Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 4 Segunda-feira, 7 de janeiro de 2013 Páx. 509

III. Outras disposições

Conselharia do Meio Rural e do Mar

ORDEM de 3 de janeiro de 2013 pela que se aprovam os planos para a exploração dos poliquetos na Galiza para o ano 2013 e se regula o seu exercício.

A Lei 11/2008, de 3 de dezembro, de pesca da Galiza, modificada pela Lei 6/2009, de 11 de dezembro, no seu artigo 2, estabelece que a política pesqueira galega tem por finalidade a viabilidade do sector pesqueiro, marisqueiro e acuícola galego, garantindo a melhora das condições de vida e trabalho das pessoas que se dedicam a estas actividades mediante a exploração sustentável, equilibrada e responsável pelos recursos baseada num asesoramento ciéntifico sólido e tendo em conta os aspectos ambientais, económicos e sociais.

A Conselharia do Meio Rural e do Mar é o órgão da Administração da Comunidade Autónoma a que lhe corresponde desenvolver, entre outras, as competências e funções em matéria de ordenação pesqueira em águas interiores, marisqueo e acuicultura e, através da Direcção-Geral de Desenvolvimento Pesqueiro, a conservação, protecção e gestão sustentável dos recursos marisqueiros.

A conselharia, segundo o estabelecido no Decreto 425/1993, de 17 de dezembro, pelo que se refunde a normativa vigente sobre a permissão de exploração para exercer a actividade pesqueira e marisqueira, regulou a exploração deste recurso no litoral da Galiza mediante a Ordem de 6 de fevereiro de 1998 e, posteriormente, com a Ordem de 18 de abril de 2006, os planos de exploração específicos para poliquetos.

A exploração dos poliquetos no litoral da Galiza vai aumentando ano após ano devido à grande demanda destas espécies para o seu uso como acrescento na pesca desportiva, com um valor económico elevado e que constitui para as pessoas dedicadas ao marisqueo uma diversificação da sua actividade, que contribui à melhora das suas rendas.

As espécies que se exploram actualmente são:

– Hediste diversicolor: miñoca vermelha.

– Diopatra neapolitana: miñoca de tubo, casulo.

– Lumbrineris impatiens: gavinha.

– Arenicola marina: mangón, miñoca de areia.

Os planos de exploração aprovados vão acompanhados de um seguimento do recurso, de modo que actualmente estão perfeitamente delimitados os bancos marisqueiros por espécies susceptíveis de serem exploradas comercialmente, conhecem-se os níveis de capturas de cada uma e pode analisar-se o resultado do esforço pesqueiro a que estão submetidos os ditos bancos.

Uma revisão bibliográfica da biologia das espécies exploradas e o seguimento exaustivo dos planos de exploração, que permitem adecuar o esforço extractivo às características das populações existentes, levaram a permitir durante o ano 2012 o aumento do período de extracção. A boa gestão do recurso nos planos de exploração vigentes, junto com o seguimento técnico permanente, permitem continuar com o incremento do período de actividade.

Dentro das entidades asociativas do sector que levam a cabo a exploração dos recursos, as mariscadoras a pé constituem um colectivo muito importante. O desenvolvimento da actividade extractiva de poliquetos em todo o seu potencial, no marco dos planos de exploração, precisa que se possa realizar nas mesmas zonas, períodos e horário de trabalho que a actividade marisqueira geral. Esta complementariedade contribuirá de modo importante à sua consolidação como espécie alternativa no sector do marisqueo a pé.

O mecanismo de elaboração dos planos de exploração permite às entidades asociativas do sector a participação activa na gestão dos recursos marisqueiros mediante a apresentação dos planos. A Administração, com o objecto de tutelar o processo, requer os relatórios técnicos sobre os aspectos essenciais e, se procede, introduz as melhoras necessárias, com o fim de assegurar uma exploração sustentável dos recursos marisqueiros e atingir uma maior rendibilidade económica.

Portanto, examinados os planos de exploração remetidos pelas entidades asociativas do sector, vistos os relatórios emitidos pelos técnicos desta conselharia e de conformidade com o disposto na normativa antes citada,

DISPONHO:

Artigo 1. Objecto

1. O objecto desta ordem é aprovar os planos de exploração para poliquetos para o ano 2013 que foram elaborados pelas entidades asociativas do sector, assim como regular o procedimento e aprovação dos planos de exploração para o ano 2014.

2. Também é objecto desta ordem regular a extracção de poliquetos para usar como cebo nas embarcações que contam na permissão de exploração com modalidades de anzol.

Artigo 2. Planos de exploração

Aprovam-se os planos de exploração de poliquetos que se relacionam no quadro A. Os planos desenvolver-se-ão conforme o estabelecido no artigo 3 desta ordem e as instruções que posteriormente se ditem, de serem necessárias.

Artigo 3. A autorização para a extracção ao abeiro dos planos de exploração

1. As entidades asociativas titulares do plano de exploração poderão solicitar a abertura do plano de exploração dirigindo-se às xefaturas territoriais da Conselharia do Meio Rural e do Mar, segundo o modelo que figura como anexo II desta ordem. O modelo também estará à disposição na Guia de procedimentos e serviços no endereço https://sede.junta.és/guia-de procedimentos-e-serviços.

Apresentarão com uma antecedência mínima de 10 dias ao início da actividade extractiva, nos registros das xefaturas territoriais e comarcais da Conselharia do Meio Rural e do Mar, ou em qualquer dos lugares previstos no artigo 38 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum. Também poderão apresentar na sede electrónica https://sede.junta.és.

As solicitudes virão acompanhadas dos dados de exploração do mês anterior com o objecto de levar a cabo o seguimento e a gestão dos bancos de acordo com as indicações dos técnicos da conselharia, responsáveis por emitir informe sobre a solicitude.

Igualmente, estes mesmos dados serão remetidos ao Serviço de Análise e de Registros, de modo electrónico, ao seguinte endereço: producion.pesqueira@xunta.es.

2. As xefaturas territoriais, de acordo com o previsto no plano de exploração, ditarão resolução em que se autorize ou recuse a extracção, expressando as datas concretas da actividade e demais normas necessárias para o desenvolvimento do plano de exploração.

A falta de resolução expressa determinará a autorização presumível da actividade sempre que a solicitude se apresentasse dentro do prazo assinalado; de outra forma, considerar-se-á desestimada.

Artigo 4. Período autorizado para a captura de poliquetos

Com carácter geral, durante o ano 2013, a extracção de poliquetos com carácter comercial poderá desenvolver-se desde a data de vigorada desta ordem até o 31 de dezembro de 2013; a Direcção-Geral de Desenvolvimento Pesqueiro poderá modificar este prazo, se o considerasse necessário, em função do estado do recurso.

Artigo 5. Requisitos para a extracção de poliquetos

1. Todas aquelas pessoas que queiram dedicar à extracção de poliquetos deverão figurar num plano de exploração e estar em posse de uma permissão de exploração de poliquetos segundo o regulado no Decreto 425/1993, de 17 de dezembro.

2. As pessoas titulares de uma permissão de exploração para o marisqueo a pé poderão desenvolver a actividade extractiva de poliquetos no mesmo período e horário que o marisqueo geral, sempre que a zona de trabalho o permita e assim se recolha nos planos de exploração de poliquetos aprovados.

3. Segundo a Ordem de 23 de abril de 1999, modificada pela de 13 de junho de 2001, da Conselharia de Pesca, Marisqueo e Acuicultura, pela que se regula o exercício do mergulho profissional, a aprovação dos planos de exploração com a modalidade de mergulho implica a autorização para realizar o mergulho nas zonas e período de vixencia daqueles, segundo as resoluções de abertura que sejam ditadas pelas xefaturas territoriais da Conselharia do Meio Rural e do Mar, sem prejuízo da correspondente aprovação para efeitos de segurança, outorgada pela capitanía marítima correspondente, de acordo com o estabelecido na Ordem de 14 de outubro de 1997, do Ministério de Fomento, que estabelece as normas de segurança para o exercício de actividades subacuáticas.

Artigo 6. A captura de poliquetos como acrescento nas embarcações de pesca

1. As pessoas armadoras das embarcações que contam na permissão de exploração com modalidades de anzol e que estejam utilizando poliquetos como acrescento deverão solicitar autorização para a captura de poliquetos.

2. As solicitudes dirigir-se-ão às xefaturas territoriais da Conselharia do Meio Rural e do Mar, segundo o modelo que figura como anexo III desta ordem, no qual se indicarão as datas e zonas. O modelo também estará à disposição na Guia de procedimentos e serviços no endereço https://sede.junta.és/guia-de procedimentos-e-serviços.

Apresentarão com uma antecedência mínima de 10 dias ao início da actividade extractiva nos registros das xefaturas territoriais ou comarcais da Conselharia do Meio Rural e do Mar ou em qualquer dos lugares previstos no artigo 38 da Lei 30/1992, de 26 de novembro. Assim mesmo, também se poderão apresentar na sede electrónica https://sede.junta.és.

3. Não se poderão realizar extracções naquelas zonas em que existam planos de exploração para outros recursos.

Artigo 7. Apresentação da solicitude de planos de exploração para poliquetos para o ano 2014

1. As solicitudes das entidades asociativas do sector dirigirão à pessoa titular da Direcção-Geral de Desenvolvimento Pesqueiro, da Conselharia do Meio Rural e do Mar, segundo o modelo que figura no anexo I desta ordem, e apresentar-se-ão antes de 1 de novembro, de acordo com o estabelecido nos seguintes parágrafos. O modelo também estará à disposição na Guia de procedimentos e serviços no endereço https://sede.junta.és/guia-de procedimentos-e-serviços.

Apresentarão no Registro Único e de Informação do Complexo Administrativo de São Caetano, no de qualquer das xefaturas territoriais ou comarcais da Conselharia do Meio Rural e do Mar, ou em qualquer dos lugares previstos no artigo 38 da Lei 30/1992, de 26 de novembro. Também poderão apresentar na sede electrónica https://sede.junta.és.

A solicitude virá acompanhada do plano de exploração.

As solicitudes virão assinadas pela pessoa representante legal da entidade. Se a solicitude é para um plano conjunto, deverá ser assinado por todos os representantes ou constar o acordo de delegação expressa de nomeação do representante.

2. As xefaturas territoriais, como órgãos responsáveis da tramitação da solicitude, comprovarão que reúnem todos os requisitos. Caso contrário, serão requeridas as entidades para que, num prazo de 10 dias remetam quantos dados, documentos complementares e esclarecimentos se considerem necessários para avaliar o plano. Se assim não o fizerem, considerar-se-á que desistiram da sua petição. A documentação requerida para a emenda da solicitude deverá ser apresentada no registro da xefatura territorial da Conselharia do Meio Rural e do Mar a que lhe corresponda a tramitação, salvo que no escrito de requirimento se assinale outra coisa. A documentação apresentada num registro diferente poderá ser inadmitida, a menos que tenha entrada nele dentro do prazo inicial de 10 dias conferido para a sua entrega.

3. Não se aplicará o disposto no parágrafo anterior às solicitudes que não acheguem no mínimo os aspectos assinalados no artigo 2 da Ordem de 18 de abril de 2006 e que se relacionam a seguir, que poderão ser inadmitidas, depois da correspondente resolução de inadmissão:

a) Objectivos de exploração:

1. Objectivos de produção em quilos por espécie de poliqueto ao longo do ano.

2. Objectivos económicos.

3. Número de participantes no plano.

b) Avaliação do recurso.

c) Plano de extracção e comercialização:

1. Datas previstas para a extracção das diferentes espécies.

2. Número de dias máximos de actividade.

3. Tope de captura por mariscador/a para cada espécie e dia.

4. Formas de comercialização.

5. Normas de comercialização.

d) Plano financeiro.

4. Os planos de exploração para poliquetos serão aprovados mediante ordem da Conselharia do Meio Rural e do Mar com anterioridade ao início do ano.

Disposição derradeira primeira. Consulta dos planos de exploração

Os planos de exploração apresentados pelas entidades que serviram de base para esta ordem estarão disponíveis nos serviços centrais, xefaturas territoriais correspondentes da Conselharia do Meio Rural e do Mar, assim como na sede das entidades responsáveis destes, sem prejuízo do cumprimento da Lei 15/1999, de protecção de dados de carácter pessoal. Os dados mínimos sobre os planos de exploração aprovados estarão disponíveis nas páginas web http://www.xunta.es e http://www.medioruralemar.xunta.es.

Disposição derradeira segunda

Autoriza-se a pessoa titular da Direcção-Geral de Desenvolvimento Pesqueiro para o desenvolvimento desta ordem e que, com o objecto da melhora da gestão dos recursos marisqueiros e na procura de uma exploração sustentável destes, adopte as medidas de regulação necessárias em função do estado dos recursos e dos relatórios emitidos pelos técnicos, e trás consultar o sector.

Disposição derradeira terceira. Vigorada

Esta ordem vigorará o mesmo dia da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 3 de janeiro de 2013

Rosa Mª Quintana Carballo
Conselheira do Meio Rural e do Mar

Quadro A: planos de exploração de poliquetos

Entidade(1)

Modalidade(2)

Espécies(3)

Zona de trabalho

Dias máx. de extracção

Épocas prováveis de extracção

Pontos de controlo

Província da Corunha

A.m. Fonte de Santa Helena de Baldaio

A pé

Am

Lagoa externa de Baldaio

40

De janeiro a dezembro

Fonte de Santa Helena

C.P. A Corunha

A pé

ME A

MSAS

Am

Li

Pedra do Sal; Leira (campo de futebol); Leira; Leira (entre Leira e Caión); Caión (praia da Salseira); Barrañán (O Relojero); Balcobo Pequeno (praia de Balcobo Pequeno até Pedra Erva); Ripibello; Os Castelos; praia de Sabón (A Térmica); Suevos (porto de Suevos ata a fábrica Ártabra); Bens (praia da Refinaria); Bens (ilha Redonda); O Portiño; Riazor/Orzán; San Amaro; Bastiagueiro Pequeño

155

Do janeiro a dezembro

Zona de Suevos-fábrica Ártabra

C.P. Camelle, Corme, Laxe e Malpica (plano conjunto)

A pé

ME A

MSAS

Li

De ponta Gallada às lagoas de Baldaio (excluídas), excepto as praias de Laxe, Osmo e as ilhas Sisargas

170

De fevereiro a dezembro

Docas de Corme, Camelle, Malpica e Laxe

C.P. Corcubión

ME A

MSAS

Am

Hd

Li

De ponta Pión a ponta Caneliñas; de cabo Cee a cabo da Nasa

30

De março a outubro

Porto de Corcubión

C.P. Ferrol

MSAS

Am

Hd

Li

Desde a põe do comboio até o faro de ponta Frouxeira

131

De maio a outubro

Praias de Doniños, São Xurxo, Santa Comba e doca de Ferrol

C.P. Miño

A pé

Am

Dn

Hd

Li

Souto, Lombo de Castelo de Souto; Rio Láncara; Salinas; rio Morto; Lombo do Castelo do Pedrido; ponta praia Xurela; praia pequena de Miño (Cebado); praia pequena de Miño (Couce) e Lombo de Espiñeira.

Põe do Porco; final praia Grande; Seixas e rio Bañobre

140

De janeiro a dezembro

Porto-praia pequena de Miño

C.P. Muros

ME A

MSAS

Am

Hd

Li

De ponta Insua a ponta Uía

124

De março a dezembro

Faro de Monte Louro, Ancoradoiro e doca de Muros

C.P. O Pindo

A pé

Am

Dn

Hd

Li

Praia de São Pedro, de ponta do Portiño a praia de Cornabecerra; praias de Areia Branca, Lires, O Rosto, Mar de Fora e Arnela.

176

De março a dezembro

Porto do Pindo e praia do Rosto

C.P. Porto do Son

A pé

Am

Dn

Hd

Li

De ponta Cabeiro a ponta Magrío; de ponta Castro a rio Sieira

132

De janeiro a dezembro

Praia de Cabeiro, doca de Porto do Son, praia Arnela, praia de Arealonga, Porcalleira e rio Sieira.

C.P. Porto do Son

ME A

MSAS

Am

Dn

Hd

Li

De ponta Cabeiro a ponta Magrío; de ponta Castro a rio Sieira

120

De janeiro a dezembro

Doca de Porto do Son

Província de Pontevedra

C.P. Aldán-O Hío

A pé

Am

Dn

Hd

Li

Praia de São Cibrán; praia de Vilariño; O Cagallón; Areia Brava e Castiñeiras

36

De março a outubro

Praia de São Cibrán e instalações da confraria

C.P. Cambados

A pé

Am

Dn

Hd

Saco de Fefiñáns; Pantalán; Fefiñáns;

O Varal; Bebedeiros; Meio do Sarrido; Illeira

184

Do janeiro a dezembro

Alpendre de Ribeira da Mouta e instalações da confraria

C.P. Portonovo

A pé

Li

Praia Faxilda (ou Pociñas); praia de Pragueira; praia de Bascuas; praia de Montalbo; praia Canelas

128

De janeiro a dezembro com uma veda de 1 de janeiro ao 15 de fevereiro e em dezembro

Instalações da confraria

C.P. Redondela

A pé

Dn

Hd

A Portela (de ponta Monte Gordo a ponta do Socorro) e praia de Barra.

130

De janeiro a dezembro

A Portela e instalações da confraria

C.P. Vilaboa

A pé

Am

Dn

Hd

Cavalo, Deilán, Rio Maior, São Adrián (norte)

50

De janeiro a dezembro

Doca de Santa Cristina de Cobres

C.P. Vilanova

ME A

Dn

As Sinas; Com Grande; Carballas; Negrenlas

92

De março a outubro

Embarcação na zona de trabalho e instalações da confraria

(1) Entidade

(2) Modalidade

Abreviatura

Abreviatura

A.m.

Associação de mariscadoras

ME A

Mergulho em apnea

C.P.

Confraria de pescadores

MSAS

Mergulho com subministración de ar desde superfície

(3) Espécies:

Abreviatura

Nome científico

Nome comum

Am

Arenicola marina

Mangón, miñoca de areia

Dn

Diopatra neapolitana

Miñoca de tubo, casulo

Hd

Hediste diversicolor

Miñoca vermelha

Li

Lumbrineris impatiens

Gavinha

missing image file
missing image file
missing image file