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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 34 Segunda-feira, 18 de fevereiro de 2013 Páx. 4650

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Lugo

EDITO (1055/2012).

Rafael González Alió, secretário judicial do Julgado do Social número 1 de Lugo, faço saber que no procedimento número 1055/2012 deste Julgado do Social, seguido por instância de Fé Prieto Ares contra Xertigan, Sociedade Cooperativa Galega, sobre quantidade, expediu a seguinte cédula de citación:

Cédula de citación.

Tribunal que ordena citar: Julgado do Social número 1 de Lugo.

Assunto em que se acorda: procedimento ordinário 1055/2012.

Pessoa à que se cita: Fundo de Garantia Salarial, Xertigan, Sociedade Cooperativa Galega, como parte demandado.

Objecto da citación.

Assistir nessa condição a o/aos acto/s de conciliação, e se é o caso, julgamento, concorrendo a tais actos com as provas de que tente valer-se e, também se a parte contrária o pede, e o tribunal o admite, contestar as perguntas que se lhe formulem na prática da prova de interrogatório.

Lugar, dia e hora na que deve comparecer.

Devem comparecer o dia 8.1.2014, às 10.20 horas na sede do Julgado do Social número uno de Lugo, sita em planta 4, sala 9, Edifício Julgados ao acto de conciliação ante o secretário judicial e, em caso de não avinza, às 10.20 horas do mesmo dia, em planta 4, sala 9, Edifício Julgados ao acto de julgamento.

Prevenções legais.

1. O não comparecimento do demandado, devidamente citado, não impedirá a celebração dos actos de conciliação, e se é o caso, julgamento, continuando este sem necessidade de declarar a sua rebeldia (artigo 83.3 LPL/LJS).

2. Faz-se-lhe saber que a parte candidata indicou que acudirá ao acto do julgamento representada por letrado/a, o que se lhe comunica para os efeitos oportunos.

3. Deve assistir ao julgamento com todos os meios de prova de que tente valer-se (artigo 82.2 LPL/82.3 LJS) e, em caso que se admita a prova de interrogatório, solicitada pela outra parte, deverá comparecer e contestar ao interrogatório ou, no caso contrário, poderão considerar-se reconhecidos como verdadeiros na sentença, os factos a que se referem as perguntas, sempre que o interrogado tiver intervindo neles pessoalmente e a sua fixação como verdadeiros lhe resulte prexudicial em todo ou em parte.

Conforme dispõe o artigo 91.3 da LXS, o interrogatório das pessoas jurídicas praticar-se-á com quem legalmente as representem e tenham faculdades para responder a tal interrogatório.

Se o representante em julgamento não tivesse intervindo nos feitos deverá achegar a julgamento à pessoa ciente directa destes, com tal fim, a parte interessada poderá propor a pessoa que deva submeter ao interrogatório justificando devidamente a necessidade de tal interrogatório pessoal.

Poderão, assim mesmo, solicitar, ao menos com cinco dias de antecedência à data do julgamento, aquelas provas que, tendo que praticar-se neste, requeiram diligências de citación ou requerimento (artigo 90.2 LPL/90.3 LJS).

4. Adverte-se-lhe que a parte candidata solicitou como provas: o interrogatório do demandado.

Ao ter a condição de pessoa jurídica põem-se no seu conhecimento que o interrogatório das pessoas jurídicas privadas se praticará com quem legalmente as represente e tenha faculdades para responder a tal interrogatório. Se o representante em julgamento não tivesse intervindo nos feitos deverá achegar a julgamento à pessoa ciente directa destes. Com tal fim a parte interessada poderá propor a pessoa que deva submeter ao interrogatório justificando devidamente a necessidade do supracitado interrogatório pessoal.

A declaração das pessoas que actuassem nos feitos litixiosos em nome do empresário, quando seja pessoa jurídica privada, baixo a responsabilidade deste, como administrador, gerentes ou directivos, somente poderá acordar-se dentro do interrogatório da parte por cuja conta tivessem actuado e em qualidade de conhecedores pessoais dos feitos, em substituição ou como complemento do interrogatório do representante legal, salvo que, em função da natureza da sua intervenção nos feitos e posição dentro da estrutura empresarial, por não prestar já serviços na empresa ou para evitar indefensión, o juiz ou tribunal acorde a sua declaração como testemunhas.

Para tal efeito, indica-se-lhe que se não comparece, se poderão ter por verdadeiros os factos da demanda em que tivesse intervindo pessoalmente e lhe resultarem em todo ou em parte prexudiciais (artigo 91.2 LPL/LJS).

5. Deve comunicar a este escritório judicial um domicílio para a prática de actos de comunicação e qualquer mudança de domicílio que se produza durante a substanciación deste processo, com os apercebimento do artigo 53.2 LJS (artigo 53.2 LJS/155.5 parágrafo 1º da LEC) fazendo-lhe saber que, em aplicação de tal mandato, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados, e se é o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação.

O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim, produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos, sendo ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

6. Também deverá comunicar, e antes da sua celebração, a existência de alguma causa legal que justificasse a suspensão dos actos de conciliação e/ou de julgamento aos que se lhe convoca (artigo 83 LPL/LJS 183 LEC).

7. As partes poderão formalizar conciliação em evitación do processo por meio de comparecimento ante o escritório judicial, sem esperar à data de sinalización, assim como submeter a questão aos procedimentos de mediação que pudessem estar constituídos, de acordo com o disposto no artigo 63 desta lei, sem que isso suponha a suspensão salvo que, de comum acordo, o solicitem ambas as duas partes, justificando a submissão à mediação e pelo tempo máximo estabelecido no procedimento correspondente que não poderá exceder de quinze dias.

Lugo, 8 de janeiro de 2013

O secretário judicial

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de localização.

Para que sirva de citación a Xertigan, Sociedade Cooperativa Galega, expede-se o presente edito.

Lugo, 29 de janeiro de 2013

O secretário judicial