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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 234 Segunda-feira, 10 de dezembro de 2012 Páx. 46225

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Agência de Protecção da Legalidade Urbanística

CÉDULA de 26 de novembro de 2012 pela que se notifica a resolução de liquidação provisória.

A directora da Agência de Protecção da Legalidade Urbanística (por disposição do conselheiro de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas de 18 de maio de 2012, o subdirector geral) ditou, com data de 7 de novembro de 2012, resolução pela que se acorda a aprovação de liquidação provisória de gastos de execução subsidiária a Glória Sampredo Reiriz das obras de demolição derivada da executoria 496/2005 no lugar da Ilha de Ons, termo autárquico de Bueu, província de Pontevedra.

Ao não poder realizar-se a notificação pessoal daquela resolução, mediante a presente cédula, e ao abeiro do disposto no artigo 59.5 da Lei 30/1992, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum (LRXPAC), se notifica à interessada a dita resolução.

Tendo em conta que, em atenção ao previsto no artigo 61 da LRXPAC, o acto não se publica na sua integridade, se faz saber à interessada que o texto íntegro da resolução que se lhe notifica está ao seu dispor nas dependências da Agência de Protecção da Legalidade Urbanística, sitas no Edifício Witland, 1º andar, Salgueiriños, em Santiago de Compostela, para a sua consulta no prazo de dez (10) dias, que se contarão desde o dia seguinte ao da publicação desta cédula. Transcorrido o supracitado prazo, a notificação perceber-se-á produzida.

Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, a interessada poderá interpor alternativamente o recurso de reposición potestativo no prazo de um mês ante o mesmo órgão que ditou o acto, ou recurso contencioso-administrativo, ante o julgado do contencioso-administrativo em cuja circunscrição consista o imóvel afectado, no prazo de dois meses, contados desde o dia seguinte ao da recepção desta notificação. Se opta por interpor o recurso de reposición potestativo, não poderá interpor recurso contencioso-administrativo ata a resolução expressa daquele ou ata a sua desestimación por silêncio administrativo.

Para que conste e lhe sirva de notificação de resolução à destinataria arriba indicada, em cumprimento do disposto no artigo 59.5 da citada Lei 30/1992, de 26 de novembro, expeço e assino esta cédula.

Santiago de Compostela, 26 de novembro de 2012

(Por disp. do conselheiro de Médio Ambiente,
Território e Infra-estruturas de 18 de maio de 2012)
Joséª M Domínguez Blanco
Subdirector da Agência de Protecção da Legalidade Urbanística