Visto o expediente para outorgamento de autorização administrativa e aprovação do projecto de execução das instalações eléctricas que a seguir se descrevem:
Solicitante: Electra Alto Miño, S.A.
Domicílio social: polígono industrial Chão da Ponte, parcela 19, 36450 Salvaterra de Miño.
Denominação: LMT, CT, RBT Entenza, A Arrotea.
Situação: Salceda de Caselas.
Características técnicas: LMT aérea a 20 kV com motorista RHZ1 de 15 metros de comprimento, com origem no apoio existente nº 2 da LMT geral Entenza-Aldegode e final no CT projectado. Centro de transformação aéreo de 160 kVA, RT 20 kV/230-420 V, situado na Arrotea, Entenza, Salceda de Caselas. Redes de BT nos lugares da Arrotea, A Feira, Pazo e Barreiro, com um comprimento total de 520 metros.
Cumpridos os trâmites ordenados na Lei 54/1997, de 27 de novembro, do sector eléctrico, e no capítulo II, título VII do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministração e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica, esta chefatura territorial resolve:
Autorizar e aprovar o projecto de execução das supracitadas instalações, cujas características se ajustarão em todas as suas partes às que figuram neste e às condições técnicas e de segurança estabelecidas nos regulamentos de aplicação, e nos condicionar estabelecidos pelos ministérios, organismos ou corporações que constam no expediente.
Esta autorização outorga-se sem prejuízo de terceiros e independentemente das autorizações, licenças ou permissões de competência autárquica, provincial ou outros necessários para a realização das obras das instalações autorizadas.
O prazo de posta em marcha da instalação, de acordo com o artigo 131 do Real decreto 1955/2000, será de 12 meses a partir da recepção desta resolução. Para os efeitos da possível solicitude de prorrogação, o peticionario deverá ter em conta o disposto no capítulo IV do Decreto 1775/1967, de 22 de julho.
Contra esta resolução poderá interpor recurso de alçada ante o conselheiro de Economia e Indústria no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da notificação desta resolução; também poderá interpor qualquer outro recurso que estime pertinente ao seu direito.
Pontevedra, 2 de novembro de 2012
Ignacio Rial Santomé
Chefe territorial de Pontevedra