Visto o expediente para o outorgamento de autorização administrativa e aprovação do projecto de execução das instalações eléctricas que a seguir se descrevem:
Solicitante: Central Eléctrica Sestelo & Cía, S.A.
Domicílio: r/ Virgen de la Luz 3, baixo, 36860 Ponteareas.
Denominação: LMT, CT, RBT Colina-Meirol.
Situação: Mondariz.
Características técnicas: LMT aérea a 20 kV com motorista LA-110 de 58 metros de lonxtidue, com origem no apoio existente 4ÉS01019 da linha 4 O Céu-O Covelo-A Ermida e final no apoio projectado C24/4500, do qual continua subterrânea 40 metros, fazendo entrada e saída no CT projectado Colina-Meirol e voltando ao apoio da origem, com o mesmo percurso em subterrâneo e em aéreo. Centro de transformação de 250 kVA, RT 20 kV/230-400 V, situado em Colina, Meirol, Mondariz. Rede de baixa tensão aérea de 728 metros de comprimento total, com motorista RZ e origem no CT projectado.
Cumpridos os trâmites ordenados na Lei 54/1997, de 27 de novembro, do sector eléctrico, e no capítulo II, título VII do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministração e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica, esta chefatura territorial resolve:
Autorizar e aprovar o projecto de execução das supracitadas instalações, cujas características se ajustarão em todas as suas partes às que figuram nele e às condições técnicas e de segurança estabelecidas nos regulamentos de aplicação e nos condicionar estabelecidos pelos ministérios, organismos ou corporações que constam no expediente.
Esta autorização outorga-se sem prejuízo de terceiros e independentemente das autorizações, licenças ou permissões de competência autárquica, provincial ou outros necessários para a realização das obras das instalações autorizadas.
O prazo de posta em marcha da instalação, de acordo com o artigo 131 do Real decreto 1955/2000, será de 12 meses a partir da recepção da presente resolução. Para os efeitos da possível solicitude de prorrogação, o peticionario deverá ter em conta o disposto no capítulo IV do Decreto 1775/1967, de 22 de julho.
Contra a presente resolução poder-se-á interpor recurso de alçada ante o conselheiro de Economia e Indústria no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da notificação desta resolução; também se poderá interpor qualquer outro recurso que se considere pertinente.
Pontevedra, 12 de dezembro de 2012
Ignacio Rial Santomé
Chefe territorial de Pontevedra