. Esta fundação fica submetida ao disposto na Lei 12/2006, de 1 de dezembro, de fundações de interesse galego, no Regulamento de fundações de interesse galego, aprovado pelo Decreto 14/2009, de 21 de janeiro, no Regulamento do Registro de Fundações de Interesse Galego, aprovado pelo Decreto 15/2009, de 21 de janeiro, e na demais normativa de aplicação e especialmente às obrigas de dar publicidade suficiente dos seus objectivos e actividades, da ausência de ânimo de lucro na prestação dos seus serviços e de solicitar as preceptivas autorizações, assim como à de apresentação anual da documentação contable e do plano de actuação ante o protectorado.

Contra esta resolução, que não põe fim à via administrativa, pode interpor-se recurso de alçada ante o conselheiro de Cultura, Educação e Ordenação Universitária, no prazo de um mês contado desde o dia seguinte ao da sua publicação, segundo o disposto nos artigos 114 e 115 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

Santiago de Compostela, 7 de março de 2013

Jesús Oitavén Barcala
Secretário geral técnico da Conselharia de Cultura, Educação
e Ordenação Universitária