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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 26 Quarta-feira, 6 de fevereiro de 2013 Páx. 3499

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDICTO (1543/2010).

Nas actuações de recurso de suplicación número 1543/2010 CRS a que se refere o encabeçamento, seguidas ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, dimanantes dos autos número 1105/2009, do Julgado do Social número 1 de Vigo, promovidos por Cristina Sobrino Qual contra o Instituto Nacional da Segurança social, a Tesouraria Geral da Segurança social, Servicios Teleinformáticos da Galiza, S.L., Asepeyo, mútua de acidentes de trabalho e doenças profissionais da Segurança social número 151, sobre acidente de grau, com data de 20 de dezembro de 2012 se ditou a resolução com a seguinte parte dispositiva:

Que desestimando o recurso de suplicación interposto pela representação processual de Crsitina Sobrino Qual contra a sentença ditada o 16 de fevereiro de 2010 pelo Julgado do Social número 1 de Vigo, em processo promovido pela recorrente contra o Instituto Nacional da Segurança social, a Tesouraria Geral da Segurança social, a mútua Asepeyo e a empresa Servicios Teleinformáticos da Galiza, S.L., devemos confirmar e confirmamos a sentença contra a qual se recorreu.

Notifique-se esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, e faça-se-lhes saber que contra ela só cabe recurso de casación para a unificação de doutrina, que se preparará por escrito ante esta sala do social dentro dos dez dias seguintes ao da notificação desta sentença e de acordo com o disposto nos artigos 218 e seguintes da Lei de xurisdición social.

Se a recorrente não está exenta de depósito e consignação para recorrer, deverá ingressar:

– A quantidade objecto de condenação na conta corrente desta sala no banco Banesto, nº 1552 0000 80 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).

– O depósito de 600 euros na conta desta sala nº 1552 0000 37 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).

Uma vez firme, expeça-se certificação para constância na peça que se arquivará neste tribunal, e leve-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.

Assim, por esta nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo.

E para que conste, para efeitos da sua publicação no Boletim Oficial da província, com o fim de que lhe sirva de notificação em forma à empresa Servicios Teleinformáticos da Galiza, S.L., com último domicílio conhecido em Vigo, com a advertência de que as seguintes comunicações se farão em estrados, excepto as que sejam autos, sentenças ou emprazamentos, expeço e assino este edicto.

A Corunha, 16 de janeiro de 2013

A secretária judicial