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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 35 Terça-feira, 19 de fevereiro de 2013 Páx. 4736

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 da Corunha

EDITO (896/2010).

Óscar Méndez Fernández, secretário judicial do Julgado do Social número 2 da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 896/2010-F, deste julgado do social, seguido por instância de Fundação Laboral da Construção contra a empresa Ara Gallega de Promociones, S.L., Fundo de Garantia Salarial (Fogasa) sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução:

Sentença: 36/2013.

Procedimento: reclamação de quantidade número 896/2010.

Sentença.

A Corunha, 30 de janeiro de 2013

Vistos por Montserrat Matos Salgado, magistrada juíza substituta do Julgado do Social número 2 da Corunha e o seu partido, os presentes autos de julgamento nº 896/2010 seguidos por instância de Fundação Laboral da Construção, que comparece representada pelo letrado Sr. Quiroga Fernández, contra a empresa Ara Gallega de Promociones, S.L., em rebeldia processual, e o Fogasa, que não comparece, versando a litis sobre reclamação de quantidade.

Antecedentes de facto.

Primeiro. Que a parte candidata antes citada formulou demanda recebida no Julgado do Social número 2 o 8.10.2010, contra a demandado já mencionada, na qual depois de expor os factos e fundamentos que considerou pertinente, terminava implorando que se ditasse sentença condenando a demandado a abonar-lhe a aquela a quantidade de 264,56 euros, por somas devidas em conceito de achega complementar para o financiamento da Fundação Laboral da Construção constituída em virtude da disposição adicional do convénio geral do sector da construção do 4.5.1992.

Segundo. Que admitida a trâmite a demanda foram convocadas as partes aos actos de conciliação e julgamento que tiveram lugar com a assistência da parte candidata, tendo esta ratificado a sua demanda, sem que comparecesse a entidade demandado nem os seus representantes e recebido o preito a prova pela parte comparecida propôs-se documentário e confesión judicial; seguidamente a candidato fixo uso da palavra para conclusões em apoio dos seus pedidos e ficou o julgamento visto para sentença.

Terceiro. Que na tramitação deste julgamento se observaram as prescrições legais, excepto o prazo para ditar sentença.

Factos experimentados.

Primeiro. A Fundação Laboral da Construção constituiu ao amparo da disposição adicional do convénio geral do sector da construção do 4.5.1992.

Segundo. Para o sostemento dos fins sociais da Fundação Laboral estabeleceu-se uma achega que tem carácter obrigatório para todas as empresas do sector da construção, com efeitos desde o dia 1.1.1993.

Terceiro. A Comissão Paritário do Convénio Geral acordou que a achega a cargo das empresas para o financiamento da Fundação Laboral seja de 0,05 % sobre a massa salarial, estabelecida esta sobre a mesma base de cálculo de quotas de acidentes da Segurança social.

Quarto. Desde o ano 2000 a quota empresarial foi o 0,08 % da base de cálculo das quotas de acidentes da Segurança social. A partir de janeiro de 2008 a porcentaje é o 0,175 %.

Quinto. Para a arrecadação da dita achega empresarial, a Fundação Laboral da Construção subscreveu um convénio com a TXSS o 13.7.1993, em virtude do qual as empresas devem apresentar ao pagamento os boletins de cotação à Fundação Laboral através de uma entidade de crédito.

Sexto. A empresa demandado, que não compareceu ao acto da vista, não acreditou aboação das quantidades reclamadas em conceito de achega complementar para o financiamento da Fundação Laboral da Construção constituída em virtude da disposição adicional do convénio geral do sector da construção do 4.5.1992.

Sétimo. O 19.5.2010 celebrou-se acto de conciliação ante o SMAC com o resultado de «tentada sem efeito».

Fundamentos de direito.

Primeiro. Na demanda reitora do presente procedimento a parte candidata solicita que se condene a demandado a abonar a soma de 264,56 euros, por somas devidas em conceito de achega complementar para o financiamento da Fundação Laboral da Construção constituída em virtude da disposição adicional do convénio geral do sector da construção do 4.5.1992.

A empresa demandado Ara Gallega de Promociones, S.L. não comparece para os efeitos de desvirtuar as alegações do candidato. O Fogasa também não comparece ao acto da vista.

Com carácter prévio e como refere a STSX da Galiza Sala do Social do 12.2.2010. Recurso 5144/2009, não devemos esquecer que a declaração de confesso do demandado, como solicitou a candidata, não óbvia a obriga da parte de experimentar os feitos com que contém a sua demanda, assim se expressa a dita resolução:

«… a teor do disposto no artigo 91.2 da Lei de procedimento laboral , a «ficta confessio» não é uma obriga para o xulgador de instância, senão uma faculdade discrecional deste que «poderá» ter ou não por confesso conformado a confessar não comparecente, sendo assim que o artigo 91 da Lei de procedimento laboral estabelece a possibilidade de que o juiz possa ter por confessa a parte que não compareça sem justa causa à primeira citación, enquanto que o artigo 94.2 do mesmo texto legal permite, não obriga, que se possam estimar experimentados os alegatos pela parte que propôs a prova que, acordada pelo xulgador, não foi achegada pela parte requerida para tal efeito, de maneira que, a priori, a não achega da prova pela parte requerida a isso, não produz, sem mais, indefensión à parte requirente, pois é facultai do xulgador dar por experimentadas ou não as alegações feitas em relação com a prova acordada, tendo em conta que em atenção a inveterada doutrina, por todas a sentença do 2.3.1992, a incomparecencia de demandado não isenta o candidato de experimentar os factos em que fundamenta o seu próprio pedido por aplicação do princípio de distribuição do ónus da prova, que lhe impõe a de acreditar os factos constitutivos da sua pretensão…».

Na sua consideração e entrando no fundo da litis formulada, a teor do disposto no art. 217 LAC, texto legal de aplicação subsidiária no âmbito da jurisdição social, dada a incomparecencia da empresa demandado e os seus representantes legais, resultou acreditada a dívida reclamada, através da documentário achegada, principalmente, certificar da TXSS acreditador das bases de cotação em questão pelos períodos que se reclamam (janeiro de 2005 a dezembro de 2008), carta remetida à empresa demandado pela Fundação Laboral na qual se lhe informa da quantidade devida e se insta ao seu aboação e reclamações prévias relativas aos mesmos conceitos reclamados no presente procedimento, achegados no acto da vista, que não foram, por outra parte, impugnados pela entidade citada no dito acto.

Segundo. Por isto e em consonancia com o exposto nos feitos experimentados e fundamento jurídico precedente, deve estimar-se integramente a demanda, condenando à demandado a abonar à candidata a quantidade de 264,56 euros, por somas devidas em conceito de achega complementar para o financiamento da Fundação Laboral da Construção constituída em virtude da disposição adicional do convénio geral do sector da construção do 4.5.1992.

Vistos os preceitos legais e demais de concordante aplicação.

Decido que estimando integramente a demanda formulada por Fundação Laboral da Construção, que comparece representada pelo letrado Sr. Quiroga Fernández, contra a empresa Ara Gallega de Promociones, S.L., em rebeldia processual, e o Fogasa, que não comparece, devo condenar e condeno a demandado a abonar à candidata a soma de 264,56 euros, no sentido exposto no fundamento primeiro, incrementada com os juros moratorios pertinente.

Assim mesmo, devo absolver o Fogasa, sem prejuízo da sua responsabilidade subsidiária a respeito de tais quantidades nos termos estabelecidos no artigo 33 ET.

Notifique-se-lhes esta sentença às partes e faça-se-lhes saber que em virtude do disposto no artigo 191.2.g) da Lei 36/2011, de 11 de outubro, reguladora da jurisdição social, não cabe recurso contra ela.

Assim por esta minha sentença, definitivamente julgando em primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o, Montserrat Matos Salgado, magistrada juíza substituta do Julgado do Social número 2 da Corunha.

E para que sirva de notificação em forma à empresa Ara Gallega de Promociones, S.L., expede-se a presente cédula para a sua publicação no DOG».

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 31 de janeiro de 2013

Óscar Méndez Fernández
Secretário judicial