Vistos os expedientes instruídos para os efeitos de transmissão das bateas Luis II, Luis III, P. VI e P. XIV, e das concessões administrativas que as amparam, resulta:
a) Antecedentes de facto.
Primeiro. Mediante escritos com data de 11 de junho de 2012, María Dores Miniño Rosales (35305047-R) solicitou autorizações para a transmissão das concessões das bateas Luis II, Luis III, P. VI e P. XIV.
Segundo. A interessada achegou a documentação requerida para a tramitação.
Terceiro. Os relatórios do Serviço de Protecção dos Recursos sobre as características das bateas são favoráveis.
b) Fundamentos jurídicos.
Primeiro. Este órgão é competente para resolver os expedientes, de conformidade com a Lei 11/2008, de 3 de dezembro, de pesca da Galiza (DOG número 243, de 16 de dezembro), modificada pela Lei 6/2009, de 11 de dezembro (DOG número 243, de 15 de dezembro), e com a Resolução de 12 de abril de 2012, de delegação de assinatura em matéria de acuicultura nos titulares das xefaturas de Coordenação da Área do Mar da Conselharia do Meio Rural e do Mar.
Segundo. Os expedientes seguiram todos os trâmites estabelecidos no procedimento administrativo comum, com as especialidades previstas no Decreto 406/1996, de 7 de novembro, pelo que se aprova o Regulamento de viveiros de cultivos marinhos nas águas da Galiza (DOG número 228, de 21 de novembro), e na Ordem de 15 de junho de 1999 pela que se regula o procedimento para a transmissão da titularidade das concessões das bateas de cultivos marinhos nas águas da Galiza (DOG número 126, de 2 de julho).
Vistas as disposições citadas, por proposta de resolução elaborada pelo Serviço de Recursos Marinhos, o artigo 89 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, modificada pela Lei 4/1999, de 13 de janeiro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, e demais normas de geral e pertinente aplicação, esta conselharia resolve:
Autorizar a transmissão mortis causa, a favor de María Dores Miniño Rosales (35305047-R), das concessões que se indicam a seguir:
Identificação:
Tipo: batea.
Nome: Luis II.
Situação:
Cuadrícula número: 8.
Polígono: B.
Distrito: Portonovo (Pontevedra).
Espécie autorizada: mexillón (Mytilus galloprovincialis).
Título administrativo habilitante: concessão de actividade.
Ordem de outorgamento: 9.10.1951.
Remate da vixencia: 15.12.2019.
Actual titular: María Rosales Carballa (76789135-R).
Nova titular: María Dores Miniño Rosales (35305047-R).
Identificação:
Tipo: batea.
Nome: Luis III.
Situação:
Cuadrícula número: 47.
Polígono: A.
Distrito: Portonovo (Pontevedra).
Espécie autorizada: mexillón (Mytilus galloprovincialis).
Título administrativo habilitante: concessão de actividade.
Ordem de outorgamento: 9.10.1951.
Remate da vixencia: 15.12.2019.
Actuais titulares: María Rosales Carballa (76789135-R) e José Manuel Miniño Vieites (35380502-Q).
Nova titular: María Dores Miniño Rosales (35305047-R).
Identificação:
Tipo: batea.
Nome: P. VI.
Situação:
Cuadrícula número: 8.
Polígono: A.
Distrito: Portonovo (Pontevedra).
Espécie autorizada: mexillón (Mytilus galloprovincialis).
Título administrativo habilitante: concessão de actividade.
Ordem de outorgamento: 2.8.1952.
Remate da vixencia: 15.12.2019.
Actuais titulares: María Rosales Carballa (76789135-R) e José Manuel Miniño Vieites (35380502-Q).
Nova titular: María Dores Miniño Rosales (35305047-R).
Identificação:
Tipo: batea.
Nome: P. XIV.
Situação:
Cuadrícula número: 28.
Polígono: B.
Distrito: Portonovo (Pontevedra).
Espécie autorizada: mexillón (Mytilus galloprovincialis).
Título administrativo habilitante: concessão de actividade.
Ordem de outorgamento: 2.8.1952.
Remate da vixencia: 15.12.2019.
Actuais titulares: María Rosales Carballa (76789135-R) e José Manuel Miniño Vieites (35380502-Q).
Nova titular: María Dores Miniño Rosales (35305047-R).
A nova titular das concessões subrógase nos direitos e obrigas dos anteriores.
Contra esta resolução, que esgota a via administrativa, poder-se-á interpor recurso potestativo de reposición, no prazo de um mês, ante a conselheira do Meio Rural e do Mar, ou recurso contencioso-administrativo, ante a xurisdición contencioso-administrativa, no prazo de dois meses, contados em ambos os dois casos desde o dia seguinte ao da sua publicação, de conformidade com o disposto no artigo 116 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, modificada pela Lei 4/1999, de 13 de janeiro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, e o artigo 46.1 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da xurisdición contencioso-administrativa.
Vigo, 4 de outubro de 2012
Por delegação de assinatura (Resolução do 12.4.2012)
Sonia Lorenzo Santos
Chefa de Coordenação da Área do Mar de Vigo