Tentada a notificação ao titular do estabelecimento que se indica a seguir sem que se pudesse praticar, resolvo notificar por este meio, ao amparo do artigo 59.5 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, que se ditou resolução no expediente sancionador que se relaciona no anexo, por infracção da Lei orgânica 1/1992, de 21 de fevereiro, de protecção da segurança cidadã.
Contra esta resolução, que não esgota a via administrativa, cabe formular recurso de alçada, perante o conselheiro de Presidência, Administrações Públicas e Justiça, no prazo de um mês contado desde o dia seguinte ao da publicação desta notificação. Transcorrido o prazo de interposição do recurso sem que este se presente, esta resolução será firme para todos os efeitos regulamentares.
Advirta-se que, de não ser interposto este em tempo e forma, terá que abonar a coima imposta nos períodos de pagamento voluntário assinalados no boletim de coimas e sanções que serão facilitados no Serviço de Administração Local e Interior desta chefatura territorial, sito no Edifício Administrativo Monelos; rua Vicente Ferrer, 2, A Corunha.
As dívidas não satisfeitas nos períodos citados no ponto anterior exixiranse em via de constrinximento.
A Corunha, 5 de novembro de 2012
Ana Lado Eiriz
Chefa territorial da Corunha
ANEXO
Nº expediente |
Denunciado |
Endereço |
Estabelecimento |
Preceito infringido |
Preceito sancionador |
Resolução |
AC-EP 189/2012 |
D. Tahir Ayub |
r/ Juan Canalejo, nº 18-A A Corunha |
Alibabá Doner Kebab |
23.o) da LO 1/1992 |
28 da LO 1/1992 |
480,00 € |