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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 22 Quinta-feira, 31 de janeiro de 2013 Páx. 2813

VI. Anúncios

b) Administração local

Câmara municipal de Pontevedra

ANÚNCIO de aprovação definitiva do Plano especial de reforma interior para o desenvolvimento urbanístico do polígono delimitado em solo urbano não consolicado do PXOU, em Campolongo (ruas Alfonso X O Sábio, Pintor Rafael Alonso/Fernando II, Pintor Virxilio Blanco, rua das Perliñas e caminho das Abilleiras).

O Pleno desta Câmara municipal, na sua sessão do 22.11.2012, entre outros adoptou o seguinte acordo, que literalmente e na sua parte dispositiva, diz:

«(...)

Primeiro. Emprestar aprovação, com carácter definitivo, ao Plano especial de reforma interior para o desenvolvimento urbanístico do polígono de solo urbano não consolidado delimitado por acordo da Junta de Governo Local do 1.8.2011, na zona de Campolongo: ruas Alfonso X O Sábio, Pintor Rafael Alonso/Fernando II, Pintor Virxilio Blanco, rua das Perliñas, caminho das Abilleiras e terrenos da ONZE, formulado mediante iniciativa particular por Promociones Pelete, S.L. e outros, ao abeiro da D.T. 1ª da LOUG, instrumento urbanístico redigido pelos arquitectos Eugenio Jiménez Passolas, Gustavo Pérez Álvarez e Amador Rey Caminho, datado em agosto de 2012 que refunde o projecto com visto do COAG do 30.3.2010, o anexo IV complementar que contém o relatório das companhias subministradoras sobre suficiencia da infra-estrutura e serviços da mesma autoria do 30.3.2011 e o anexo complementar que inclui a memória descritiva e a justificação do cálculo da edificabilidade e da reserva de terrenos para habitações sujeitas ao regime de protecção pública da mesma autoria que o PERI datado em março de 2012, reiterando expressamente a
desestimación das alegações achegadas no período de informação pública por Marcos Pérez Cachafeiro e conjuntamente por José Carlos e Carmen Gómez González, aos cales já se notificou, como resposta razoada ou motivada, o acordo da Junta de Governo do 1.8.2011.

Segundo. Fazer constar expressamente que a obriga de conservação da futura urbanização, ao abeiro do disposto no art. 74 da LOUGA, será por conta da Câmara municipal, tal e como determinou por unanimidade a Comissão Informativa Autárquica de Urbanismo e Médio Ambiente no seu ditame do 18.1.2011.

Terceiro. Lembrar aos promotores que o projecto de urbanização que no seu dia se redija e execute deverá recolher as considerações reflectidas no informe emitido em data 21.4.2010 pelo engenheiro chefe autárquico adscrito ao Escritório Técnico de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas, assim como as observações efectuadas pelo organismo autónomo Águas da Galiza no período de informação pública do documento de início do presente projecto, assim como a obriga de emprestar as garantias do exacto cumprimento dos deveres de execução do plano, pelo montante do 20 % do custo estimado para a implantação dos serviços e a execução das obras de urbanização, de conexão com os sistemas gerais existentes e de ampliação e reforço necessárias, mediante qualquer dos mecanismos previstos na legislação de contratos das administrações públicas, no prazo máximo de três meses desde a aprovação definitiva do projecto de urbanização, importe que será de 100 % do referido custo, de se pretender a edificación e urbanização simultânea.

Quarto. Notificar este acordo aos promotores e aos titulares e entidades proprietárias afectadas pelo âmbito do PERI, a Marcos Pérez Cachafeiro, José Carlos e Carmen Gómez González e às demais pessoas, entidades e organismos interessados no procedimento, com oferecimento do regime de recursos procedentes e com comunicação à Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas da Xunta de Galicia com deslocação de uma cópia autenticada de dois exemplares do instrumento aprovado definitivamente, com todos os planos e documentos que integram o plano sobre os quais recae o presente acordo de aprovação definitiva, devidamente dilixenciados pela Secretaria-Geral da Câmara municipal, fazendo constar a supracitada circunstância; e, dispor a publicação deste acordo, no prazo de um mês desde a sua adopção no Diário Oficial da Galiza, fazendo constar no anúncio a remisión da documentação à conselharia, e do documento que contenha a normativa e as ordenanças no Boletim Oficial da província, assim como na página web http//:www.pontevedra.eu, para alcançar a sua eficácia e executividade, consonte o estabelecido nos artigos 92 da Lei 9/2002, de 30 de dezembro, em relação com o artigo 70.2 e 65.2 da Lei 7/1985, de 2 de abril, reguladora das bases de regime local».

Faz-se constar que, com data de 7 de janeiro de 2013, teve entrada no registro do portelo único da Xunta de Galicia a documentação referida no artigo 92.3 da Lei galega 9/2002.

Recursos procedentes: contra este acordo poderá interpor-se recurso contencioso-administrativo ante a Sala do Contencioso-Administrativo do T.S.X. da Galiza, no prazo de 2 meses contados desde o dia seguinte ao da sua publicação (arts. 10 e 46 da Lei 29/1998). Isto sem prejuízo de interpor qualquer outro recurso que se perceba mais procedente e seja conforme a direito.

O que se faz público, de conformidade com o número 2 do referido art. 92 da Lei 9/2002, e em cumprimento das competências atribuídas a esta Secretaria pelo art. 47.1.e) do Regulamento orgânico do pleno desta câmara municipal.

Pontevedra, 8 de janeiro de 2013

José Luis Mato Rodríguez
Secretário geral do Pleno