De conformidade com os convénios de apoio financeiro aos investimentos das PME assinados com as entidades de crédito durante os anos 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004 e 2005 e convénio de apoio financeiro 2004, 2005 e 2006 ao sector transporte público por estrada da Galiza para a renovação da frota de veículos, os tipos de juro dos contratos de arrendamento financeiro subvencionados pela Xunta de Galicia, que se formalizaram a tipo de juro variable, variarão por anos naturais, e no texto dos citados convénios estabelecer-se-á o sistema de determinação do tipo de juro para exercícios futuros.
Visto o exposto, e uma vez verificados os dados relativos à evolução do euríbor durante o período estabelecido nos citados convénios, e em virtude das faculdades que tenho conferidas,
RESOLVO:
Publicar os tipos de juro que as entidades de crédito aplicarão durante o ano 2013 aos contratos de arrendamento financeiro subvencionados ao abeiro dos convénios de apoio financeiro aos investimentos das PME:
Primeiro. O tipo de juro máximo que se aplicará durante o ano 2013 aos contratos de arrendamento financeiro formalizados, a tipo variable, ao abeiro dos convénios de apoio financeiro aos investimentos das PME dos anos 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004 e 2005 e do convénio ao sector transporte público por estrada da Galiza para a renovação da frota de veículos dos anos 2004, 2005 e 2006 será de 1,55 %. Em caso que o tipo adicional seja inferior a 1,15 pontos, o tipo de juro que se aplicará será o resultado de acrescentar ao tipo de referência (0,412) o tipo adicional que tenham pactuado as partes. Se o tipo de juro resultasse com vários decimais, arredondarase até a mais próxima vigésima parte do ponto.
Segundo. As entidades de crédito deverão comunicar-lhes aos beneficiários dos contratos de arrendamento financeiro subvencionados a variação do tipo de juro.
Terceiro. O tipo de juro do contrato de arrendamento financeiro resultante para o beneficiário, é dizer, o nominal menos os pontos de subsidiación, não poderá ser inferior ao limite fixado nos citados convénios e na resolução de concessão de ajuda. Em caso que seja inferior, limitar-se-á a subsidiación até o citado limite. Para o caso de que o tipo de juro nominal seja igual ou inferior ao limite suspender-se-á a subsidiación e o tipo de juro que se aplicará ao contrato de arrendamento financeiro será o que lhe corresponda segundo o estabelecido no ponto primeiro da presente resolução.
Santiago de Compostela, 26 de dezembro de 2012
Javier Aguilera Navarro
Director geral do Instituto Galego de Promoção Económica