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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 23 Sexta-feira, 1 de fevereiro de 2013 Páx. 2840

III. Outras disposições

Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas

RESOLUÇÃO de 27 de novembro de 2012, da Secretaria-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo, sobre a aprovação definitiva do expediente de demarcação do solo do núcleo rural histórico tradicional de Trigal, na freguesia de Santiago de Galegos, câmara municipal de Navia de Suarna (Lugo).

A Câmara municipal de Navia de Suarna remete novamente o expediente de demarcação do solo do núcleo rural histórico tradicional de Trigal, na freguesia de Santiago de Galegos, e solicita a sua aprovação definitiva ao abeiro do estabelecido na disposição adicional segunda da LOUG.

Examinada a documentação remetida e vista a proposta elevada pela Subdirecção Geral de Urbanismo, observou-se:

I. Antecedentes.

A Câmara municipal de Navia de Suarna remete três exemplares do referido projecto de demarcação, para os efeitos de resolver sobre a sua aprovação definitiva, conforme a disposição adicional 2ª.2 da Lei 9/2002, de 30 de dezembro, de ordenação urbanística e protecção do meio rural da Galiza.

A Câmara municipal de Navia de Suarna carece de instrumento de planeamento geral, e rege pelas normas de aplicação directa da LOUG e, no que não se opõe a estas, pelas normas complementares e subsidiárias de planeamento provincial.

Consta como antecedente resolução da secretária geral de Ordenação do Território e Urbanismo de 22 de julho de 2011, na qual se determina completar uma primeira versão da demarcação aprovada provisoriamente em 31 de março de 2011 com uma série de prescrições de tipo normativo encaminhadas a melhorar o nível de regulação e de protecção do património arquitectónico e cultural do núcleo, assim como solicitar relatório preceptivo do órgão competente em património cultural, dado o seu interesse etnográfico.

Apórtase relatório favorável da Direcção-Geral de Património Cultural de 14 de junho de 2012 a respeito do contido da presente demarcação.

Cumpriu com o trâmite de informação pública, que foi publicado mediante anúncios no DOG nº 230, de 1 de dezembro de 2011 e nos jornais Ele Progrido (24 de novembro de 2011) e La Voz da Galiza (28 de novembro de 2011) de Lugo.

Consta certificação da secretaria autárquica de data 6 de janeiro de 2012 sobre a exposição pública do projecto, e que no supracitado período não se apresentou alegação nenhuma.

Na certificação expedida pela secretaria autárquica com data de 30 de julho de 2012, consta o acordo de aprovação provisória da demarcação adoptado pelo pleno na sua sessão de 26 de julho de 2012.

II. Análise e considerações.

Propõem-se a demarcação do assentamento populacional de Trigal, percebido como núcleo rural histórico tradicional (o projecto assume a aplicação dos requisitos de demarcação estabelecidos no artigo 13.3.a) da LOUG), tipo ao qual corresponde o presente núcleo.

A entidade populacional de Trigal conta com topónimo reconhecido no Nomenclátor de entidades de população da província de Lugo (Decreto 6/2000) e no Censo de população e habitações do Instituto Nacional de Estatística (como disseminado, com 7 habitações).

Dentro da superfície total delimitada, de umas 1,5 há, diferencia-se o sistema viário público actual –determinando as aliñacións que o define– e 6 zonas de núcleo rural histórico tradicional, as quais representam uma superfície neta global de 1,394 há.

O projecto justifica graficamente o requisito legal de consolidação edificatoria nas áreas de NRHT (artigo 13.3.a) da LOUG) com base em que a superfície ocupada e edificada nos correspondentes âmbitos representa mais da metade, concretamente o 66,66 %, da que se poderia ocupar ou edificar consonte os parâmetros de ocupação e de edificabilidade propostos de acordo com o método gráfico estabelecido na Instrução 4/2011, de 12 de abril.

O projecto identifica vários bens de interesse etnográfico: cinco hórreos ou cabazos, três pallozas e um pombal, protegidos pela legislação sectorial vigente em matéria de património cultural, e inclui-se uma ficha de catálogo conjunta para os hórreos e as pallozas, e outra para o pombal.

Na nova versão da demarcação estabelecem-se normas reguladoras da edificación ajeitadas às características tipolóxicas das edificacións existentes no núcleo.

Incluem-se fichas de catálogo para os elementos patrimoniais, cujo conteúdo se completa com os dados indicados, e define-se o seu contorno de protecção.

Incorpora-se na normativa cales actos de uso do solo, actividade ou edificación precisam relatório da Conselharia de Cultura.

Introduzem-se ordenanças com a regulação de aliñacións, encerramentos de parcelas, segregacións, ocupação, materiais de carpintaría, ocos, vegetação, canos e baixantes.

Recolhem-se na normativa do projecto de demarcação critérios protectores relativos aos encerramentos tradicionais, predominando a conservação destes sobre aliñacións gráficas definidas.

Em geral, cumprem-se as observações contidas na anterior resolução da Secretaria-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo de 22 de julho de 2011.

De acordo com o ponto 2 da disposição adicional segunda da LOUG (modificada pela Lei 15/2004), e a Ordem de 11 de maio de 2009 sobre adscrición de órgãos e delegação de competências como consequência da vigorada do Decreto 83/2009, de 21 de abril, pelo que se fixa a estrutura orgânica dos departamentos da Xunta de Galicia, a competência para resolver sobre a aprovação definitiva dos expedientes de demarcação de solo de núcleo rural corresponde à secretária geral de Ordenação do Território e Urbanismo.

III. Resolução.

1º Visto quanto antecede, aprova-se definitivamente o projecto de demarcação do solo de núcleo rural de Trigal, na freguesia de Santiago de Galegos, câmara municipal de Navia de Suarna (Lugo).

2º Contra a presente resolução não caberá interpor recurso em via administrativa e pode-se interpor recurso contencioso-administrativo perante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da notificação, sem prejuízo da formulação, se for o caso, do requirimento prévio em igual prazo (artigos 44 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, da xurisdición contencioso-administrativa.

3ª Notifique-se esta resolução à Câmara municipal e publique-se no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 27 de novembro de 2012

María Encarnación Rivas Díaz
Secretária geral de Ordenação do Território e Urbanismo

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