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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 36 Quarta-feira, 20 de fevereiro de 2013 Páx. 5035

VI. Anúncios

b) Administração local

Câmara municipal de Caldas de Reis

ANÚNCIO de aprovação inicial do Plano geral de ordenação urbana.

A Câmara municipal Plena, em sessão extraordinária de 25 de janeiro de 2013, acordou com o quórum da maioria absoluta do número legal dos seus membros:

Primeiro. Aprovar inicialmente o Plano geral de ordenação autárquica da Câmara municipal de Caldas de Reis que redigiu a empresa PETTRA, e que classifica o solo e define os elementos fundamentais da estrutura geral do território deste município.

Segundo. Que o plano aprovado inicialmente com todos os documentos integrantes do expediente tramitado, incluído o relatório de sustentabilidade ambiental, seja submetido:

1. Às consultas previstas no documento de referência.

2. Ao trâmite de informação pública pelo prazo de dois meses, contados desde o dia seguinte ao de publicação do presente anúncio no Diário Oficial da Galiza. Durante o dito período ficará o expediente, com todos os documentos que integram o plano geral, incluído o relatório de sustentabilidade ambiental, à disposição de qualquer que queira examiná-lo para que apresente as alegações que considere convenientes. Ademais, o correspondente anúncio publicar-se-á em dois dos jornais de maior difusão na província de Pontevedra.

3. Ao trâmite de audiência às câmaras municipais limítrofes, durante o mesmo prazo.

Terceiro. Solicitar das administrações públicas competente, ao mesmo tempo que o trâmite de informação pública, os relatórios sectoriais que resultem necessários e que deverão ser emitidos no prazo máximo de um mês, excepto que a legislação sectorial assinale outro prazo.

Quarto. Enviar ao órgão ambiental a documentação completa do plano, uma vez transcorrido o período de consultas e informação pública e com carácter prévio à aprovação provisória.

Quinto. De conformidade com o assinalado no artigo 77 da LOUGA, o acordo de aprovação inicial do PXOM determina, por sim só, a suspensão do procedimento de outorgamento de licenças naqueles âmbitos do território objecto de implantação no caso em que as novas determinações deste suponham a modificação da ordenação urbanística vigente; para estes efeitos, determinará expressamente as áreas afectadas pela suspensão. Esta suspensão terá uma duração máxima de dois anos, contando desde a supracitada aprovação e, em qualquer caso, extinguirá com a aprovação definitiva da implantação.

As zonas concretas em que se devem suspender as licenças para que não interfiram com a redacção do PXOM que se está a tramitar são as seguintes:

a) Nas zonas afectadas por sistemas gerais ou locais de vias, infra-estruturas, equipamentos ou espaços livres (dentre as estabelecidas em quaisquer dos dois documentos: NSM de 1995 vigentes ou PXOM aprovado inicialmente), em qualquer classe de solo. Não se perceberão suspendidos os procedimentos de qualquer classe (obras, projectos, planos ou as suas modificações) em zonas com esta qualificação (vias, infra-estruturas, equipamentos ou espaços livres), sempre que tais procedimentos tenham por objecto a materialización de sistemas infraestruturais ou dotacionais deste tipo, ainda que na implantação vigente ou em trâmite esteja qualificado de modo diferente ao que se pretende materializar (neste caso dever-se-á tramitar o procedimento que corresponda para validar essa mudança).

b) No solo urbano consolidado e nos núcleos rurais (dentre os estabelecidos em quaisquer dos dois documentos) suspenderão naquelas zonas em que não se possam cumprir ambas as ordenações ou normativas simultaneamente (NSM de 1995 vigentes e PXOM) e, em todo o caso, naquelas zonas afectadas pelas vias, infra-estruturas e equipamentos ou espaços livres. A a respeito dos parâmetros concretos de ordenação que estabeleçam ambos os documentos em cada zona, os projectos submetidos a licença não poderão superar o valor mais baixo (dentre os dois documentos) no caso de alturas, fundos, volume, edificabilidade (entre outros parâmetros de aproveitamento) e, por outra parte, no caso de outros parâmetros que se regulam em sentido inverso aos anteriormente citados (cessões, espaços livres, espaços comunitários ou públicos etc.) não poderão ser inferiores ao valor mais alto (dentre os estabelecidos em dois documentos).

c) No solo urbano não consolidado do PXOM suspenderão nos âmbitos em que as determinações da implantação vigente resultem incompatíveis com as do PXOM aprovado inicialmente.

d) No solo urbanizável (delimitado e não delimitado) de qualquer dos dois documentos (NSM vigentes e PXOM) suspenderão nos âmbitos em que as determinações da implantação vigente resultem incompatíveis com as do PXOM aprovado inicialmente.

e) No solo rústico, no caso das licenças em que se requer da autorização prévia da CMATI (entre outras administrações que devam autorizar em cada caso), e estimando que essas próprias administrações vão regular adequadamente as autorizações que se possam conceder transitoriamente enquanto não se aprova definitivamente o PXOM, só se suspenderão as licenças no caso geral do ponto a) anterior (zonas afectadas por sistemas gerais ou locais de vias, infra-estruturas, equipamentos ou espaços livres, aplicando, se é o caso, as excepções estabelecidas nesse ponto), e para efectuar esse controlo, os serviços técnicos autárquicos comprovarão, antes de solicitar a autorização prévia da CMATI, que a solicitude de licença não se encontra afectada por esta circunstância.

f) No solo rústico, no caso das licenças em que não se requer da autorização prévia da CMATI e, portanto, as possa conceder directamente a câmara municipal, as licenças suspender-se-ão só naquelas zonas em que não se possam cumprir ambas as ordenações ou normativas simultaneamente (NSM de 1995 vigentes e PXOM) e, sobretudo, naquelas zonas afectadas pelas vias, infra-estruturas, equipamentos ou espaços livres (aplicando, se é o caso, as excepções estabelecidas no ponto a) anterior). A a respeito dos parâmetros concretos de ordenação que estabeleçam ambos os documentos em cada zona, aplicar-se-ão, se é o caso, os mais restritivos, segundo se tem definido no ponto b) anterior.

g) Considerar-se-ão também suspensas as licenças de demolição ou edificación em todos os elementos do catálogo previstos no presente PXOM. Unicamente se permitirão as obras de conservação e manutenção.

h) Ao a respeito da tramitação de planos de desenvolvimento, nos âmbitos de implantação remetidos a eles, tanto em solo urbano não consolidado como em solo urbanizável, poder-se-á iniciar ou continuar a tramitação dos já iniciados (no momento de entrada em vigor da presente suspensão de licenças), sempre e quando as determinações da implantação de desenvolvimento resultem compatíveis com as determinações da implantação vigente e do PXOM aprovado inicialmente. No caso de âmbitos da implantação que tramitem administrações supramunicipais, não se verão afectados pela presente suspensão de licenças.

Os actos genéricos para os que se suspende o outorgamento de licenças (quando não se especificam exactamente) são os de parcelamento de terrenos, edificación e demolição. Nos casos do grupo b) ou f) anteriores em que se possa atingir uma solicitude com um acordo volumétrico intermédio entre os planos de aplicação coordenada (NSM vigentes e PXOM), serão os serviços técnicos autárquicos os que determinem a congruencia das solicitudes e a sua integração na ordenação urbanística final, sem superar o valor mais desfavorável para cada parâmetro volumétrico dentre os que os citados planos outorguem, e prevalecendo sempre a ordenação mais restritiva (menor altura, fundos ou volume e maiores cessões, espaços públicos etc.) ou a maior protecção das estabelecidas em ambos os documentos.

Caldas de Reis, 28 de janeiro de 2013

Juan Manuel Rey Rey
Presidente da Câmara presidente