Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 2 Quinta-feira, 3 de janeiro de 2013 Páx. 287

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia de Economia e Indústria

RESOLUÇÃO de 28 de novembro de 2012, da Xefatura Territorial de Pontevedra, pela que se autoriza e se aprova o projecto de execução da instalação eléctrica na câmara municipal de Salvaterra de Miño (expediente IN407A 2012/232-4).

Visto o expediente para outorgamento de autorização administrativa e aprovação do projecto de execució da instalação eléctrica que a seguir se descreve:

Solicitante: Electra Alto Miño, S.A.

Endereço social: polígono industrial A Chão da Ponte, parcela 19, 36450 Salvaterra de Miño.

Denominación: reforma LMTA geral Salvaterra-Salceda 2º circuito, 1ª fase.

Situação: Salvaterra de Miño.

Descrições técnicas: LMT aérea a 20 kV com motorista LA-180 de 1.791 metros de comprimento, com origem no apoio nº 3 da LMTA geral Salvaterra-Salceda e final no apoio nº 18 desta. A instalação passa pelas freguesias de Salvaterra e Arantei. Salvaterra de Miño.

Cumpridos os trâmites ordenados na Lei 54/1997, de 27 de novembro, do sector eléctrico e no capítulo II, título VII, do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministración e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica, esta xefatura territorial resolve:

Autorizar e aprovar o projecto de execução das supracitadas instalações, cujas características se ajustarão em todas as suas partes às que figuram nele e às condições técnicas e de segurança estabelecidas nos regulamentos de aplicação, e nos condicionados estabelecidos pelos ministérios, organismos ou corporações que constam no expediente.

Esta autorização outorga-se sem prejuízo de terceiros e independentemente das autorizações, licenças ou permissões de competência autárquica, provincial ou outros necessários para a realização das obras das instalações autorizadas.

O prazo de posta em marcha da instalação, de acordo com o artigo 131 do Real decreto 1955/2000, será de 12 meses a partir da recepção da presente resolução. Para efeitos da possível solicitude de prorrogação, o peticionario deverá ter em conta o disposto no capítulo IV do Decreto 1775/1967, de 22 de julho.

Contra a presente resolução poderá interpor recurso de alçada ante o conselheiro de Economia e Indústria no prazo de um mês contado a partir de dia seguinte ao da notificação desta resolução; também poderá interpor qualquer outro recurso que considere pertinente ao seu direito.

Pontevedra, 28 de novembro de 2012

Ignacio Rial Santomé
Chefe territorial de Pontevedra