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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 33 Sexta-feira, 15 de fevereiro de 2013 Páx. 4508

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 5 da Corunha

EDITO (804/2012).

María Jesús Hernando Arenas, secretária judicial do Julgado do Social número 5 da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 804/2012 deste julgado do social, seguido por instância de José Luis Maques García contra a empresa Transportes Josmaral, S.L.U. e o Fogasa, sobre despedimento, ditou-se a seguinte resolução:

«Decido que devo estimar e estimo a demanda que em matéria de despedimento foi interposta por José Luis Maques García contra a entidade Transportes Josmaral, S.L. e, em consequência, devo declarar e declaro improcedente o despedimento de que o candidato foi objecto em data de 8 de junho de 2012, devo declarar e declaro extinta a relação laboral que unia as partes, desde a data da presente resolução, ao cessar na sua actividade a anterior entidade, e condeno a entidade Transportes Josmaral, S.L. ao aboação de uma indemnização por despedimento a razão de 2.610,81 euros, mais ao aboação dos salários de tramitação entre a data do despedimento e a presente resolução, quantificados a razão de 46,02 euros diários, e portanto 10.584,44 euros.

Com a intervenção processual do Fundo de Garantia Salarial.

Notifique-se a presente resolução às partes, fazendo-lhes saber o seu direito a interpor contra é-la recurso de suplicação ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual poderão anunciar por comparecimento ou por escrito ante este julgado no prazo de cinco dias a partir da sua notificação.

Se o recurso é interposto pela parte demandado não se admitirá este sem a consignação prévia do montante da condenação, que deverá ingressar na conta do Julgado do Social número 5 da Corunha, aberta no grupo Banesto, mais 150 euros do depósito especial indicado no artigo 229.1.a) da LPL. Ambos os ingressos deverão efectuar-se por separado na mesma conta corrente antes indicada, podendo substituir a empresa o montante da consignação pela constituição à disposição deste julgado de aval bancário por tempo indefinido e com responsabilidade solidária do avalista.

Deduza-se testemunho literal desta sentença, que ficará nestas actuações, com inclusão da original no livro de sentenças.

Assim por esta a minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

Adverte-se ao destinatario, empresa Transportes Josmaral, S.L.U., que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 25 de janeiro de 2013

A secretária judicial