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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 244 Segunda-feira, 24 de dezembro de 2012 Páx. 47703

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDICTO (4191/2012-VV).

Assunção Bairro Calle, secretária judicial da secção número 1 da Sala Segunda do Social do Tribunal Superior de Justiça da Corunha, faço saber que no procedimento de recurso de suplicación 4191/2012-VV desta secção, seguido por instância de Juan Carlos Rey Dubra contra a empresa Fogasa, Logesta Noroeste, S.A., Comercializadora de Mercadorias y Transportes Associados, S.L. (Comertrans), Distribuciones Vaamonde, S.L., Comercializadora Lucense de Transportes, S.L., Depósito Fiscal y Logística, S.L., Llanera Logística, S.L.U., Admón. concursal de Transportes Visantoña, S.A., Fernando Luis Vaamonde Romero, Transportes Visantoña, S.A. sobre despedimento disciplinario, se ditou a seguinte resolução:

«Decidimos.

Resolvemos que desestimando o recurso de suplicación interposto pela representação processual de Paulo Jorge Cardoso Rodríguez contra a sentença ditada pelo Julgado do Social número 3 desta capital, nos presentes autos sobre despedimento, seguidos por instância do trabalhador recorrente, face à empresas demandadas Transportes Visantoña, S.A., Llanera Logística, S.L., Distribuciones Vaamonde, S.L., Depósito Fiscal y Logística, S.L., Logesta Noroeste, S.A., Comercializadora de Mercadorias y Transportes Associados, S.L., Comercializadora Lucense de Transportes, S.L. e contra a Administração concursal de Transportes Visantoña, S.A. e Fernando Luis Vaamonde Romero, assim como face ao Fogasa, devemos confirmar e confirmamos a sentença impugnada.

Adverte-se-lhe à parte em ignorado paradeiro que, no sucessivo, se efectuarão as notificações em estrados, salvo que se trate de autos, sentenças ou emprazamentos, de acordo com o previsto no artigo 59 da Lei de procedimento laboral.

Notifique-se esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, e faça-se-lhes saber que, contra ela, só cabe recurso de casación para unificação de doutrina que se preparará por escrito ante esta sala do social, dentro dos dez dias seguintes à notificação desta sentença e de acordo com o disposto nos artigos 218 e seguintes da Lei de xurisdición social. Se a recorrente não estiver exenta de depósito e consignação para recorrer, deverá ingressar:

– A quantidade objecto de condenação na c/c desta sala no banco Banesto, número 1552 0000 80 (número de recurso) (duas últimas cifras do ano).

– O depósito de 600 euros na c/c desta sala nº 1552 0000 37 (número de recurso) (duas últimas cifras do ano).

Uma vez firme, expeça-se certificação para constância na peça que se arquivará neste tribunal e incorpore-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.

Assim, por esta nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo».

E, para que assim conste, para os efeitos da sua publicação no Diário Oficial da Galiza com o fim de que sirva de notificação em forma às empresas Distribuciones Vaamonde, S.L., Comercializadora Lucense de Transportes, S.L., Depósito Fiscal y Logística, S.L., Llanera Logística, S.L.U., Luis Fernando Vaamonde Romero, com último domicílio conhecido em Bergondo, A Corunha, com a advertência de que as seguintes comunicações se farão em estrados, salvo as que devam revestir forma de auto ou sentença ou se trate de emprazamento, expeço e assino este edicto.

A Corunha, 13 de novembro de 2012

A secretária judicial