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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 228 Quinta-feira, 29 de novembro de 2012 Páx. 45076

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 da Corunha

AUTOS (1231/2011).

María Adelaida Egurbide Margañón, secretária do Social número 2 da Corunha, faço saber que por resolução ditada o dia 31 de julho de 2012, no processo seguido por instância de María Encarnación Calvillo Señarís contra Mommada Textil, S.L., administração concursal Mommada Textil, S.L. e Fogasa, em reclamação por despedimento, se registou com o número 1231/2011 e se acordou notificar a Mommada Textil, S.L. a resolução de sentença seguinte:

«Decido que, estimando a demanda interposta por María Encarnación Calvillo Señarís contra a empresa Mommada Textil, S.L., declaro improcedente o despedimento de que foi objecto o 31 de outubro de 2011 e declaro extinta a relação laboral com data desta sentença, condenando-a a indemnizar pela extinção com a quantidade –salvo erro ou omisión– de vinte e um mil trezentos quarenta e nove euros e cinquenta céntimos (21.349,50 euros) e com aboamento, em todo o caso, dos salários de tramitação deixados de perceber desde a data do despedimento até a da presente resolução, tendo em conta que ascendem a nove mil sessenta e nove euros e quarenta céntimos (9.069,40 euros).

Assim mesmo, absolve-se a administração concursal da empresa Mommada Textil, S.L. e o Fundo de Garantia Salarial, sem prejuízo das suas respectivas responsabilidades conforme a Lei concursal e o artigo 33 do Estatuto dos trabalhadores.

Notifique-se esta resolução às partes e faça-se-lhes saber que esta não é firme, e contra ela cabe formular recurso de suplicación ante ele Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual deverá anunciar-se neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução. De ser recorrente, a empresa demandada deverá acreditar, mediante a exibição ante este julgado, o xustificante acreditativo de ter depositado a quantidade objecto de condenação na conta deste julgado, aberta em Banesto. A consignação em metálico poder-se-á substituir pelo aseguramento mediante aval bancário, na qual se fará constar a responsabilidade solidária do avalista, e deverá acreditar também na indicada conta a consignação da soma de trezentos euros preceptiva para recorrer. Sem este cumprimento não se terá por anunciado o recurso.

Assim, por esta minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão nos estrados deste julgado, salvo as que devam revestir forma de auto ou sentença, ou se trate de emprazamento.

E para que sirva de notificação a Mommada Textil, S.L, em ignorado paradeiro, expede-se a presente cédula para su publicação no Diário Oficial da Galiza e colocação no tabuleiro de anúncios.

A Corunha, 8 de novembro de 2012

A secretária judicial