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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 28 Sexta-feira, 8 de fevereiro de 2013 Páx. 3910

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDITO (1325/10 MCR).

Secretária: M. Socorro Bazarra Varela.

Nas actuações: recurso de suplicação número 1325/10 MCR a que se refere o encabeçamento, seguidas ante a Sala do Social deste Tribunal Superior de Justiça, dimanantes dos autos número 901/2009 do Julgado do Social número 1 de Vigo promovidos por Ronexo, C.B. contra Exportadora Shayne, S.L., Solo Fresco Gestión, S.L., Shayne Subsidiaries, S.L., Almar 2002 Distribuciones, S.L., sobre reclamação de quantidade, ditou-se a resolução cuja parte dispositiva é do seguinte teor literal:

«Que, desestimar o recurso de suplicação interposto pela representação letrado da comunidade de bens Ronexo, C.B., contra a sentença de catorze de janeiro do ano dois mil dez, ditada pelo Julgado do Social número 1 dos de Vigo, em processo promovido por Manuel Santos García, face à empresas Solo Fresco, S.L., Almar 2002 Distribuciones, S.L., Exportadora Shayne, S.L., Shayne Subsidiaries, S.L., Solo Fresco Gestión, S.L., Ronexo, C.B. e Lalandi, S.L., devemos confirmar e confirmamos a sentença impugnada.

Notifique-se esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, fazendo-lhes saber que, contra ela, só cabe recurso de casación para unificação de doutrina que se preparará por escrito ante esta sala do social, dentro dos dez dias seguintes à notificação desta sentença e de acordo com o disposto na Lei reguladora da jurisdição social. Se a recorrente não estiver exenta de depósito e consignação para impugnar, deverá ingressar:

– A quantidade objecto de condenação na c/c desta sala no banco Banesto, nº 1552 0000 80 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).

– O depósito de 600 euros na c/c desta sala nº 1552 0000 37 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).

Uma vez firme, expeça-se certificação para constância na peça que se arquivar neste tribunal e incorpore-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.

Assim por esta nossa sentencia, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo».

Adverte à parte em ignorado paradeiro que, a partir deste momento, se lhe efectuarão as notificações em estrados, salvo que se trate de autos, sentenças ou emprazamentos, de acordo com o previsto no artigo 59 da Lei de procedimento laboral.

E para que assim conste para os efeitos da sua publicação no Diário Oficial da Galiza com o fim de que sirva de notificação em forma a Solo Fresco, S.L., Exportadora Shayne, S.L., Shayne Subsidiaries, S.L., Almar 2002 Distribuciones, S.L., com a advertência de que as seguintes comunicações se farão em estrados, salvo as que devam revestir forma de auto ou sentença ou se trate de emprazamento, expeço e assino este edito.

A Corunha, 18 de dezembro de 2012

A secretária judicial