María Blanco Aquino, secretária judicial do Julgado do Social número 1 da Corunha, faço saber:
Que no procedimento ordinário 756/2011 deste Julgado do Social, seguido por instância de Francisco Catoira Loureiro contra a empresa Transportes Óscar Jartin Sueiro, S.L., sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução, cuja parte dispositiva se junta:
Decisão
Que estimando em parte a demanda interposta por Francisco Catoira Loureiro, com DNI 32791559 E, contra a empresa Transportes Óscar Jartin Sueiro, S.L., devo declarar e declaro que procede parcialmente, e condeno a empresa a que lhe abone ao candidato a soma de 5.726,28 euros, mais o juro por mora de 10 %.
Notifique-se-lhes a presente sentença às partes, fazendo-lhes saber que esta não é firme e contra ela cabe interpor recurso de suplicação para ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, anunciando-o mediante escrito ou comparecimento ante este julgado no prazo de cinco dias contados a partir do seguinte à sua notificação. De ser recorrente a empresa demandado deverá acreditar mediante a exibição ante este julgado o comprovativo acreditador de depositar a quantidade objecto de condenação (chave de ingresso 1531-60) na conta deste julgado aberta em Banesto, e poderá substituir-se a consignação em metálico pelo aseguramento mediante aval bancário, na qual se fará constar a responsabilidade solidária do avalista; dever-se-á acreditar também na indicada conta (chave de ingresso 1531-34) a consignação da soma de 300 euros preceptivos para recorrer, sem cujo cumprimento não se terá por anunciado o recurso.
Assim, por esta a minha sentença, definitivamente julgando em primeira instância, o pronuncio, mando e assino.
E para que sirva de notificação em legal forma a Transportes Óscar Jartin Sueiro, S.L., em ignorado paradeiro, expeço a presente para a sua inserção no Boletim Oficial da província da Corunha.
Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
A Corunha, 6 de novembro de 2012
A secretária judicial