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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 228 Quinta-feira, 29 de novembro de 2012 Páx. 45024

III. Outras disposições

Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas

ORDEM de 15 de novembro de 2012 de aprovação definitiva da modificação pontual número 1 das normas subsidiárias de planeamento da Câmara municipal de Crescente.

A Câmara municipal de Crescente achega a modificação pontual número 1 das NN.SS., em solicitude da sua aprovação definitiva conforme o disposto no artigo 85.7 da Lei 9/2002, de 30 de dezembro, de ordenação urbanística e protecção do meio rural da Galiza.

I. Antecedentes.

I.1. A Câmara municipal de Crescente dispõe, na actualidade, de umas NN.SS. de planeamento vigentes que foram aprovadas o 23.11.1994.

I.2. Consta decisão do 12.3.2012, da Secretaria-Geral de Qualidade e Avaliação Ambiental, de não sometemento à avaliação ambiental estratégica da MP.

I.3. A presente MP foi aprovada inicialmente pela Câmara municipal Plena em sessão de 22 de junho de 2012. Foi submetida à informação pública com anúncios nos jornais Faro de Vigo, do 3.8.2012, e Atlântico, do 8.8.2012; e no DOG núm. 146, do 1.8.2012, dando-se-lhe trâmite de audiência às câmaras municipais limítrofes pelo prazo de dois meses.

I.4. Constam relatórios autárquicos, técnicos do 24.1.2012 e 20.4.2012, e jurídicos do 4.10.2011, 24.1.2012 e 20.4.2012.

I.5. Com data do 10.5.2012, a Secretaria-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo emitiu relatório prévio à aprovação inicial sobre o documento de janeiro de 2012 em que assinalava uma série de observações.

I.6. Constam no expediente relatórios sectoriais da Confederação Hidrográfica Miño-Sil do Ministério de Agricultura, Alimentação e Médio Ambiente do 31.8.2012 e do 7.9.2012.

I.7. A modificação pontual foi aprovada provisionalmente pela Câmara municipal Plena de Crescente do 18.10.2012.

II. Análise e considerações.

Uma vez analisada a documentação remetida pela Câmara municipal de Crescente, e vista a proposta literal que nesta mesma data eleva a Secretaria-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo, resulta:

1. A MP tem por finalidade completar a normativa e as ordenanças das NN.SS. de Crescente para incorporar a regulação das parcelas e edificacións destinadas a equipamentos sanitário-assistenciais.

2. A MP prevê a criação de uma nova ordenança para a zona dotacional sanitário-assistencial que na redacção actual não existe –art. 4.9– e a modificação das ordenanças reguladoras de usos –art. 3.4.8.1, 3.4.8.3, 3.4.9.1 e 3.4.9.3– e das ordenanças de edificación e uso do solo em solo urbano –art. 4.1 (1.1, 1.2, 1.3 e 1.4)–.

3. A modificação das ordenanças para a incorporação da regulação de um uso necessário como é o sanitário-assistencial pode fundamentar a modificação de planeamento, ao abeiro do artigo 94.1 da LOUG.

4. Quanto à possibilidade de ampliação de edificacións existentes, ficará sujeita em todo o caso ao regime legal estabelecido ao respeito no artigo 103 da LOUG.

Nesse senso, a previsão da possibilidade de ampliação num 25 % estabelecida no número 9 do novo artigo 4.9, que se percebe referida à superfície construída, não se poderá aplicar em situações de fora de ordenação por total incompatibilidade com as determinações do planeamento (art. 103.2 da LOUG: condição de uso, afectación de aliñacións...).

Quando a construção seja só parcialmente incompatível (art. 103.3 LOUG: ocupação, altura, recuamento...), a possibilidade de ampliação ficará limitada à necessária adequação à normativa sectorial que resulte de aplicação: acessibilidade, protecção contra incêndios, segurança de utilização...

De conformidade com os artigos 89 e 93.4 da Lei 9/2002, de 30 de dezembro, de ordenação urbanística e protecção do meio rural da Galiza, e com o artigo 1 do Decreto 316/2009, de 4 de junho, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas, a competência para resolver sobre a aprovação definitiva das modificações pontuais dos planos gerais de ordenação autárquica corresponde ao conselheiro de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas.

III. Resolução.

Visto quanto antecede,

RESOLVO:

Primeiro. De acordo com o ponto 7.a) do artigo 85 da Lei 9/2002, de 30 de dezembro, de ordenação urbanística e protecção do meio rural da Galiza, aprovar definitivamente a modificação pontual número 1 das normas subsidiárias do planeamento da Câmara municipal de Crescente, com suxeición estrita às condições assinaladas na epígrafe II.4 anterior.

Segundo. Contra esta ordem cabe interpor recurso contencioso-administrativo ante a sala correspondente do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses, que se contarão desde o dia seguinte ao da sua publicação, segundo dispõem os artigos 10 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da xurisdición contencioso-administrativa.

Terceiro. Notifique-se-lhe esta ordem à Câmara municipal e publique-se no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 15 de novembro de 2012

Agustín Hernández-Fernández de Rojas
Conselheiro de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas