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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 48 Sexta-feira, 8 de março de 2013 Páx. 7058

III. Outras disposições

Conselharia do Meio Rural e do Mar

ORDEM de 20 de fevereiro de 2013 pela que se acorda a cessão em propriedade da embarcação Isabel de Barreto, propriedade da Comunidade Autónoma da Galiza, à Confraria de Pescadores de Lira.

O Decreto 46/2012, de 19 de janeiro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia do Meio Rural e do Mar e do Fundo Galego de Garantia Agrária, dispõe que esta é o órgão da Administração da Comunidade Autónoma ao qual lhe corresponde desenvolver as competências e funções em matéria de ordenação pesqueira em águas interiores, marisqueo, acuicultura, confrarias de pescadores e demais organizações e associações de profissionais do sector, de acordo com o estabelecido no Estatuto de autonomia da Galiza e segundo os termos assinalados pela Constituição espanhola.

A Lei 5/2011, de 30 de setembro, de património da Comunidade Autónoma da Galiza, no seu artigo 82, permite a cessão de bens mobles da Comunidade Autónoma sempre que se dediquem a fins de utilidade pública ou interesse social, ficando obrigado o cesionario a destinar os bens ao fim expressado no correspondente acordo.

Por outra parte, a Lei 6/2009, de 11 de dezembro, de modificação da Lei 11/2008, de 3 de dezembro, de pesca da Galiza, define as confrarias de pescadores da Galiza como corporações de direito público, sem ânimo de lucro, dotadas com personalidade jurídica e capacidade de obrar para o cumprimento dos seus fins, que actuam como órgãos de consulta e colaboração da Administração da Comunidade Autónoma da Galiza em matérias relativas à actividade extractiva e à ordenação do sector pesqueiro, e dispõe que se regerão pela sua legislação específica.

O dia 25 de janeiro de 2013, a Confraria de Pescadores de Lira solicitou a cessão em propriedade de uma embarcação.

A referida confraria destinará a embarcação a fins de utilidade pública ou interesse social e, de modo especial, à realização de vigilância no âmbito territorial determinado pelos respectivos estatutos, à colaboração em salvamento marítimo e à luta contra a poluição marinha. Portanto, faz-se preciso ceder-lhe em propriedade o bem moble antes indicado.

Em consequência, de conformidade com o previsto no artigo 27, números 15 e 29, do Estatuto de autonomia da Galiza, e em uso das faculdades que me confire a Lei 5/2011, de 30 de setembro, de património da Comunidade Autónoma da Galiza, e a Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Junta e da sua Presidência,

DISPONHO:

Artigo 1

Acorda-se a cessão em propriedade à Confraria de Pescadores de Lira da seguinte embarcação:

Nome da embarcação: Isabel de Barreto.

Ano de construção: 1995.

Modelo: SOLAS III/S/.

Capacete: Semirríxido.

Motores: 2 motores YAMAHA-70 BETOL de 50 Cv cada um.

Dimensões: manga 2.53 m, eslora 6.77 m, puntal 1.93 m.

Total (R.B.): 1,88 TRB.

Matrícula: 8ª COM O-2-5-07.

Ano de inscrição: 2007.

Artigo 2

O presente acordo de cessão leva implícita a desafectación do domínio público da embarcação que se cede em propriedade, citada no artigo 1.

Artigo 3

A cessão assinalada no artigo anterior fica submetida às seguintes cláusulas:

a) De conformidade com o estabelecido pela Lei 5/2011, de 30 de setembro, de património da Comunidade Autónoma da Galiza, no seu artigo 82, o bem cedido destinará à confraria cesionaria a fins de utilidade pública ou interesse social, de modo especial, à realização de vigilância no âmbito territorial determinado pelos respectivos estatutos e à colaboração em salvamento marítimo e na luta contra a poluição marinha.

b) Com a cessão outorga-se-lhe à Confraria de Pescadores de Lira a propriedade do bem moble cedido.

c) Serão a cargo da entidade cesionaria todos os gastos de conservação e manutenção do bem moble cedido.

d) Tanto se o bem cedido não se aplicasse aos fins assinalados como se se descoidase ou se utilizasse com grave quebrantamento, ou se incumprissem as condições do acordo, considera-se resolvida a cessão e o bem reverterá a Comunidade Autónoma da Galiza, que terá direito a perceber, depois de taxación pericial, o valor do detrimento ou deterioración que tivesse sofrido.

e) A confraria cesionaria realizará todos os trâmites necessários para o mudo de titularidade do bem cedido no registro marítimo da capitanía marítima correspondente, e correrão pela sua conta todos os gastos que estes trâmites originem.

Artigo 4

A cessão formalizar-se-á mediante acta subscrita pelo secretário geral técnico desta conselharia ou funcionário em quem delegue, e nela deverá constar o acordo de cessão e a aceitação do cesionario.

Artigo 5

Corresponde à conselharia competente em matéria de património verificar a aplicação da embarcação citada no artigo 1 ao fim para o que é cedida, podendo adoptar para isto quantas medidas sejam necessárias.

Disposição derradeira primeira

A Conselharia do Meio Rural e do Mar, através da Secretaria-Geral Técnica, realizará os trâmites necessários para a efectividade de canto se dispõe nesta ordem.

Disposição derradeira segunda

Esta ordem produzirá efeitos desde o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 20 de fevereiro de 2013

Rosa Mª Quintana Carballo
Conselheira do Meio Rural e do Mar