De conformidade com o disposto no artigo 59.5 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum (BOE núm. 285, de 27 de novembro), notificam-se-lhes às pessoas que a seguir se relacionam as resoluções dos expedientes instruídos por infracção da Lei 11/2008, de 3 de dezembro, de pesca da Galiza, modificada pela Lei 6/2009, de 11 de dezembro (DOG núm. 243, de 15 de dezembro).
As pessoas interessadas dispõem de um prazo de dez dias, contado a partir do dia seguinte ao da publicação deste edicto, para examinarem o expediente e interporem, dentro do prazo que em cada caso se estabeleça, o recurso pertinente.
Os expedientes relacionados a seguir encontram à disposição dos interessados na citada Xefatura de Coordenação da Área do Mar em Vigo, r/ Concepção Arenal, 8.
Nº de expediente: PESAM1 2012/000347-5.
Denunciado: Jacobo Besada Castro.
DNI: 77417635-A.
Endereço: Rafael Picó, 1, 2º A, Portonovo, Sanxenxo (Pontevedra).
Preceito infringido: 137.B.5.
Sanção: 151 euros.
Nº de expediente: PESAM1 2012/000411-5.
Denunciado: José Fernández Reguera.
DNI: 35390815-W.
Endereço: Agrolongo, 5, Pepín, Vilagarcía de Arousa (Pontevedra).
Preceito infringido: 137.D.2.
Sanção: 151 euros.
Nº de expediente: PESAM1 2012/000412-5.
Denunciado: José Luis Garrido Gómez.
DNI: 44079737-F.
Endereço: Santa Margarida, 15, Mourente, Pontevedra.
Preceito infringido: 137.D.5.
Sanção: 151 euros.
Nº de expediente: PESAM1 2012/000546-5.
Denunciado: Fernando Durán Durán.
DNI: 35455804-Q.
Endereço: rua do Vau, 153, A Illa de Arousa (Pontevedra).
Preceito infringido: 137.B.2 e 137.B.13.
Sanção: 439 euros.
De conformidade com o previsto na Ordem da Conselharia de Economia e Fazenda de 23 de novembro de 2001 (DOG núm. 235, de 5 de dezembro), os montantes das ditas sanções deverão ser abonados nos prazos que estabelece o artigo 62.2 da Lei 58/2003, de 17 de dezembro, geral tributária, ou do contrário proceder-se-á, sem mais trâmite, ao seu cobramento pela via de constrinximento regulamentar. Para o pagamento em período voluntário os interessados deverão recolher na antedita xefatura de coordenação da Conselharia do Meio Rural e do Mar o documento de ingresso correspondente.
Se cumprem os requisitos previstos no artigo 151 da Lei 11/2008, de 3 de dezembro, poderão solicitar, no prazo de um mês contado a partir da firmeza da presente resolução, a suspensão condicional da execução da sanção imposta, mediante escrito motivado em que manifestem o compromisso de se aterem às condições que para o seu outorgamento se estabeleçam, com o fim de garantir, durante o prazo de suspensão, um comportamento da respeito da normativa reguladora da actividade pesqueira.
Vigo, 9 de novembro de 2012
Gerardo Zugasti Enrique
Chefe territorial de Pontevedra