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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 53 Sexta-feira, 15 de março de 2013 Páx. 7781

III. Outras disposições

Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça

RESOLUÇÃO de 7 de março de 2013, da Secretaria-Geral para o Deporte, pela que se estabelecem as bases reguladoras para a concessão de subvenções, em regime de concorrência não competitiva, a clubes desportivos, sociedades anónimas desportivas e agrupamentos desportivos escolares da Galiza, para o desenvolvimento de actividades desportivas, e pela que se procede à sua convocação.

O Estatuto de autonomia da Galiza, aprovado pela Lei orgânica 1/1981, de 6 de abril, recolhe no seu artigo 27.22º a competência da Comunidade Autónoma da Galiza em matéria da promoção do desporto em regime de exclusividade. Em virtude desta competência, a Lei 3/2012, de 2 de abril, do desporto da Galiza, estabelece que a Administração autonómica promoverá o desporto de competição, assim como também a competência desta para a concessão de subvenções às associações desportivas da Galiza (artigos 4.g) e 5.1.e), respectivamente).

Por sua parte, a disposição transitoria terceira do Decreto 234/2012, de 5 de dezembro, pelo que se estabelecem os órgãos superiores e de direcção dependentes da Presidência da Xunta da Galiza, posto em relação com o Decreto 325/2009, de 18 de junho, pelo que se fixa a estrutura orgânica dos órgãos superiores dependentes da Presidência da Xunta da Galiza, atribui-lhe à Secretaria-Geral para o Deporte as competências da Comunidade Autónoma em matéria de desportos.

Em virtude das atribuições conferidas, a Secretaria-Geral para o Deporte, por meio desta resolução, acaba de concretizar a competência legal antes apontada da concessão de subvenções económicas às entidades desportivas da Galiza para o desenvolvimento das suas actividades, coadxuvando assim à sua consolidação no objectivo geral de garantir o desenvolvimento das actividades em que participam ou que promovam.

A universalización da prática desportiva tem um papel transcendental na sociedade, actuando de maneira transversal a muitos aspectos sociais de grande relevo para a melhora da qualidade de vida dos cidadãos. Por esta razão é necessário apoiar as actividades e a participação dos clubes da Galiza em ligas ou campeonatos oficiais de âmbito galego, estatal ou internacional, assim como também as entidades que contribuem de forma importante ao desenvolvimento e à promoção do desporto e, em particular, do deporte base e do desporto feminino. Todas estas entidades devem conjugar o seu trabalho de forma harmónica e complementar para consolidar todos os itinerarios do desporto, desde a formação base, passando pela competição até o alto rendimento desportivo, o que no seu conjunto cumpre um importante papel, entre outros, na formação educativa dos jovens e jovens nas respectivas disciplinas onde desenvolvem a sua actividade.

Da mesma forma que na convocação do exercício anterior, se dá entrada à consideração como entidades beneficiárias nestas ajudas às sociedades anónimas desportivas da Galiza legalmente constituídas, já que estas entidades contribuem ao desenvolvimento, promoção e formação desportiva, cumprindo um importante papel na formação educativa nas respectivas disciplinas onde desenvolvem a sua actividade.

No que respeita às ajudas às sociedades anónimas desportivas para a realização das actividades que lhes são próprias e para o desenvolvimento da sua programação desportiva, ficam sujeitas ao regime de ajudas de minimis, pelo qual não poderão exceder o limite cuantitativo de 200.000 € num período de três anos estabelecidos no Regulamento (CE) 1998/2006, da Comissão da União Europeia, de 15 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 87 e 88 do Tratado CE às ajudas de minimis (DOUE nº L379/5, de 28 de dezembro).

Outro aspecto que se modifica nesta convocação é o referido aos critérios de determinação do montante das subvenções contidos no artigo 7 das bases reguladoras, no qual se detalha a aplicação objectiva do baremo e a atenção a aquelas singularidades relevantes para a prática desportiva, que são modificados na procura de uma maior obxectividade no procedimento de concessão.

Através desta resolução publicam-se as referidas subvenções, que se tramitarão baixo o regime de concorrência não competitiva, sem que se produza comparação entre elas. A eleição deste procedimento vem motivada pela própria natureza das subvenções, já que a sua condição unicamente a determina o cumprimento por parte das entidades solicitantes dos requisitos estabelecidos na própria resolução, simplificando e agilizando a tramitação deste procedimento.

Em virtude do exposto, e em exercício das faculdades que me foram conferidas,

DISPONHO:

Artigo 1. Convocação e bases reguladoras

Esta resolução tem por objecto aprovar as bases reguladoras, que se incluem como anexo I, e que regerão a concessão de subvenções pela Secretaria-Geral para o Deporte destinadas aos clubes desportivos, agrupamentos desportivos escolares da Galiza e sociedades anónimas desportivas para a sua participação em competições oficiais, assim como efectuar a sua convocação para o ano 2013.

Artigo 2. Solicitudes

2.1. Para poder ser beneficiário das subvenções deverá apresentar-se uma solicitude ajustada ao modelo normalizado que se inclui como anexo II desta resolução.

2.2. Deverá apresentar-se uma única solicitude por entidade. As entidades desportivas que participem em actividades desportivas oficiais de mais de uma federação desportiva galega e desejem receber subvenção pela actividade desenvolvida em cada uma delas, deverão reflectir particularmente, na instância de solicitude, cada uma das federações em que desenvolvem a sua actividade desportiva.

2.3. A apresentação das solicitudes implica o compromisso de submeter às normas reguladoras da subvenção estabelecidas nesta resolução.

2.4. O facto de não ajustar-se aos mos ter da convocação, assim como a ocultação de dados, a sua alteração ou qualquer outra manipulação da informação serão causa de desestimación da solicitude, sem prejuízo do disposto nos artigos 54 a 56 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Artigo 3. Lugar e prazo de apresentação de solicitudes e emenda de deficiências

3.1. As solicitudes dirigirão aos serviços provinciais de desportos da Secretaria-Geral para o Deporte da Xunta de Galicia, mediante a sua apresentação por qualquer dos médios previstos no artigo 38.4º da Lei 30/1992, de 26 de novembro, do regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, aos seguintes endereços:

– Serviço Provincial de Desportos da Corunha: largo de Agustín Díaz 1, 15008 A Corunha.

– Serviço Provincial de Desportos de Lugo: Edifício Administrativo Turno da Muralha, 70-1º, 27071 Lugo.

– Serviço Provincial de Desportos de Ourense: avda. de Havana, 79-4º andar, 32004 Ourense.

– Serviço Provincial de Desportos de Pontevedra: rua Fernández Ladreda nº 43-5º, 36003 Pontevedra.

De acordo com o estabelecido no Decreto 198/2010, de 2 de dezembro, pelo que se regula o desenvolvimento da Administração electrónica na Xunta de Galicia e nas entidades dependentes dela, e uma vez aprovada pela Ordem de 15 de setembro de 2011 a posta em funcionamento da sede electrónica da Xunta de Galicia, os interessados poderão apresentar electronicamente as solicitudes na sede electrónica da Xunta de Galicia, no endereço electrónico: https://sede.junta.és. A documentação complementar poderá apresentar-se electronicamente, utilizando qualquer procedimento de cópia dixitalizada do documento original. Neste caso, as cópias dixitalizadas apresentadas garantirão a fidelidade com o original baixo a responsabilidade da pessoa solicitante. A Administração poderá requerer a exibição do documento original para o cotexo da cópia electrónica apresentada segundo o disposto no artigo 35.2 da Lei 11/2007, de 22 de junho, de acesso dos cidadãos aos serviços públicos, e 22.3 do Decreto 198/2010 pelo que se regula o desenvolvimento da Administração electrónica na Xunta de Galicia e nas entidades dependentes dela. A achega de tais cópias implica a autorização à Administração para que aceda e trate a informação pessoal contida nos correspondentes documentos. As mencionadas imagens electrónicas carecerão de carácter de cópia autêntica.

Neste caso, os solicitantes deverão anexar, ademais, uma declaração responsável de que os documentos escaneados são originais e autênticos, sem prejuízo de que se lhe possa requerer a exibição do documento original em qualquer momento da tramitação do procedimento, segundo o disposto no artigo 35.2 da Lei 11/2007, de 22 de junho, de acesso dos cidadãos aos serviços públicos, e 22.3 do Decreto 198/2010 pelo que se regula o desenvolvimento da Administração electrónica na Xunta de Galicia e nas entidades dela dependentes.

O formulario de solicitude e demais anexos requeridos estarão também disponíveis na página web da Secretaria-Geral para o Deporte http://deporte.xunta.es/. Poder-se-ão cobrir e imprimir através desta web, devendo achegá-los posteriormente aos citados serviços provinciais de desportos, no prazo estabelecido para a apresentação de solicitudes.

3.2. O prazo de apresentação de solicitudes será de um mês contado desde o dia seguinte ao da publicação desta resolução no DOG. Se o último dia de prazo fosse inhábil, perceber-se-á prorrogado ao primeiro dia hábil seguinte. Se no mês de vencemento não houver dia equivalente a aquele em que começa o cómputo, perceber-se-á que o prazo expira o derradeiro dia do mês.

3.3. A Secretaria-Geral para o Deporte velará pelos dados de carácter pessoal que serão objecto de tratamento, e para esses efeitos proceder-se-á à sua incorporação a um ficheiro que cumprirá as exixencias da Lei orgânica 15/1999, de 13 de dezembro, de protecção de dados de carácter pessoal, adoptando-se tanto as medidas de segurança técnicas como organizativas.

A finalidade da recolha e do tratamento dos dados pessoais será estritamente a gestão e o tratamento do expediente correspondente e as que derivem da aplicação da Lei 4/2006, de 30 de junho, de transparência e de boas práticas na Administração pública galega.

Os dados não serão objecto de cessão a terceiros. Porém, a Secretaria-Geral para o Deporte revelará às autoridades públicas competentes os dados pessoais e qualquer outra informação que esteja no seu poder ou seja acessível através dos seus sistemas e seja requerida de conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicables ao caso.

Declaram-se reconhecidos e poder-se-ão exercer os direitos de acesso, rectificação, cancelamento e oposição previstos na lei, dirigindo um escrito à Secretaria-Geral para o Deporte, Estádio Multiúsos de São Lázaro, 15781 Santiago de Compostela, indicando no sobre ou no assunto do escrito «Direitos arco-Serviço de Contratação e Gestão Económica».

3.4. Uma vez recebidas as solicitudes e a documentação complementar, serão analisadas pelos serviços provinciais de desportos da Secretaria-Geral para o Deporte, com o objecto de comprovar que se encontram devidamente cobertas e suficientemente documentadas. Caso contrário, requerer-se-á o solicitante para que, no prazo improrrogable de dez dias, proceda a emendar as deficiências observadas, com a advertência de que, se não o fizer assim, se considerará que desiste da sua petição, depois da adopção da oportuna resolução que deverá ser ditada nos termos previstos no artigo 42 da Lei 30/1992, de 26 de novembro.

Este requirimento realizar-se-á, trás a comunicação por parte de cada um dos serviços provinciais das incidências detectadas nas documentações, mediante a publicação no DOG da lista de solicitudes excluídas e a sua causa, e das que estão pendentes de achegar alguma documentação ou realizar emenda, fazendo indicação expressa de que, no caso de não achegar a documentação requerida, se dará por desistido na sua petição, depois da correspondente resolução. Esta lista também será publicada nos tabuleiros de anúncios da Secretaria-Geral para o Deporte e dos serviços provinciais de desportos, assim como na página web http://deporte.xunta.es/

Artigo 4. Financiamento

4.1. A concessão de subvenções reguladas nesta resolução será atendida com cargo à aplicação orçamental 04.60.441A.481.0 do exercício orçamental do ano 2013, ata um montante máximo de 2.200.000 euros (dois milhões duzentos mil euros). Este montante poderá ser alargado no caso de existência de crédito na aplicação orçamental no momento da resolução segundo o disposto no artigo 31 da Lei 9/2007, de subvenções da Galiza.

A quantia referida distribuir-se-á da seguinte forma:

a) A clubes desportivos e sociedades anónimas desportivas 2.100.000 € (dois milhões cem mil euros), estabelecendo-se a ajuda máxima por beneficiário em 29.999 euros.

b) Aos agrupamentos desportivos escolares 100.000 € (cem mil euros), estabelecendo-se a ajuda máxima por beneficiário em 15.000 euros.

4.2. A concessão destas subvenções fica condicionada à existência de crédito adequado e suficiente no momento da resolução de concessão.

4.3. No que respeita às sociedades anónimas desportivas, este regime de ajudas fica sujeito ao Regulamento (CE) 1998/2006, da Comissão da União Europeia, de 15 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 87 e 88 do Tratado CE às ajudas de minimis (DOUE L 379/5, do 28.12.2006). De acordo com o estabelecido neste regulamento comunitário, a ajuda total de minimis concedida a uma sociedade anónima desportiva determinada não será superior a 200.000 € durante qualquer dos dois exercícios fiscais anteriores e durante o exercício fiscal em curso. Estes limites aplicar-se-ão independentemente da forma da ajuda de minimis ou do objectivo perseguido e indistintamente de se a ajuda concedida pelo Estado membro está financiada total ou parcialmente mediante recursos de origem comunitário. O período determinar-se-á tomando como referência os exercícios fiscais empregados pela sociedade anónima desportiva no Estado membro correspondente. O regulamento de minimis citado aplicará às ajudas concedidas às empresas de todos os sectores, com as excepções previstas no seu artigo 1.

Artigo 5. Prazo de duração do procedimento de concessão

Rematado o prazo para a apresentação de solicitudes, estas serão tramitadas e valoradas de acordo com o procedimento estabelecido nas bases reguladoras.

Artigo 6. Justificação e prazo para a sua realização

6.1. A justificação das subvenções concedidas ao abeiro desta convocação efectuar-se-á conforme o estabelecido no artigo 14 das bases reguladoras, e esta justificação deverá corresponder a gastos subvencionáveis, percebendo por tais aqueles que de modo indubidable respondam à natureza da actividade subvencionada e se realizem no período compreendido entre o 1 de janeiro do 2012 e o 31 de dezembro do mesmo ano.

6.2. Os beneficiários, uma vez notificadas as resoluções de concessão, deverão justificar a ajuda concedida no prazo de um mês contado desde a notificação, apresentando para isso a documentação requerida no artigo 14 das bases reguladoras. Para o cómputo do prazo observar-se-á o disposto no artigo 3.2 desta convocação.

6.3. Não poderão obter a condição de beneficiárias das subvenções convocadas pela Secretaria-Geral para o Deporte no ano 2013 as entidades que, resultando beneficiárias na anterior convocação, não justificassem adequadamente a realização das actuações subvencionadas, sem apresentar renúncia expressa e por razões justificadas, aceitada pela Secretaria-Geral.

Artigo 7. Regime de recursos

Esta resolução esgota a via administrativa e contra é-la pode interpor-se recurso potestativo de reposición ante o secretário geral para o Deporte, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da publicação da resolução, ou bem, recurso contencioso-administrativo ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses contados a partir do dia seguinte ao da publicação da resolução.

Disposição derradeira única. Vigorada

Esta resolução vigorará o mesmo dia da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 7 de março de 2013

José Ramón Lê-te Lasa
Secretário geral para o Deporte

ANEXO I
Bases reguladoras para a concessão de subvenções, em regime de concorrência não competitiva, a clubes desportivos, sociedades anónimas desportivas e agrupamentos desportivos escolares da Galiza, para o desenvolvimento de actividades desportivas

Artigo 1. Objecto e regime das subvenções

1.1. As subvenções reguladas nestas bases têm por finalidade o fomento e a promoção do desporto galego no seu âmbito desportivo-competitivo e no do desporto em idade escolar.

1.2. Será objecto deste procedimento de subvenções financiar os gastos derivados da participação por parte das entidades e clubes em competições de carácter oficial no ano 2012 (no âmbito autonómico, nacional ou internacional). No que respeita aos agrupamentos desportivos escolares, financiar-se-ão os gastos acometidos pela participação na campanha de desporto escolar da Secretaria-Geral para o Deporte (programa Jogai).

1.3. Estas subvenções outorgam pelo procedimento de concorrência não competitiva, consonte o disposto no artigo 19.2º da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, entre as solicitudes apresentadas que reúnam os requisitos estabelecidos quando, pelo objecto e a finalidade da subvenção, não seja necessário realizar a comparação e prelación das solicitudes apresentadas.

Artigo 2. Beneficiários

2.1. Poderão ser beneficiários das subvenções os clubes desportivos, sociedades anónimas desportivas e agrupamentos desportivos escolares da Galiza, inscritos, em todos os casos, no Registro de Associações Desportivas e Desportistas da Secretaria-Geral para o Deporte.

2.2. De igual forma, para ser beneficiário destas ajudas, é necessário que a entidade esteja dada de alta como xestor externo na aplicação de recursos, serviços e instalações desportivos Galiza Activa (galiciactiva.junta.és), para introduzir nela todos os dados das suas actividades e, de ser o caso, os dados referidos às instalações de titularidade da própria entidade.

2.3. Não poderão obter a condição de beneficiários destas subvenções os clubes desportivos, sociedades anónimas desportivas e agrupamentos desportivos escolares da Galiza em que concorra alguma das circunstâncias assinaladas nos pontos 2º e 3º do artigo 10 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Artigo 3. Compatibilidade

As subvenções concedidas ao abeiro destas bases poderão ser concorrentes com subvenções de outras administrações ou entes públicos ou privados, nacionais, da União Europeia ou de organismos internacionais, incluídas as ajudas às sociedades anónimas sujeitas ao regime de minimis, sem prejuízo da obriga de lhe comunicar ao órgão concedente a sua obtenção. O montante total das subvenções em nenhum caso poderá ser de tal quantia que, isoladamente ou em concorrência com outras subvenções, ingressos ou recursos, supere o gasto realizado pelo beneficiário. Esta circunstância deverá ser acreditada pelo beneficiário conforme o estabelecido no artigo 14 destas bases.

Artigo 4. Solicitudes e documentação

4.1. As solicitudes para participar no procedimento de concessão das subvenções apresentarão na forma, lugares e prazo que se indicam na convocação.

4.2. Junto com a solicitude, as entidades solicitantes deverão apresentar as fotocópias do NIF da entidade e do DNI do seu representante, declaração de conjunto de todas as solicitudes de subvenção efectuadas ou concedidas para a mesma finalidade ante as administrações públicas competentes ou outros entes públicos ou privados (anexo III), assim como, de ser o caso, nos clubes desportivos e sociedades anónimas desportivas, certificação acreditativa da realização da actividade denominada Conhece o meu clube (programa Jogai), expedida pelo secretário do centro educativo onde se desenvolveu. As cópias achegadas devem estar compulsadas ou devidamente cotexadas por um funcionário da Xunta de Galicia ou um funcionário da Administração local com habilitação de carácter nacional.

4.3. As sociedades anónimas desportivas achegarão declaração de ajudas, amparadas pela cláusula de minimis, obtidas ou solicitadas durante os últimos dois exercícios fiscais anteriores e durante o exercício fiscal em curso, em qualquer outra administração, organismo ou ente público ou privado, que haverá de formular-se, segundo o modelo recolhido no anexo VIII desta resolução ou, de ser o caso, declaração responsável de não ter recebido nenhuma.

4.4. No caso das sociedades anónimas desportivas, deverão achegar declaração responsável por não ter a condição de empresa em crise, conforme a definição prevista no artigo 1, número 7 do Regulamento CE 800/2008, de 6 de agosto (DOUE L 214/3, do 9.8.2008) da Comissão, no que diz respeito à PME e conforme o disposto no número 2.1 das directrizes comunitárias sobre ajudas estatais de salvamento e reestruturação de empresas em crise (2004/C 244/02) no que diz respeito à grandes empresas.

Artigo 5. Consentimentos e autorizações

5.1. A apresentação da solicitude implica o conhecimento e a aceitação destas bases reguladoras.

5.2. Conforme o estabelecido na letra f) do artigo 35 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, e no artigo 20.3º da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, os documentos exixidos que já estejam em poder da Administração actuante não deverão ser achegados com a solicitude, sempre que com esta se faça constar a data e o órgão ou dependência em que foi apresentada a documentação e que não transcorressem mais de cinco anos desde o remate do procedimento a que correspondam. No suposto de imposibilidade material de obter o documento, o órgão competente poderá requerer ao solicitante a sua apresentação ou, no seu defeito, a habilitação por outros meios dos requisitos a que se refere o documento, com anterioridade à formulação da proposta de resolução.

5.3. Segundo a disposição adicional primeira do Decreto 132/2006, de 27 de julho, pelo que se regulam os registros públicos de ajudas, subvenções e convénios e de sanções administrativas da Xunta de Galicia, a pessoa solicitante da subvenção consentirá expressamente com a assinatura da solicitude a inclusão e publicidade dos dados relevantes referidos às subvenções recebidas, assim como as sanções impostas, no dito registro, sem prejuízo dos supostos em que a publicidade resulte excluída em virtude do disposto no decreto citado ou norma de rango legal.

5.4. De conformidade com o artigo 13.4º da Lei 4/2006, de 30 de junho, de transparência e de boas práticas na Administração pública galega, a Secretaria-Geral para o Deporte publicará na sua página web oficial a relação dos beneficiários e o montante das subvenções concedidas, pelo que a apresentação da solicitude leva implícita a autorização para o tratamento necessário dos dados dos beneficiários e a sua publicação na citada página web, com as excepções previstas nas leis.

5.5. De acordo com o estabelecido no artigo 2 do Decreto 255/2008, de 23 de outubro, e a Ordem da Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça de 7 de julho de 2009 que o desenvolve, pelo que se simplifica a documentação para a tramitação dos procedimentos administrativos e se fomenta a utilização de meios electrónicos, não será exixible a fotocópia do documento nacional de identidade, sempre que o/a solicitante empreste o seu consentimento para que o órgão xestor possa realizar a consulta por médio telemático ao sistema de verificação de dados de identidade do Ministério de Administrações Públicas.

No caso do/a interessado/a não emprestar o dito consentimento para a comprobação dos dados, poder-se-lhe-á exixir que apresente a fotocópia do documento de identidade correspondente.

Artigo 6. Órgãos competentes e instrução do procedimento

6.1. O titular da Subdirecção Geral de Desportos será o órgão instrutor do procedimento e elevará proposta de resolução, conforme todo o actuado, ao secretário geral para o Deporte, quem adoptará a resolução em virtude da qual se outorgarão ou recusarão as subvenções solicitadas, em exercício das competências desconcentradas nos secretários gerais dependentes da Presidência, em virtude da disposição transitoria terceira do Decreto 234/2012, de 5 de dezembro, pelo que se estabelecem os órgãos superiores e de direcção dependentes da Presidência da Xunta da Galiza, posto em relação com a disposição adicional segunda do Decreto 325/2009, de 18 de junho, de estrutura orgânica dos órgãos superiores dependentes da Presidência da Xunta da Galiza (DOG nº 119, de 19 de junho).

6.2. Uma vez recebidas as solicitudes nos respectivos serviços provinciais, rever-se-á a documentação achegada e, de conformidade com o estabelecido no artigo 71 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, se a solicitude não reúne algum dos requisitos exixidos nesta convocação, requerer-se-á o interessado para que, no prazo de dez dias, emende a falta ou achegue os documentos preceptivos.

Este requirimento realizará mediante a publicação no DOG da lista de solicitudes excluídas e a causa, e das que estão pendentes de achegar alguma documentação, fazendo indicação expressa de que, no caso de não achegar a documentação requerida, se terá por desistido na sua petição, depois da correspondente resolução. Esta lista também será publicada nos tabuleiros de anúncios da Secretaria-Geral para o Deporte e dos serviços provinciais de Desportos, assim como na página web http://deporte.xunta.es/

Poderá também requerer-se o solicitante para que achegue quantos dados, documentos complementares e esclarecimentos resultem necessários para a tramitação e resolução do procedimento, em qualquer fase do mesmo.

6.3. Revistos os expedientes com a documentação apresentada no momento da solicitude, assim como no prazo de emenda, o órgão instrutor remeter-lhe-á a cada federação desportiva galega correspondente uma lista com as entidades desportivas filiadas à dita federação que apresentaram a solicitude de ajuda e que tenham correctamente apresentada toda a documentação.

O secretário de cada federação desportiva galega certificará, com a aprovação do presidente, os dados desportivos assinalados no ponto 4 deste artigo de cada uma das entidades filiadas à sua federação que solicitaram ajuda, remetendo estas certificações ao órgão instrutor, num prazo não superior a 15 dias naturais contados desde a data de recepção da notificação.

No caso de solicitudes de clubes que participem em modalidades desportivas não adscritas a nenhuma federação desportiva galega, o órgão instrutor poderá solicitar a certificação destes dados à federação desportiva espanhola correspondente. No caso de não estar adscritas a nenhuma federação desportiva espanhola, solicitará por esta ordem de prelación: à associação galega de clubes correspondente à sua modalidade desportiva ou à associação espanhola de clubes correspondente à sua modalidade desportiva. De não existir estas, solicitar-se-á certificação do secretário da entidade onde se reflictam aqueles dados.

6.4. As federações deverão emitir as certificações assinaladas no ponto anterior, a respeito dos seguintes dados:

a) No caso dos clubes e sociedades anónimos desportivas:

1. Categoria da competição desportiva:

1.a) No caso dos clubes e sociedades anónimos desportivas de competição principal por ligas:

– Nível (1, 2…) da liga em que participa na categoria absoluta e/ou na categoria prévia à absoluta (juvenil ou outra denominación).

– Número de ligas da modalidade em categoria absoluta e em categoria prévia à absoluta a que se acede por classificação.

– Número de licenças de âmbito estatal da modalidade.

– Participação em competições europeias a que se acede por classificação.

1.b) No caso dos clubes e sociedades anónimos desportivas de competição principal por campeonatos:

– Número de desportistas participantes na categoria absoluta, na competição mais relevante no âmbito nacional.

– Número de desportistas que obtivessem o primeiro posto na categoria absoluta, na competição mais relevante no âmbito nacional.

– Número de licenças de âmbito estatal da modalidade.

2. Número de licenças na categoria prévia à absoluta e anteriores, reflectindo se a relação entre o número de licenças e a participação de desportistas em, ao menos, uma competição oficial do calendário da federação galega correspondente é inferior ao 20 %, está entre o 20 e o 50 %, ambos incluídos, ou é superior ao 50 %.

3. Número de equipas participantes nas ligas A da campanha de desporto escolar da Secretaria-Geral para o Deporte.

4. Participação em campeonatos de Espanha:

4.a) No caso dos clubes e sociedades anónimos desportivas de competição principal por ligas:

– Número de equipas e desportistas que participassem na competição desportiva de âmbito nacional mais relevante para a modalidade, em categoria absoluta.

– Número de equipas e desportistas que participassem na competição desportiva de âmbito nacional mais relevante para a modalidade, em todas as categorias anteriores à absoluta.

– Número de equipas e desportistas que, não participando na competição desportiva de âmbito nacional mais relevante, participem em ligas de categoria absoluta em que participem equipas de, ao menos, três comunidades autónomas.

4.b) No caso dos clubes e sociedades anónimos desportivas de competição principal por campeonatos: número de desportistas classificados para participar em duas competições desportivas de âmbito nacional mais relevantes para a modalidade, em todas as categorias excepto asas de veteranos, mestrado, grupos de idade ou outra denominación análoga.

Em ambos os tipos de entidade, de competição por liga ou por campeonato, especificar-se-á se a entidade tem participado em competições oficiais de modalidades olímpicas.

5. Número de licenças na categoria absoluta, reflectindo se a relação entre o número de licenças e a participação de desportistas em, ao menos, uma competição oficial do calendário da federação galega correspondente é inferior ao 20 %, está entre o 20 e o 50 %, ambos incluídos, ou é superior ao 50 %.

6. Número de licenças de treinadores.

7. Número de desportistas nas categorias absoluta, prévia à absoluta e intermédia que participassem com a selecção espanhola em competições oficiais de âmbito internacional.

b) No caso dos agrupamentos desportivos escolares: número de modalidades desportivas, número de equipas por modalidade, número de participantes por modalidade e total e, finalmente, número de entidades participantes.

6.5. As federações cujas entidades sejam valoradas conforme os critérios estabelecidos na letra c do ponto 7.1.1.A no artigo 7 certificarán dados referentes às características do campeonato galego oficial de categoria absoluta.

6.6. Com o fim de certificar os dados assinalados, as federações desportivas da Galiza deverão recolher o seguinte detalhe:

a) Unicamente se valorarão as licenças que habilitem para a participação em competições oficiais. Não se terão em conta as licenças expedidas para a participação em cursos de promoção ou para actividades pontuais que não constituam a actividade desportiva habitual e preferente de cada modalidade desportiva.

b) A categoria absoluta é aquela categoria de idade em que se desenvolve a competição desportiva demais alto nível, sendo geralmente aquela em que participam desportistas que, no seu primeiro ano na categoria, cumprem 19 anos. A Comissão poderá estabelecer critérios diferentes naquelas modalidades que estejam estruturadas em categorias de idade diferentes às habituais.

c) A categoria prévia à absoluta: é aquela categoria de idade em que participam desportistas que, geralmente, cumpram 17 ou 18 anos ao longo do ano natural em que têm lugar os campeonatos.

d) A categoria intermédia é a categoria oficialmente reconhecida de cada modalidade em que participem desportistas que deixam a categoria prévia absoluta e que estão nos primeiros anos da categoria absoluta.

e) Para a valoração da epígrafe de categoria da competição desportiva, os clubes e sociedades anónimos desportivas classificar-se-ão em:

I. Clubes e sociedades anónimos desportivas de competição principal por ligas: são os clubes ou sociedades anónimos desportivas daquelas modalidades desportivas em que a competição mais relevante se desenvolve, na categoria absoluta ou na prévia à absoluta, entre equipas formadas por mais de um jogador que participam de forma simultânea dando-se entre eles situações de cooperação, em diferentes encontros desportivos, em sistema de liga regular à qual se acede por classificação, com ascensões e descensos de categoria, e com um volume de deslocamentos frequente.

II. Clubes e sociedades anónimos desportivas de competição principal por campeonatos: são os clubes e sociedades anónimos desportivas daquelas modalidades desportivas em que a competição mais relevante não se adecúa ao definido na epígrafe anterior.

III. Clubes e sociedades anónimos desportivas organizadores de provas de um campeonato galego oficial: são os clubes ou sociedades anónimos desportivas cuja actividade principal não se substancia no desenvolvimento de actividades vinculadas a processos regulares e frequentes de treino desportivo dos seus desportistas relacionados com a participação destes desportistas em competições desportivas, se não que é a realização de actividades que garantam a celebração da competição desportiva oficial, por suportar estas entidades a organização ou coorganización de alguma das provas oficiais naqueles campeonatos galegos de categoria absoluta que se desenvolvam em várias jornadas/campeonatos nos cales a classificação final dependa da pontuação obtida ao longo das diferentes provas que configuram o correspondente calendário.

f) Para a valoração da epígrafe de participação em campeonatos de Espanha, os clubes e sociedades anónimos desportivas classificar-se-ão em:

I. Clubes e sociedades anónimos desportivas de competição principal por ligas: com a mesma definição que no ponto anterior.

II. Clubes e sociedades anónimos desportivas de competição principal por campeonatos: com a mesma definição que no ponto anterior, incluindo aqui os clubes classificados na epígrafe III do ponto anterior.

g) Os dados para certificar farão referência à derradeira temporada desportiva rematada, e deve ser esta mesma para todos os clubes e sociedades anónimas desportivas da mesma modalidade desportiva.

6.7. Recebidas pelo órgão instrutor as certificações assinaladas no ponto anterior, este publicará na página web da Secretaria-Geral para o Deporte http://deporte.xunta.es/, para os efeitos de que por parte dos interessados se possam apresentar alegações aos dados contidos nas referidas certificações, num prazo improrrogable de dez dias contados a partir do dia seguinte ao da publicação na página web. Rematado o prazo de alegações, o órgão instrutor remeterá as alegações recebidas às respectivas federações para, de ser o caso, modificar as certificações emitidas em primeira instância.

Recebidas pelo órgão instrutor as certificações definitivas assinaladas no ponto anterior, este remeter-lhas-á, junto com a documentação que cumpra as exixencias contidas nas presentes bases, à comissão encarregada de aplicar os critérios de determinação do montante da subvenção estabelecidos no artigo seguinte.

A referida comissão estará presidida por o/a titular da Subdirecção Geral de Desportos ou pessoa em quem delegue, actuando como vogais os chefes dos serviços provinciais de desportos da Secretaria-Geral para o Deporte e um técnico desportivo da mesma secretaria geral, designado pelo presidente/a da comissão. Será secretário da comissão o titular da xefatura do Serviço de Coordenação Desportiva da Secretaria-Geral para o Deporte ou pessoa que o substitua.

6.8. Os expedientes que não cumpram as exixencias contidas nestas bases ou na normativa de aplicação, ou que não contenham a documentação necessária, ficarão à disposição do órgão instrutor para que formule a proposta de resolução de inadmissão, na qual se indicarão as causas desta.

Artigo 7. Critérios de determinação do montante da subvenção

7.1. Os montantes das subvenções que se concedam aos beneficiários serão calculados, pela comissão referida no artigo 6.6º, conforme os seguintes critérios:

7.1.1. Clubes desportivos e sociedades anónimas desportivas:

Para a atribuição dos valores que se incluam em cada um dos níveis reflectidos nos critérios de determinação do montante da subvenção, ter-se-ão em conta os dados certificados pelas federações.

A. Categoria da competição desportiva principal em que actua a entidade: até 40 pontos.

Para a determinação dos níveis atender-se-á aos seguintes critérios:

a) No caso dos clubes e sociedades anónimos desportivas de competição principal por ligas: para a adjudicação dos pontos atenderá ao nível (1, 2…) da liga em que participa na categoria absoluta e/ou na categoria prévia à absoluta (juvenil ou outra denominación), ao número de ligas da modalidade em categoria absoluta e em categoria prévia à absoluta a que se acede por classificação, ao número de licenças de âmbito estatal da modalidade e à participação em competições europeias a que se acede por classificação. Para esta adjudicação não se valorarão as equipas da entidade que participem em ligas profissionais. Devido às especiais características do deporte praticado por pessoas com alguma deficiência, exceptuarase a aplicação do critério referido ao número de licenças de âmbito estatal da modalidade.

Nível 1: 40 pontos.

Cat. abs.

1

1

1

2

3

Ligas

> 3

> 1

> 1

> 1

> 3

Licenças

> 15 mil

> 10 mil

> 20 mil

> 25 mil

> 50 mil

Europa

sim

Nível 2: 30 pontos.

Cat. abs.

1

2

4

Ligas

> 1

> 3

> 5

Licenças

> 2 mil

> 15 mil

> 250 mil

Nível 3: 20 pontos.

Cat. abs.

2

2

3

Ligas

> 2

> 1

> 3

Licenças

> 5 mil

> 20 mil

> 15 mil

Nível 4: 10 pontos.

Cat. abs.

1

3

4

5

Ligas

> 0

> 5

> 3

> 5

Licenças

> 10 mil

> 5 mil

> 10 mil

> 250 mil

Nível 5: 5 pontos.

Cat. abs.

1

2

3

4

5

Ligas

> 0

> 1

> 2

> 5

> 5

Licenças

> mil

> 10 mil

> 5 mil

> 5 mil

> 100 mil

Nível 6: 2 pontos.

Cat. abs.

2

3

Ligas

> 1

> 1

Licenças

> mil

> mil

As entidades que contem com equipas de categoria prévia absoluta puntúan do seguinte modo:

– Clube, de modalidade desportiva com mais de 250 mil licenças de âmbito nacional, com equipa em categoria prévia absoluta participante na liga de máximo nível nacional, atingirá a pontuação do nível 4 (10 pontos). No caso de obter uma pontuação igual ou maior por uma equipa em categoria absoluta, obterá a pontuação seguinte à correspondente à do nível obtido pela dita equipa, com o tope máximo dos 40 pontos do nível 1.

– Clube, de modalidade desportiva com mais de 500 mil licenças de âmbito nacional, com equipa em categoria prévia absoluta participante no segundo nível de liga nacional, atingirá a pontuação do nível 5 (5 pontos). No caso de obter uma pontuação igual ou maior por uma equipa em categoria absoluta, obterá a pontuação seguinte à correspondente à do nível obtido pela dita equipa, com o tope máximo dos 40 pontos do nível 1.

b) No caso dos clubes e sociedades anónimos desportivas de competição principal por campeonatos, para a adjudicação dos pontos atenderá ao número de participações na categoria absoluta, assim como ao número de primeiros postos na categoria absoluta, na competição mais relevante no âmbito nacional, assim como ao número de licenças de âmbito estatal da modalidade. Devido às especiais características do deporte praticado por pessoas com alguma deficiência, exceptuarase a aplicação do critério referido ao número de licenças de âmbito estatal da modalidade.

Licenças
da modalidade

Mais de 50 mil

Mais de 10 mil e até 50 mil

Mais de 6 mil e até 10 mil

Mais de 100 e até 6 mil

 

Particip.

1º posto

Particip.

1º posto

Particip.

1º posto

Particip.

1º posto

Nível 1: 40 pontos

> 19

> 10

> 29

> 10

> 29

> 10

> 39

> 20

Nível 2: 30 pontos

> 9

> 10

> 29

> 1

> 29

> 5

> 29

> 10

Nível 3: 20 pontos

> 7

> 1

> 7

> 10

> 9

0

> 19

> 10

Nível 4: 10 pontos

> 5

> 1

> 5

> 10

> 5

0

> 9

> 10

Nível 5: 5 pontos

> 1

> 1

> 1

> 10

> 3

> 1

> 9

> 5

Nível 6: 2 pontos

> 1

> 0

> 1

> 0

> 1

0

> 1

> 5

A respeito da aplicação objectiva do baremo anterior realizam-se duas atenções singulares:

– Atletismo: esta modalidade tem, à margem das competições tipo campeonato, outra competição com as características definidas nesta convocação para as competições tipo liga, que é de grande relevo nesta modalidade desportiva e na qual participam as melhores entidades desportivas de Espanha. Assim, as entidades desportivas que ademais de participar em competições tipo «campeonato» também participem na liga de 1º nível de âmbito nacional puntuaranse no nível 1, e as que participem na liga de 2º nível de âmbito nacional puntuarase no nível 2. Em caso que uma entidade participe em dois níveis, obterá a pontuação do nível superior.

– Remo: esta modalidade tem, à margem das competições tipo campeonato, outra competição com as características definidas nesta convocação para as competições tipo «liga», que é de grande relevo nesta modalidade desportiva e na que participam as melhores entidades desportivas de Espanha. Assim, as entidades desportivas que, ademais de participar em competições tipo campeonato, também participem na liga de 1º nível de âmbito nacional puntuaranse no nível 1 em caso que a competição tenha 12 ou mais jornadas, e no nível 2 se tem menos.

c) No caso dos clubes desportivos organizadores de provas de um campeonato galego oficial, empregar-se-ão os seguintes critérios.

Para a determinação dos níveis atenderá ao nível desportivo das provas, que se determinará pelo número de provas de que está formado o campeonato, assim como o número total de participantes no campeonato. Valorar-se-á uma única prova por entidade.

Nível 1

40 pontos

Nível 2

30 pontos

Nível 3

20 pontos

Nível 4

10 pontos

Nível 5

5 pontos

Nível 6

2 pontos

Nº de participantes

> 50

> 30

> 25

> 25

> 25

> 50

Nº de provas

> 8

> 15

> 15

> 10

> 8

> 5

B. Número de licenças federativas na categoria previa à absoluta e anteriores: até 20 pontos.

Nível 1: 20 pontos: 350 e mais.

Nível 2: 15 pontos: de 200 a 249.

Nível 3: 10 pontos: de 50 a 199.

Nível 4: 5 pontos: de 20 a 49.

Nível 5: 2 pontos: de 10 a 19.

O número de licenças que se valorará reduzir-se-á quando a entidade solicitante esteja em algum dos seguintes supostos:

a) Valorar-se-á o 50 % das licenças certificadas quando a relação entre número de licenças e participação de desportistas em, ao menos, uma competição oficial do calendário da federação galega correspondente esteja entre o 20 e o 50 %, ambos incluídos.

b) Não se valorará o número de licenças certificado quando a relação entre o número total de licenças da entidade e a participação de desportistas em, ao menos, uma competição oficial do calendário da federação galega correspondente seja inferior ao 20 %.

C. Número de equipas participantes em desportos colectivos nas ligas A da campanha de desporto escolar da Secretaria-Geral para o Deporte: até 14 pontos.

14 pontos: 4 equipas ou mais.

12 pontos: 3 equipas.

8 pontos: 2 equipas.

4 pontos: 1 equipa.

D. Pela participação na actividade denominada «Conhece o meu clube», integrada dentro do programa Jogai: 1 ponto.

E. Participação em campeonatos de Espanha ou naquelas modalidades em que não exista campeonato de Espanha, na competição desportiva de âmbito nacional mais relevante: até 10 pontos.

Dada o maior relevo desportivo das modalidades olímpicas, valorar-se-ão de forma diferenciada as entidades que tenham participado em campeonatos oficiais de modalidades olímpicas.

Igualmente, valorar-se-ão de forma diferenciada, por necessitar obrigatoriamente o emprego de veículos e remolques adequados para o transporte das embarcações, as entidades dos desportos olímpicos náuticos piragüismo, remo e vela que tenham participado em competições oficiais de modalidades olímpicas.

Assim, a determinação dos níveis obedece ao seguinte baremo:

Modalidades náuticas olímpicas: piragüismo, remo e vela.

Nível 1: 10 pontos: 50 e mais.

Nível 2: 8 pontos: 30 a 49.

Nível 3: 6 pontos: 20 a 29.

Nível 4: 4 pontos: 10 a 19.

Nível 5: 2 pontos: 4 a 9.

Resto das modalidades olímpicas.

Nível 1: 10 pontos: 60 e mais.

Nível 2: 8 pontos: 40 a 59.

Nível 3: 6 pontos: 20 a 39.

Nível 4: 4 pontos: 15 a 19.

Nível 5: 2 pontos: 11 a 14.

Modalidades não olímpicas.

Nível 1: 10 pontos: 70 e mais.

Nível 2: 8 pontos: 60 a 69.

Nível 3: 6 pontos: 40 a 59.

Nível 4: 4 pontos: 20 a 39.

Nível 5: 2 pontos: 15 a 19.

a) No caso dos clubes e sociedades anónimos desportivas de competição principal por ligas, para a adjudicação dos pontos atenderá ao número de equipas e desportistas que participassem na competição desportiva de âmbito nacional mais relevante para a modalidade, em todas as categorias excepto as de veteranos, mestrado, grupos de idade ou outra denominación análoga. Também se atenderá às equipas e desportistas de categoria absoluta que, sem participarem na competição desportiva de âmbito nacional mais relevante, participem em ligas que contem com equipas de, ao menos, três comunidades autónomas.

b) No caso dos clubes e sociedades anónimos desportivas de competição principal por campeonatos, para a adjudicação dos pontos atenderá ao número de desportistas classificados para participar em duas competições desportivas de âmbito nacional mais relevantes para a modalidade, em todas as categorias excepto as de veteranos, mestrado, grupos de idade ou outra denominación análoga.

F. Número de licenças federativas na categoria absoluta: até 5 pontos.

Nível 1: 5 pontos: 80 e mais.

Nível 2: 4 pontos: 60 a 79.

Nível 3: 3 pontos: 40 a 59.

Nível 4: 2 pontos: 20 a 39.

Nível 5: 1 ponto: 10 a 19.

O número de licenças que se vão valorar reduzir-se-á quando a entidade solicitante esteja em algum dos seguintes supostos:

a) Valorar-se-á o 50 % das licenças certificadas quando a relação entre número de licenças e participação de desportistas em, ao menos, uma competição oficial do calendário da federação galega correspondente esteja entre o 20 e o 50 %, ambos incluídos.

b) Não se valorará o número de licenças certificado quando a relação entre o número total de licenças da entidade e a participação de desportistas em, ao menos, uma competição oficial do calendário da federação galega correspondente seja inferior ao 20 %.

G. Número de licenças federativas de treinadores: até 5 pontos.

Nível 1: 5 pontos: 20 e mais.

Nível 2: 4 pontos: 15 a 19.

Nível 3: 3 pontos: 10 a 14.

Nível 4: 2 pontos: 3 a 9.

Nível 5: 1 ponto: 1 a 2.

H. Número de desportistas nas categorias absoluta, prévia absoluta e intermédia que participassem com a selecção espanhola correspondente em competições oficiais de âmbito internacional: até 5 pontos.

Nível 1: 5 pontos: 10 e mais.

Nível 2: 4 pontos: 6 a 9.

Nível 3: 3 pontos: 4 a 5.

Nível 4: 2 pontos: 3.

Nível 5: 1 ponto: 2.

7.1.2. Agrupamentos desportivos escolares:

Para a atribuição dos valores que se vão incluir em cada um dos níveis reflectidos nos critérios de determinação do montante da subvenção ter-se-ão em conta os dados certificados.

A. Número de modalidades desportivas, até 25 pontos.

Nível 1: 25 pontos: 15 e mais.

Nível 2: 20 pontos: 14.

Nível 3: 15 pontos: 10 a 13.

Nível 4: 10 pontos: 6 a 9.

Nível 5: 5 pontos: 3 a 5.

B. Número de equipas, até 25 pontos.

Nível 1: 25 pontos: 775 e mais.

Nível 2: 20 pontos: 490 a 774.

Nível 3: 15 pontos: 200 a 489.

Nível 4: 10 pontos: 85 a 199.

Nível 5: 5 pontos: 1 a 84.

C. Número de participantes totais, tendo em conta todas as modalidades desportivas, até 25 pontos.

Nível 1: 25 pontos: 8.000 e mais.

Nível 2: 20 pontos: 5.800 a 7.999.

Nível 3: 15 pontos: 1.500 a 5.799.

Nível 4: 10 pontos: 1.000 a 1.499.

Nível 5: 5 pontos: 1 a 999.

D. Número de entidades participantes, até 25 pontos.

Nível 1: 25 pontos: 100 e mais.

Nível 2: 20 pontos: 90 a 99.

Nível 3: 15 pontos: 30 a 89.

Nível 4: 10 pontos: 11 a 29.

Nível 5: 5 pontos: 1 a 10.

7.2. No caso dos clubes e sociedades anónimos desportivas que participem em competições oficiais de mais de uma federação, fá-se-á um cálculo diferenciado para cada uma das secções, asignándolles quantidades diferenciadas que se somarão até atingir a quantia definitiva, que não superará em nenhum caso a quantia de 29.999 €. De ser o caso, para a determinação do montante das subvenções outorgadas às sociedades anónimas desportivas, ter-se-ão em conta as ajudas sujeitas ao regime de minimis recebidas em qualquer dos dois exercícios fiscais anteriores e durante o exercício fiscal em curso.

7.3. Proceder-se-á ao rateo proporcional dos montantes inicialmente adjudicados às diferentes solicitudes em caso que o crédito disponível resulte insuficiente para atendê-las.

7.4. A comissão elevará ao órgão instrutor proposta de resolução. Todos os solicitantes que não obtenham uma pontuação mínima de 5 (cinco) pontos não atingirão a condição de beneficiário, excepto as entidades que participem nas competições desportivas oficiais dirigidas a pessoas com alguma deficiência. Neste último caso deverão obter uma pontuação mínima de 3 (três) pontos.

Artigo 8. Quantia da subvenção

O montante das subvenções será o resultado aritmético da regra de três de asignar à pontuação máxima a obter, 100 pontos, o montante máximo que se pode conceder: 29.999 € no caso dos clubes e das sociedades anónimas desportivas, e 15.000 € no caso dos agrupamentos desportivos escolares. De ser o caso, para a determinação do montante das subvenções outorgadas às sociedades anónimas desportivas, ter-se-ão em conta as ajudas sujeitas ao regime de minimis recebidas em qualquer dos dois exercícios fiscais anteriores e durante o exercício fiscal em curso.

Artigo 9. Resolução e notificação

9.1. Analisadas as solicitudes pelo órgão instrutor, este, em vista do expediente e do relatório da Comissão, formulará a proposta motivada de resolução, que será elevada ao titular da Secretaria-Geral para o Deporte, encarregado de resolver sobre a concessão ou denegação das solicitudes apresentadas.

9.2. O prazo máximo para resolver e notificar a resolução não poderá exceder os cinco meses, contado desde o dia seguinte à data de publicação desta resolução no DOG. Esgotado este prazo sem resolução expressa, deverá perceber-se desestimada a petição correspondente por silêncio administrativo.

9.3. De conformidade com o estabelecido no artigo 59.6º b) da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, a notificação levar-se-á a cabo mediante a publicação no Diário Oficial da Galiza e na página web da Secretaria-Geral para o Deporte, com indicação neste caso da data da convocação, do beneficiário, da quantidade concedida e da finalidade da subvenção outorgada. Assim mesmo, relacionar-se-ão as solicitudes desestimadas com expressão dos motivos da desestimación.

9.4. No caso das sociedades anónimas desportivas, e com base no estabelecido no artigo 3 do Regulamento (CE) 1998/2006 da Comissão da União Europeia, de 15 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 87 e 88 do Tratado CE às ajudas de minimis (DOUE L 379/5, do 28.12.2006), informar-se-á por escrito ao possível beneficiário sobre o importe da ajuda (expressado em equivalente bruto de subvenção) e sobre o seu carácter de minimis, fazendo referência expressa ao regulamento citado.

9.5. Notificada a resolução pelo órgão concedente, o beneficiário disporá de um prazo de dez dias para a sua aceitação; transcorrido este sem que se produzisse manifestação expressa, perceber-se-á tacitamente aceite.

Artigo 10. Publicação

A resolução publicar-se-á nos termos previstos no artigo 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e no artigo 13.4º da Lei 4/2006, de 30 de junho, de transparência e boas práticas na Administração pública galega, expressando beneficiário, finalidade, quantia e aplicação orçamental.

Artigo 11. Regime de recursos

As resoluções ditadas ao abeiro da correspondente resolução de convocação porão fim à via administrativa e contra é-las poderão interpor-se os seguintes recursos, sem prejuízo de que os interessados possam exercer quaisquer outro que considerem procedente:

a) Recurso potestativo de reposición ante o secretário geral para o Deporte no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da notificação da resolução, se esta fosse expressa, ou de três meses contados a partir do seguinte a aquele em que se produza o acto presumível.

b) Recurso contencioso-administrativo ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses contados a partir do dia seguinte ao da notificação da resolução, se esta fosse expressa, ou de seis meses contados a partir do seguinte a aquele em que se produza o acto presumível.

Artigo 12. Modificação da resolução

Toda a alteração das condições tidas em conta para a concessão da subvenção e, em todo o caso, a obtenção concorrente de subvenções ou ajudas outorgadas por outras administrações ou por quaisquer dos seus organismos, entes públicos ou privados, nacionais ou internacionais, poderá dar lugar à modificação da resolução de concessão.

Artigo 13. Renúncia

A renúncia à subvenção poder-se-á fazer por qualquer meio que permita a sua constância, de acordo com o estabelecido no artigo 91 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum. Em caso que se comunicasse a renúncia em prazo, o titular da Secretaria-Geral para o Deporte ditará a correspondente resolução nos termos do artigo 42.1º da mesma lei.

Artigo 14. Justificação da subvenção

14.1. A solicitude de aboamento da ajuda concedida (anexo IV) deverá ir acompanhada da seguinte documentação:

a) Declaração de conjunto de todas as solicitudes de subvenção efectuadas ou concedidas para a mesma finalidade ante as administrações públicas competentes ou outros entes públicos ou privados (anexo III), actualizada na data da justificação.

b) Declaração responsável de veracidade dos dados contidos na solicitude (anexo IX).

c) De conformidade com o disposto no artigo 51 do Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, os beneficiários apresentarão uma conta xustificativa simplificada que conterá a seguinte documentação:

1. Memória de actuação xustificativa do cumprimento das condições impostas na concessão da subvenção, com indicação das actividades realizadas e dos resultados obtidos (anexo V).

2. Relação classificada dos gastos efectuados e pagos por um montante equivalente, ao menos, ao da subvenção concedida (anexo VI). Esta relação deverá conter a identificação do credor e do documento, o seu montante, a data de emissão e a data de pagamento.

Esta relação de gastos haverá de referir-se:

2.A. No âmbito dos clubes desportivos e sociedades anónimas desportivas, e no que diz respeito à participação dos suas equipas e desportistas nas competições desportivas oficiais de âmbito autonómico, estatal ou internacional, os gastos referir-se-ão aos seguintes conceitos:

a) Licenças federativas abonadas.

b) Seguros desportivos abonados e outros seguros contratados, relacionados com a actividade desportiva, que não fossem objecto de outras ajudas, subvenções ou achegas desta ou de outras administrações ou entes públicos ou privados, nacionais, da União Europeia ou de organismos internacionais.

c) Inscrições em competições oficiais abonadas e outros gastos próprios do calendário que assumirá o clube por normativa de competição.

d) Gastos de arbitragens.

e) Gastos de treinadores/as.

f) Gastos relacionados com o transporte, e médios de transporte utilizados para assistir a treinos e competições.

g) Gastos de manutenção e alojamento para assistir ao calendário de competições.

h) Material desportivo não inventariable (bolas, equipacións etc.).

i) Produtos básicos de farmácia/caixa de urgências.

2.B. No âmbito dos agrupamentos desportivos escolares, e no que diz respeito à participação nas competições e programas desportivos incluídos no programa Jogai da Secretaria-Geral para o Deporte, os gastos referir-se-ão aos seguintes conceitos:

a) Gastos de organização (material de escritório, comunicações, deslocamentos, pessoal de apoio, arbitragem e qualquer outro relacionado e directamente imputables à organização da actividade).

b) Material desportivo não inventariable (bolas, equipacións etc.).

3. Declaração responsável do representante da entidade em que se reflicta que o montante da subvenção concedida pela Secretaria-Geral para o Deporte, junto à possíveis subvenções de outras administrações ou entes públicos ou privados, nacionais, da União Europeia ou de organismos internacionais, não supera, no caso dos clubes, os gastos ocasionados com motivo da participação dos suas equipas e desportistas nas competições desportivas oficiais de âmbito autonómico, estatal ou internacional, ou, no caso dos agrupamentos desportivos escolares, os gastos ocasionados com motivo da participação nas competições e programas desportivos incluídos no programa Jogai da Secretaria-Geral para o Deporte (anexo VII).

4. No caso das sociedades anónimas desportivas, declaração responsável de não ter a condição de empresa em crise, conforme a definição prevista no artigo 1, número 7 do Regulamento CE 800/2008, de 6 de agosto (DOUE L 214/3, do 9.8.2008), da Comissão, em relação com as PME e conforme o disposto no número 2.1 das Directrizes comunitárias sobre ajudas estatais de salvamento e reestruturação de empresas em crise (2004/C 244/02) em relação com as grandes empresas.

14.2. O órgão concedente comprovará, mediante a aplicação de técnicas de mostraxe, um número de expedientes significativo, com a finalidade de obter a evidência razoável sobre a adequada aplicação da subvenção, para o qual poderá requerer à entidade beneficiária a remisión da totalidade dos documentos xustificativos e, em todo o caso, procederá a requerer-lhe a totalidade dos ditos documentos quando, das comprobações realizadas, não se atinja a evidência razoável sobre a adequada aplicação da subvenção. Para estes efeitos, e consonte o artigo 42.3 do Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, no caso de montantes inferiores a 1.000 € a documentação acreditativa do gasto e do pagamento poderá consistir no correspondente xustificante de recepção do provedor.

14.3. A Secretaria-Geral para o Deporte poderá solicitar os esclarecimentos ou relatórios dos médios de justificação que considere oportunos.

14.4. A documentação assinalada neste artigo será apresentada, por qualquer dos médios previstos no artigo 38.4º da Lei de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum e através dos serviços provinciais de Desportos, ante a Secretaria-Geral para o Deporte.

Artigo 15. Pagamento

15.1. Os beneficiários das subvenções deverão solicitar o aboamento da ajuda concedida no momento assinalado na correspondente convocação.

15.2. O pagamento da subvenção fica condicionado à apresentação da documentação xustificativa assinalada no artigo anterior.

15.3. O montante da subvenção fá-se-á efectivo num único pagamento na conta bancária certificada na justificação.

Artigo 16. Obrigas dos beneficiários

16.1. As entidades que resultem beneficiárias das subvenções concedidas ao abeiro desta resolução estarão obrigadas a cumprir o estabelecido no artigo 11 da Lei 9/2007, de subvenções da Galiza, e em particular a adoptar as seguintes medidas de identificação, informação e publicidade da subvenção concedida:

a) Incluir o logotipo da Secretaria-Geral para o Deporte –disponível para os efeitos na página web http://deporte.xunta.es/– nos médios de comunicação da entidade. Assim mesmo, os clubes que compitam a nível estatal deverão incluir no vestiario desportivo oficial o citado logotipo.

b) Colaborar nas actividades programadas pela Secretaria-Geral para o Deporte e, especialmente, mediante a participação dos jogadores, treinadores e equipa técnico nas actividades, cursos, conferências ou clínics dirigidos a desportistas de base e à comunidade educativa.

c) Facilitar a incorporação dos desportistas nas convocações das selecções galegas para participar em torneios ou campeonatos oficiais ou amigables.

d) Conservar, nos seguintes quatro anos, os documentos xustificativos da aplicação dos fundos recebidos, incluídos os documentos electrónicos, em canto possam ser objecto das actuações de comprobação e controlo.

e) Estar ao dia no cumprimento das suas obrigas tributárias e face à Segurança social e não ter pendente de pagamento nenhuma outra dívida com a Administração pública da Comunidade Autónoma. Em todo o caso, e segundo o artigo 49.1.h) da Lei de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para 2011, os beneficiários das subvenções acolhidas a esta resolução ficam exentos de achegar os xustificantes das anteriores obrigas.

f) Submeter às actuações de comprobação e controlo financeiro das actividades subvencionadas por parte da Secretaria-Geral para o Deporte, a Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, o Conselho de Contas e o Tribunal de Contas.

g) Proceder ao reintegro dos fundos percebidos nos supostos estabelecidos no artigo 17 das presentes bases.

16.2. Os beneficiários das subvenções ficam submetidos às actuações de controlo financeiro que lhe correspondam à Conselharia de Fazenda e às previstas na legislação do Conselho de Contas ou do Tribunal de Contas.

Artigo 17. Não cumprimento, reintegros e sanções

17.1. O não cumprimento das obrigas contidas nestas bases reguladoras, na convocação ou na demais normativa aplicable, assim como das condições que, se é o caso, se estabeleçam na resolução de concessão, dará lugar à obriga de devolver totalmente as subvenções percebidas, assim como os juros de demora correspondentes.

17.2. Para fazer efectiva a devolução a que se refere o ponto anterior tramitar-se-á o oportuno procedimento de reintegro, que se ajustará ao previsto no título II da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

17.3. Aos beneficiários das subvenções reguladas nestas bases reguladoras ser-lhes-á de aplicação o regime de infracções e sanções previsto no título IV da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Artigo 18. Controlo

As subvenções estarão submetidas à função interventora e de controlo financeiro exercido pela Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, nos termos que estabelece o título III da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza. Assim mesmo, estará submetida às actuações de comprobação previstas na legislação do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas, assim como, se é o caso, dos serviços da Comissão Europeia e do Tribunal de Contas Europeu.

Artigo 19. Remisión normativa

Em todo o não previsto nestas bases regerá a normativa geral em matéria de subvenções constituída pela Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza; pelo Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da norma anteriormente citada; assim como pelos preceitos básicos da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, e o Real decreto 887/2006, de 21 de julho, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, conjunto normativo no que se estabelecem os requisitos gerais das subvenções concedidas pela Administração autonómica, tendo em conta, em todo o caso, os princípios de publicidade, obxectividade e concorrência.

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