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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 35 Terça-feira, 19 de fevereiro de 2013 Páx. 4742

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Lugo

EDICTO (1060/2012).

Rafael González Alió, secretário judicial do Julgado do Social número 1 de Lugo, faço saber que no procedimento número 1060/2012 deste julgado do social, seguido por instância de Pablo Fernández Otero contra a empresa Imagina Oficina de Criação Audiovisual, S.L.L., sobre quantidade, foi expedida a seguinte cédula de citación:

«Cédula de citación.

Tribunal que ordena citar:

Julgado do Social número 1.

Assunto em que se acorda:

Procedimento ordinário 1060/2012.

Pessoa que se cita:

Imagina Oficina de Criação Audiovisual, S.L.L., como parte demandada.

Objecto da citación:

Assistir nessa condição a o/os acto/s de conciliación e, se é o caso, julgamento, concorrendo a tais actos com as provas de que se tente valer e também, se a parte contrária o pede e o tribunal o admite, contestar as perguntas que se lhe formulem na prática da prova de interrogatório.

Lugar, dia e hora em que deve comparecer:

Devem comparecer no dia 8.1.2014, às 10.30 horas, na sede do Julgado do Social número 1, sito na planta 4, sala 9 do edifício dos Julgados, ao acto de conciliación ante o secretário judicial e, em caso de não haver avinza, às 10.30 horas do mesmo dia, na planta 4, sala 9, do edifício dos Julgados, ao acto de julgamento.

Prevenções legais:

1º A não comparecimento do demandado, devidamente citado, não impedirá a celebração dos actos de conciliación e, se é o caso, julgamento, continuando este sem necessidade de declarar a sua rebeldia (artigo 83.3 LPL/LJS).

2º Faz-se-lhe saber que a parte candidata indicou que acudirá ao acto do julgamento com advogado para a sua defesa e/ou representação-procurador ou escalonado social para a sua representação, o que se lhe comunica para os efeitos oportunos.

3º Deve assistir ao julgamento com todos os meios de prova de que se tente valer (artigo 82.2 LPL/82.3 LJS) e, em caso que se admita a prova de interrogatório, solicitada pela outra parte, deverá comparecer e contestar o interrogatório ou, no caso contrário, poderão considerasse reconhecidos como verdadeiros na sentença os factos a que se referem as perguntas, sempre que o interrogado tiver intervindo neles pessoalmente e a sua fixação como verdadeiros lhe resulte prejudicial em todo ou em parte.

Conforme dispõe o artigo 91.3 da LJS, o interrogatório das pessoas jurídicas praticar-se-á com quem legalmente as represente e tenha facultai para responder em tal interrogatório.

Se o representante em julgamento não tiver intervindo nos feitos, deverá trazer a julgamento a pessoa ciente directa daqueles. Com tal fim, a parte interessada poderá propor a pessoa que se deva submeter ao interrogatório justificando devidamente a necessidade de tal interrogatório pessoal.

Poderão, assim mesmo, solicitar, ao menos com cinco dias de anticipación à data do julgamento, aquelas provas que, tendo que praticar-se neste, requeiram diligências de citación ou requirimento (artigo 90.2 LPL/90.3 LXS).

4º Adverte-se-lhe que a parte candidata solicitou como provas:

O seu interrogatório como demandado.

Para tal efeito indica-se-lhe que, se não comparecer, poder-se-ão ter por verdadeiros os factos da demanda em que tiver intervindo pessoalmente e lhe resultarem em todo ou em parte prejudiciais (artigo 91.2 LPL/LXS).

5º Deve comunicar a este escritório judicial um domicílio para a prática de actos de comunicação e qualquer mudança de domicílio que se produza durante a substanciación deste processo, com os apercibimentos do artigo 53.2 LXS (art. 53.2 LXS/155.5 parágrafo 1º da LAC) e faz-se-lhe saber que saber que, em aplicação de tal mandado, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, se for o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação.

O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos, e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas em canto não sejam facilitados outros dados alternativos, sendo ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou semelhantes, sempre que estes últimos estiverem a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

6º Também deverá comunicar, e antes da sua celebração, a existência de alguma causa legal que justifique a suspensão dos actos de conciliación e/ou de julgamento a que é convocado (artigo 83 LPL/LXS 183 LAC).

7º As partes poderão formalizar conciliación em evitación do processo por meio de comparecimento ante o escritório judicial, sem esperarem à data de sinalización, assim como submeter a questão aos procedimentos de mediação que puderem estar constituídos de acordo com o disposto no artigo 63 desta lei, sem que isso suponha a suspensão, salvo que de comum acordo o solicitem ambas as partes, justificando a submisión à mediação e pelo tempo máximo estabelecido no procedimento correspondente, que não poderá exceder quinze dias.

Em Lugo, vinte e oito de dezembro de dois mil doce.

O secretário judicial».

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

E para que sirva de citación à empresa Imagina Oficina de Criação Audiovisual, S.L.L., expede-se este edicto.

Lugo, 30 de janeiro de 2013

O secretário judicial